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Diferenças entre natos e naturalizados no Direito Brasileiro

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Rafael Nogueira

O direito à nacionalidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Brasileira de 1988. É um vínculo jurídico que liga o indivíduo a um certo e determinado Estado, sendo aqui considerados brasileiros natos e naturalizados. No Brasil, optou-se por proibir o estabelecimento de diferenças entre brasileiros, além dos casos previstos na Carta Magna.

A referida vedação está expressa no § 2º do Art. 12 da CF/88, ressalvando os casos já previstos. Isso decorre de uma expressão do princípio da igualdade, que veda a discriminação desmotivada entre os componentes de nossa sociedade.

Brasileiros natos e naturalizados

Conforme mencionado, divide-se a nacionalidade em duas espécies: a originária e a derivada. A primeira não depende de manifestação de vontade do indivíduo solicitando a declaração de naturalização; a segunda, de prévia aceitação do país em questão. O Art. 12 da CF/88 trata de ambos os assuntos.

Existem alguns critérios para a definição da nacionalidade originária, tendo o Brasil optado pelo territorial, em regra. Isso está disposto no Art. 12 da Constituição Federal.

Os nascidos em terras brasileiras serão, essencialmente, considerados brasileiros natos. A única exceção é quando forem ambos os pais estrangeiros e, pelo menos um, estiver a serviço de seu país de origem.

Por sua vez, as pessoas nascidas em outros territórios também poderão ser natos. O primeiro caso é quando um dos pais for brasileiro e estiver no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. É importante ressaltar a amplitude da expressão “a serviço do Brasil”. O entendimento atual é que também se aplica para serviços prestados a estados, Distrito Federal ou municípios.

Prosseguindo, outro caso de nascidos no exterior que terão nacionalidade brasileira depende de registro em repartição competente. Se os pais forem registrar o filho em repartição brasileira competente, como o Consulado.

Caso os pais não registrem o filho, este ainda tem a opção de, se vier a residir em território brasileiro e for maior de 18 (dezoito) anos, optar pela nacionalidade brasileira originária. Em síntese, quando o indíviduo vier residir no Brasil, sendo maior de idade, poderá optar por confirmar sua nacionalidade como brasileiro nato.

Por outro lado, existe outra nacionalidade brasileira, obtida de forma derivada. Existem duas hipóteses de naturalização previstas na Constituição Federal: a ordinária e a extraordinária.

O estrangeiro de qualquer país, residente há 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, podem requerer a naturalização, vinculando o Poder Público a conceder a naturalização extraordinária. A ordinária, por sua vez, exige somente um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral para quem for de países de língua portuguesa.

Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados

Com efeito, as poucas distinções reservadas pela Constituição Federal podem ser divididas em 4 (quatro) grupos, quais sejam: i) cargo; ii) função; iii) extradição; iv) propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão.

Inicialmente, para a proteção dos cargos, pretende-se proteger os maiores patamares do Poder Executivo de nossa nação, sendo exclusivo de brasileiros natos a possibilidade de exercer o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil. Por isso, além dos eleitos para assumir a direção do país, todos aqueles na ordem de sucessão do Presidente não podem ser naturalizados.

Na mesma esteira, protege-se os exercentes da carreira diplomática, pois estes tem poder de representação nos respectivos países em que estejam alocados.

Além disso, o poder da segurança nacional em si deve estar nas mãos de brasileiros natos. Por isso, os Oficiais das Forças Armadas e o Ministro devem ser todos brasileiros natos. Em vistas à importância dada à questão da segurança pública é que restringem esses cargos.

O Art. 12, § 3 especifica quais são estes cargos, in litteris:

Art. 12: § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;                    Ordem de sucessão da

III – de Presidente do Senado Federal;                              Presidência da República

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.                                    Segurança Nacional

VII – de Ministro de Estado da Defesa

O presidente do STF, seguindo a ordem de sucessão imposta pelos Artigos 79 e 80 da CF/88, também poderá chegar ao cargo de Presidente da República. Logo, a restrição para todos os Ministros do STF decorre da rotatividade inerente à escolha do Presidência do Supremo, ou seja, todos os membros terão a oportunidade de ser Presidente da Corte.

Prosseguindo, o ponto relativo à função também destaca o alto grau de influência na política nacional. Há um seleto grupo que fará parte do conselho do Presidente, previsto no Artigo 89 da CF/88, que prevê, em seu inciso VII, a privatividade de 6 (seis) vagas para cidadãos brasileiros natos.

São as pessoas em contato direto com as decisões da própria Presidência. Não significa, contudo, que o Conselho não pode ter brasileiros naturalizados em sua composição. Os incisos IV, V e VI daquele artigo fazem referência a cargos que também podem ser exercidos por brasileiros natos e naturalizados (os chefes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputado e no Senado e o Ministro da Justiça).

A terceira distinção, como mencionado, é no quesito extradição. Tal instituto, em síntese, é a entrega de pessoa (nacional ou estrangeiro) por solicitação de outro Estado. O brasileiro nato não pode, em hipótese alguma, ser extraditado.

O brasileiro naturalizado, por sua vez, poderá ser extraditado em duas hipóteses: quando praticar crime i) comum antes da naturalização ou ii) tráfico de entorpecentes (seja antes ou depois da naturalização). Destaca-se que ninguém será extraditado por crimes políticos ou de opinião, nem mesmo os estrangeiros.

Para maiores informações sobre extradição, remete-se o leitor aos textos anteriormente publicados no Direito Diário: Esclarecimentos sobre a Extradição <https://direitodiario.com.br/esclarecimentos-sobre-a-extradicao/> e Comentários sobre a Extradição <https://direitodiario.com.br/comentarios-sobre-a-extradicao/>.

Por fim, no que concerne à propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão, há a previsão do Art. 222 de nossa Constituição: “a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos”. Impende mencionar que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação sofrem a mesma limitação.

Este preceito constitucional possui como escopo a preservação da propriedade das empresas midiáticas de grande influência nacional, sendo privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. Isso acontece por este ser considerado um setor estratégico de grande influência social. Ressalte-se, contudo, que não é exclusiva de brasileiro nato: brasileiro naturalizado há, no mínimo, 10 (dez) anos pode ser proprietário.

Referências

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. São Paulo: Juspodivm. 2016.

Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

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Imagem: Pixabay

Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados

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3 Comments

3 Comments

  1. Avatar

    AILTON SANTOS

    24 de março de 2018 at 10:46

    Obrigado. muita boa as dicas.

  2. Avatar

    ELIZABETH MARIA

    11 de abril de 2019 at 17:26

    Muito bom! Conciso e muito esclarecedor! Obrigada!

  3. Avatar

    ELIZABETH MARIA

    11 de abril de 2019 at 17:26

    Muito bom! Muito esclarecedor! Obrigada!

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

[email protected]

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@andreavizzotto.adv

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

 

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