Decisões judiciais em primeira instância – novos conceitos e peculiaridades

Introdução

O advento da Lei 13.105 de 2015 trouxe mudanças de cunho teórico e conceitual nas decisões judiciais de primeira instância, essas alterações resultaram em diversos questionamentos acerca de suas influências em questões processuais práticas.

Isso ocorre porque os novos conceitos podem influenciar na prática, como é o caso das decisões judiciais e seus reflexos em fase recursal. Em razão disso, se faz necessário uma análise detalhada destes novos entendimentos para fins de prática processual.

Primeiramente, aborda-se acerca do velho “despacho saneador” chamado agora de “decisão de saneamento” pelo legislador. Em seguida, é explanado novo entendimento da sentença e, por fim, sobre decisão interlocutória. Tal ordem tem intento meramente didático, apesar de sabermos que a ordem cronológica consiste em interlocutória antes da sentença.

Por fim, apresenta-se as repercussões dessas mudanças na fase recursal e a solução para a dúvida de qual recuso cabível.

1 Decisão de saneamento

Atualmente tido como decisão de saneamento, prevista no art. 357, CPC, essa decisão é extremamente importante para o andamento célere do processo e para que o mesmo seja efetivo. A importância dessa etapa consiste em organizar os próximos passos a serem feitos, principalmente no que concerne a instrução probatória do processo.

A decisão de saneamento se faz necessária para ordenar as informações do processo, pois, para proferir a mesma, deverá o juiz observar se há vícios sanáveis, se houve requerimento de prova, se o réu é revel e sofreu os efeitos da revelia, quais fatos restam controversos, quais provas se fazem necessárias para eliminar as controvérsias, definir a distribuição do ônus da prova, em conformidade com os art. 333, inciso I e II do CPC, matéria sobre a qual o juiz poderá alterar, visando evitar a prova diabólica, devendo ter atenção em não antecipar o julgamento.

O saneamento do processo é, em verdade, uma decisão interlocutória que nada saneia, mas tão-somente declara saneado o processo, ou seja, o declara livre de quaisquer vícios que possam impedir seu regular prosseguimento. (CÂMARA, 2007, p. 378).

Ao verificar vícios sanáveis, conforme o art. 352, o juiz irá fornecer prazo não superior a 30 (trinta) dias para a correção. Observará, também, a necessidade ou não do julgamento antecipado do mérito, bem como delimitará quais meios de prova serão admitidos, além de dizer sobre quais fatos será necessária a produção de provas, e, por fim, designará a audiência de instrução e julgamento. Se houver necessidade de provas orais, a desnecessidade de audiência é avaliada para evitar a prática de atos processuais inúteis.

O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, CPC, ocorre quando:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Assim, o objetivo da decisão de saneamento é a organização da instrução probatória da demanda judicial. A falta dela poderá atrapalhar a eficiência da jurisdição e prejudicar o contraditório, na medida em que se discute repetidas vezes em fase de instrução probatória questões que podem já ter sido solucionadas em documentos.

Infelizmente, essa fase é ignorada na prática. É discutido se a falta desta decisão poderá acarretar na nulidade da sentença. Alguns entendem que, se não houver petição requerendo o esclarecimento da decisão, o interessado não poderá arguir a nulidade em fase recursal.

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA. RELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 331 DO CPC. I – A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos argüidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC. II – Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito. III – Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento.

(RESP 200501505730, FRANCISCO FALCÃO, STJ – PRIMEIRA TURMA, 27/03/2006). Grifado.

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. APRECIAÇÃO IMPOSSÍVEL. ARTIGOS DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. I – Não se presta o recurso especial à análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sendo esta reservada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário stricto sensu. II – Tendo em vista que o Tribunal de origem em nada se pronunciou acerca das teses apresentadas pelo recorrente, ora agravante, em seu apelo nobre, quais sejam, de que o Juiz não poderia ter-se eximido de sentenciar diante de lacuna legal (art. 126 do CPC), de que a decisão seria nula vez que não intimado a emendar a inicial (art. 284 do CPC), e, por fim, de que haveria nulidade absoluta ante a inexistência do despacho saneador (art. 331 do CPC), inviável o trânsito do recurso especial ante os óbices sumulares nºs 282 e 356 do STF. III – Agravo regimental improvido.

(AGRESP 200401130680, FRANCISCO FALCÃO, STJ – PRIMEIRA TURMA, 14/03/2005). Grifado.

As decisões acima, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstram a problemática que envolve a falta da fase de saneamento. Vê-se no AGRESP 200401130680 que houve falha do juiz de primeira instância ao não requerer a emenda a inicial, possibilidade mencionada acima, no que concerne ao fornecimento de prazo até o máximo de 30 (trinta) dias para correção de vícios sanáveis, conforme art. 352, CPC.

