Em uma relação obrigacional, pode o credor ceder, a título gratuito ou oneroso, o seu crédito a um terceiro. É isso a que se dá o nome de cessão de crédito: uma pessoa (cedente) transfere um direito que possui em face de outra (cedido) para uma pessoa estranha à obrigação (cessionário). Este recebe integralmente o crédito, substituindo totalmente o primeiro credor dentro da mesma obrigação independente da vontade do devedor. Este deverá apenas ser notificado da cessão para que possa posteriormente realizar a prestação ao cessionário. Dessa forma, o cedente deixa de ser titular do crédito.
Porém, a cessão de crédito não é a única forma de se transferir direitos, o que faz com que ela seja confundida com dois outros institutos jurídicos: o endosso e a cessão de contrato.
Endosso é o ato responsável pela circulação dos títulos de crédito. É quando se transfere a titularidade do crédito inscrito no título, fazendo com que o credor do título (o tomador) se torne outra pessoa, chamada de endossatário. É, pois, instituto peculiar ao Direito Cambial, submetendo-o aos três princípios básicos dos títulos de crédito: cartularidade (o título é instrumentalizado em um documento cuja posse é necessária para executá-lo), literalidade (toda a extensão do crédito, com todos os seus obrigados, encontra-se inscrita na cártula) e autonomia (o título de crédito não sofre qualquer influência com a relação jurídica responsável pelo seu surgimento, livrando-o de quaisquer vícios desta e, por consequência, não permitindo que os devedores do título possam alegá-los em defesa, caso acionados judicialmente).
Vê-se, portanto, que o endosso é a forma típica de transferir títulos de crédito, mas não é a única. Caso o título não possua o nome de qualquer credor inscrito (título ao portador), poderá ser transferindo mediante mera tradição, pois a posse já presume a titularidade. Mas caso o título não seja ao portador e não possa ser endossado, o que ocorre: a) depois do protesto por falta de pagamento; b) depois de expirado o prazo para a sua efetivação; ou c) quando se inscreve no título a cláusula “não à ordem” (uma opção do sacador ou do endossante, caso deseje que o sacado ou o endossatário, respectivamente, não endosse o título), nada obsta que a transferência ocorra pela cessão de crédito.
Nesse caso, por ser submetida ao regime civil, não cambiário, não se aplica o princípio da autonomia, permitindo-se que o cedente de boa-fé alegue contra o cessionário exceções pessoais. Ou seja, os eventuais vícios da relação obrigacional originária permanecem para os cessionários. Por exemplo, se alguém saca um título de crédito para facilitar o pagamento de uma determinada mercadoria, não poderá alegar vício redibitório para se esquivar de uma cobrança feita por um possível endossatário, embora seja plenamente viável se a cobrança for realizada por um cessionário do mesmo crédito.
Além disso, caso seja endossado um título em que esteja o devedor principal insolvente, pode ser executado o endossante, o que não ocorreria na cessão civil de crédito. Nesta, o cedente só responde pela existência do crédito, pois já não possui relação com a obrigação, embora não possa ceder um crédito inexistente. Assim, caso o cessionário queira executar o cedente, em vez do obrigado principal, deve provar que lhe foi transferido um direito sem existência jurídica (por exemplo, simulado).
Por fim, a cessão de contrato ocorre quando uma parte em um contrato sede a sua posição contratual a um terceiro. Um contrato comporta uma gama de direitos e deveres recíprocos entre as partes contratantes. Assim, enquanto na cessão de crédito ocorre a transferência de um único crédito, um único direito, na cessão de contrato ocorre a transferência de todos os créditos e todas as dívidas advindas do contrato. Trata-se de uma relação contratual, não obrigacional.
A cessão de contrato, por sua vez, não se confunde com o contrato com pessoa a declarar, pois neste a possibilidade de chamar um terceiro para substituir um dos contratantes já é previamente estipulada no contrato, mediante a chamada cláusula pro amico eligendo. Por consequência, o terceiro sofre todos os efeitos do contrato desde o início de sua execução, significando que, nesse caso, seu chamamento possui eficácia ex tunc. É como se a pessoa designada substituísse o contratante originário desde o início do contrato, antes que ele produzisse qualquer efeito.