A duplicata mercantil no direito brasileiro: breves considerações

Minha terra tem palmeiras,
Onde canta o Sabiá;
As aves, que aqui gorjeiam,
Não gorjeiam como lá

(Gonçalves Dias)

 

Para deixar a expressão mundial e marca de relevância jurídica, o Brasil, país que tem mais faculdades de direito do mundo, não se manteve inerte em somente copiar teorias e institutos jurídicos estrangeiros. Assim, merece destaque para a duplicata mercantil, como título de crédito genuinamente brasileiro.

Muito se fala que o Brasil, quando inovou nos institutos jurídicos, criou verdadeiras “teorias da jabuticaba”. A  jabuticaba é uma fruta que só tem no Brasil, assim como algumas aberrações jurídicas inventadas na ordem nacional. Todavia, a duplicata surgiu como um belo contraexemplo, o qual foi exportado ao mundo e tem aplicabilidade prática notória.

Na verdade, para se chegar na duplicata brasileira, deve-se pensar primeiro na origem dos títulos de crédito. Ora, os títulos de crédito surgiram no afã de reduzir os riscos das transações no espaço e no tempo. Imagine então a seguinte situação:

Cidadão desejava comprar em Veneza uma mercadoria para levar para Gênova. Para tal, iria pagar com florins, mas deveria levar uma pequena fortuna para o outro lado. Certamente seria extremamente perigoso carregar a riqueza pelas estradas, cheias de bandidos, ou mesmo pelo mar, cheio de corsários e piratas. Assim, surgiu-se a ideia de emitir notas promissórias e letras de câmbio.

A ideia das notas promissórias e das letras de câmbio eram documentos que os compradores emitiam nos quais permitia-se que os vendedores conseguissem resgatar a riqueza em momento futuro, seja a riqueza do próprio emitente (nota promissória), seja de alguém indicado pelo emitente (letra de câmbio).

Aqui no Brasil não aconteceu diferente, só que um pouco mais tarde. Os comerciantes necessitavam comprar, vender e ter segurança nos seus pagamentos. É aquela boa e velha pergunta “quer pagar como?”.

A situação nacional era de um país gigantesco, cheio de matas, e de  um povo nativo, os índios, hostil. Enfim, caminhar com grande quantidade de riqueza no Brasil, realmente, não era interessante.

Então pensa-se: por que não seguir com a mesma solução dos europeus? Emite-se a nota promissória ou a letra de câmbio e segue a negociação. A diferença é que na Europa já havia um sistema bancário bem mais estável que o Brasileiro.

Havia cidadãos que sentavam em bancos e negociavam moedas por toda a Europa. Dessa forma, se eu emitisse uma letra de câmbio para sacar com um desses cidadãos, certamente resolveria minha obrigação. Por outro lado, no Brasil havia os primórdios do banco do Brasil, e só. O sistema bancário brasileiro até hoje é reduzido, o que afastava a atratividade das letras de câmbio.

Ainda se o vendedor tivesse que sair carregando a nota promissória ou a letra de câmbio também correria grave risco, como corre hoje uma pessoa que carregue um cheque de alto valor pelas ruas de uma cidade brasileira.

Dessa forma, pensou-se outra solução, no caso, a emissão da duplicata mercantil. A duplicata é o título que pode ser emitido pelo próprio vendedor. Agora, é evidente que se o título é emitido pelo vendedor, deve-se tomar alguns cuidados adicionais com o uso desses.

Foi assim que surgiu a ideia de criar um título causal. Diz-se que o título é causal, porque vinculado a sua causa de origem. Nesse sentido, a duplicata é sempre vinculada à uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços. Não é possível a emissão de duplicata fora desses casos, gerando um dos aspectos da causalidade da duplicata

Há ainda outro aspecto sobre a causalidade cambiária que merece abrir um parêntese, com o fim de explicar melhor sobre a relação cambiária e extracambiária.