2 Sentença

A sentença é a decisão que, resolvendo ou não o mérito, conforme o arts. 485 e 487, encerra a fase cognitiva do processo em 1º grau. Conforme Medina (2014), “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

Deve-se considerar sentença o ato do juiz que, resolvendo ou não o mérito da causa, tenha sido capaz de pôr termo a um módulo processual (no primeiro grau de jurisdição). (CÂMARA, 2007, p. 447).

Assim compreendeu o CPC no art. 316 ao dispor que a extinção do processo dar-se-á por sentença, visando evitar a ocorrência de haver mais de uma sentença em um só processo.

Isso poderia ocorrer quando o juiz julga parcialmente o mérito de forma antecipada, proferindo sentença somente ao final, haveria a possibilidade de mais de uma apelação para atacar tais decisões. Assim, o legislador do CPC/2015 entendeu que a sentença não será baseada em seu conteúdo, mas sim no seu efeito de encerrar a fase cognitiva.

2.1 Classificação

Podem ser classificadas como terminativas, quando não trata do mérito e encerra o processo nas hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, dentre os quais a maioria é resultado de vício insanável, negligência das partes ou existência de processo igual ou coisa julgada.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Esse tipo de sentença não obsta a propositura de outra ação, conforme o caput do art. 486, CPC, mas, nos casos em que vícios deram causa à sentença terminativa, é preciso que os mesmos sejam inexistentes na nova ação. Se este tipo de sentença ocorrer em razão de abandono da causa por parte do autor, conforme art. 485, inciso III, CPC, por mais de 3 (três) vezes, é defeso a propositura de ação contra o réu com o mesmo objeto.

As sentenças serão, também, definitivas, quando decidirem sobre o mérito, seja no todo ou em parte, em conformidade com o art. 487, CPC.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Importante ressaltar que, em respeito a inércia jurisdicional, é defeso ao magistrado proferir sentença diversa do pedido, sendo a mesma considerada extra petita, ou superior ao pedido, ultra petita. A sentença terminativa fará coisa julgada formal e a definitiva, coisa julgada formal e material, pois resolve o mérito. Contra sentença caberá recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.

2.2 Elementos da sentença

São elementos da sentença, conforme o art. 489, CPC, o relatório, fundamentos e dispositivo. No primeiro, constará o resumo do que foi pedido até o momento da prolação da sentença, relatando fatos relevantes ao desfecho da causa, o escopo deste elemento é a demonstração de que o julgador conhece da causa que está decidindo sobre. Segundo o STJ, a falta do relatório é causa de nulidade absoluta.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE CONFIGURADA (ARTS. 165 E 458, DO CPC, E 93, IX, DA CF/88). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.  RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Nos termos dos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil, são requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Na hipótese examinada, não foi lavrado o relatório do acórdão que julgou o mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, do qual somente constou a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. 2. O relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e a sua ausência prejudica a análise da controvérsia, suprimindo questões fundamentais para o julgamento do processo. Tal consideração impõe o reconhecimento da nulidade do julgado impugnado, em manifesta violação dos arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso ordinário prejudicado.

(RMS 25.082/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008). Grifado.

A fundamentação é a argumentação jurídica, explicação do julgador por escolher a decisão que irá proferir, expondo fatos e fundamentos jurídicos que o levou a rejeitar ou acolher as pretensões autorais. A mesma deve ter linguagem acessível ao homem comum. Obviamente, isto não implica no uso coloquial da língua portuguesa, ou ausência de termos jurídicos que se adequam melhor na argumentação. Deverá seguir um caminho lógico de raciocínio enfrentado pelo magistrado.

O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes, caso sejam impertinentes ou irrelevantes à formação de sua convicção, admitindo-se a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura resolução da lide. Tendo o Tribunal a quo se manifestado, conquanto sucintamente, sobre as questões tidas como omissas, estando, pois, prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos apontados como violados, não há que se falar em nulidade do v. aresto recorrido, afastando-se a afronta aduzida aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC”.

REsp 709735 / RS. Decisão unânime da 4ª Turma do STJ. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 20.06.2005 p. 292. Grifado.

O art. 489, § 1º, CPC, dispõe sobre como qualquer decisão judicial não é considerada fundamentada com rol exemplificativo. A falta da fundamentação acarreta na nulidade, conforme o art. 93, inciso IX, CF.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Grifado.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Grifado.

O dispositivo será o tópico no qual conterá a decisão definitiva do magistrado, a que irá acatar ou não a pretensão do autor. Enquanto a falta do relatório não implica na inexistência da sentença, sendo a mesma existente, mas que não produz efeitos, a falta do dispositivo é requisito de existência da sentença, pois é neste tópico que conterá a decisão do julgador e sem isso não há decisão, sequer.

Segundo Câmara (2007), a sentença é considerada inexistente quando não assinada pelo juiz que a prolatou.

2.3 Irretratabilidade da sentença

A sentença poderá ser modificada, ainda que tenha ocorrido a publicação, somente para correção de erros materiais, omissões contradições e obscuridades, impetrado Embargos de Declaração, conforme art. 494, CPC.

Apesar desta possibilidade, a partir da publicação, a sentença será irretratável e passará a produzir efeitos no mundo jurídico. A publicação ocorrerá em audiência ou quando a mesma é juntada aos autos pelo servidor.

https://direitodiario.com.br/influencia-decisoes-controle-concentrado-constitucionalidade-cumprimento-sentenca/

3 Decisão interlocutória

A decisão interlocutória irá tratar sobre questões importantes no processo, podendo ter conteúdo decisório, como mencionado acima, na hipótese de julgamento antecipado parcial. Ou seja, a interlocutória será aquela decisão que, apesar de decidir sobre questões de mérito, não encerra a fase cognitiva, não tendo natureza de sentença por esta razão. Contra a mesma caberá agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme Araújo (2011, p. 4-5), poderá ocorrer resolução de mérito nas interlocutórias de mérito, formando coisa julgada.

Acredita-se, portanto, que o CPC/15 deixa clara a possibilidade de, no curso da relação processual, ocorrer decisão com caráter definitivo parcial (como no caso do julgamento antecipado parcial, exclusão de um litisconsorte, apreciação da reconvenção etc.), enquadrada como interlocutória de mérito e não sentença parcial, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento (art. 1015, II, VII e 343, §2º.).

Vejamos, ainda, o Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

É possível observar que o próprio CPC segue este entendimento no parágrafo único do art. 354.

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Grifado.

Com esse entendimento, se há interesse da parte recorrer sobre decisão proferida no curso do processo, ainda que a mesma tenha conteúdo decisório, contra ela caberá agravo de instrumento.

Surge um interessante questionamento: decisão interlocutória poderá, assim, ser usada como título executivo judicial para fins de execução? No entendimento de Araújo (2015), é possível, tendo em vista que tais decisões de mérito fariam coisa julgada.

Aliás, é possível a formação prematura de título executivo parcial em decorrência de conduta da própria parte, que deixou, por exemplo, de interpor agravo de instrumento da interlocutória de mérito ou apresentou recurso parcial diante de uma sentença em capítulos (art. 1015, II, 1008 e 1013, §1º., do CPC/15). (ARAÚJO, 2015).

Assim, a parte que não interpor agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconhece a pretensão autoral dentro do prazo recursal deixou formar título executivo parcial que poderá ser usado pelo autor em execução.

É possível observar que o próprio legislador seguiu este entendimento, visto que o rol do art. 515, CPC, em seu inciso I, dispõe que são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”.

4 Despachos

Os despachos são pronunciamentos judiciais que visam o impulso oficial e andamento natural do procedimento, são feitos de ofício ou a requerimento da parte. Não tem caráter decisório e, em razão disto, não cabe recurso do mesmo, conforme art. 1001 do CPC.

5 Repercussões na fase recursal

Havendo necessidade de liquidação, a decisão que encerra a fase cognitiva é a que encerra a liquidação, definindo o valor. Porém, essa temática é controversa na doutrina, alguns entendem que esta é decisão interlocutória, dessa forma, cabendo dela agravo de instrumento. Mas, de acordo com o entendimento de que esta decisão encerra a fase cognitiva, desta caberá apelação.

Importante ressaltar que, havendo dúvida objetiva, se o recorrente usar recurso incorreto, poderá se valer do princípio da fungibilidade, sendo seu recurso recebido como se correto fosse. Observe que a fungibilidade não se aplicará em casos de erros grosseiros, mas sim de dúvida objetiva. Por isso, indica-se que o recorrente explane as razões pelas quais optou pelo recurso utilizado, fundamento em doutrinas e jurisprudências atuais o seu entendimento.

Contra qualquer decisão caberá embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias em caso de contrariedade, obscuridade, correção de erro material ou omissão.

Considerações finais

O juiz tem sido visto, cada vez mais, como parte ativa no processo. Antes o mesmo era visto como passivo e inerte, devendo somente guiar o processo através do impulso oficial. Com o direito processual moderno, há uma visão modificada do julgador, que deverá agir, em conjunto com as partes, em busca de sentença justa, conforme o entendimento do princípio da cooperação.

Algumas mudanças, todavia, levarão certo tempo para se ajustar, pois se faz necessária observar a aplicabilidade prática do novo paradigma dado às decisões judiciais e aos juízes. Afinal, é possível que magistrados mais antigos, já acostumados com a forma anterior de conduzir seu trabalho, não se adaptem à nova ideia de cooperação.

Referências

ARAÚJO, José Henrique Mouta. Pronunciamento de mérito no CPC/2015 e reflexos na coisa julgada, na ação rescisória e no cumprimento de sentença. Portal Processual. Publicado em 16 jun. 2015. Disponível em: <https://goo.gl/KeAWgC> Acesso em: 04. mar. 2016.

BRASIL. Código de Processo Civil. 16 de mar. de 2015. Disponível em: <https://goo.gl/81MQKf>. Acesso em: 04 mar. 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <https://goo.gl/DkFDdw>. Acesso em: 04 mar. 2017.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 01, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 378
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