Diz-se que a obrigação decorrente do título é a relação cambiária, e a relação fora título é a relação extracambiária. Então, por exemplo, se eu passar um cheque para uma pessoa, e esta endossar, surgirão as seguintes relações. A minha com o beneficiário será cambiária e extracambiária, pois eu sou obrigado pelo cheque, mas também pelo negócio que fiz para dar ensejo a emissão do cheque. A relação do emitente com o endossatário é meramente cambiária. A relação entre endossante e endossatário é cambiária e extracambiária.

Em resumo, o que importa extrair é que todo título de crédito depende, ao menos na sua emissão, de uma relação extracambiária, ou seja, não existe título realmente sem causa. Isso representaria o direito chancelando o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento. Então é por isso que se diz que nos títulos de crédito vigora o princípio da abstração apenas durante o endosso, para o endossatário de boa-fé.

A situação da abstração é que, uma vez recebendo um título de boa-fé, este poderá ser cobrado independentemente da relação e origem. Todavia, entre emitente e recebedor esta relação sempre existirá.

Fechando o parêntese e voltando à duplicata mercantil, a noção que se tem é que a duplicata é vinculada à causa de origem, até o momento que sofre o aceite. Dessa forma, o endossatário e o endossante de boa-fé continuam vinculados à causa de origem independentemente da emissão principal.

Por outro lado, a duplicata aceita possui a abstração conforme qualquer título de crédito. Dessa forma, o endossatário de boa-fé da duplicata aceita tem a mesma proteção de um endossatário de um cheque.

Em relação ao aceite, a discussão que costuma se fazer é se esse é obrigatório ou presumido. Fábio Ulhoa Coelho diz ser obrigatório, pois decorrente do título e o credor só pode recusar nos termos especificados em lei.

Por outro lado, há quem defenda que é presumido, pois independe para a execução de ter existido ou não, e ainda não há como se obrigar a dizer que a pessoa aceitou.

De fato, isso não gera problemas para a execução de uma duplicata. A grande questão da execução das duplicatas é a presença dos requisitos do art. 15 da lei 5474/68.

A grande diferença que existe em um processo de execução para o processo ordinário é que no ordinário parte-se de uma dúvida para se chegar à uma certeza juridicamente exigível, a sentença. Na execução parte-se de algo exigível, ou seja, de uma certeza jurídica com liquidez para uma prestação de fato. Assim, na citação da ação ordinária, cita-se para contestar, na citação da execução cita-se para pagar (não querendo, a lei faculta a possibilidade de ajuizar uma ação própria chamada embargos à execução).

Ora, a certeza jurídica só pode se dar com os quesitos da lei efetivamente cumpridos. No caso da duplicata, facultam-se 2 opções, sejam essas a duplicata ser aceita, nos termos do art. 15, I ou que ela não seja aceita, mas cumpridos os 3 requisitos do art. 15, II.

A duplicata expressamente aceita já ficou claro que poderá ser executada, pois trata-se de um título como outro qualquer. Isso também afasta a ideia da obrigatoriedade e aproxima mais da ideia de presunção, pois se fosse obrigatório, não teria que se falar em aceite expresso.

Por outro, a duplicata pode ser não recusada. Se ela for não recusada deve ser protestada, ou seja, deve-se dar a publicidade por meio de um ato notarial formal que confere certeza, cumulativamente com a juntada de documento hábil para comprovar a entrega da coisa ou a efetiva prestação de serviços e por fim, a duplicata não pode ser expressamente recusada. A recusa é prevista no art. 8° da lei 5474/68 e só pode ser feita nos casos expressamente autorizados.

Dessa forma, a conclusão lógica é que a duplicata é um título bastante adequado a realidade do desenvolvimento das relações negociais do Brasil, tanto que exportou-se ao mundo. Por tal razão, tem peculiaridades que merecem respeito e destaque, quanto a sua causa e sua possibilidade de executividade.


REFERÊNCIAS:


COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
MAMEDE, Gladston. 
Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.III
ILVA, Giselle Cristina Lopes da. 
Breves comentários sobre a Duplicata Mercantil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29248&seo=1>. Acesso em: 18 set. 2015.
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