Gratuidade da justiça x assistência judiciária gratuita: tem diferença?

A tarefa de efetivar a apreciação de uma lesão ou ameaça de direito cabe, segundo a Constituição Federal, ao Poder Judiciário. Para que isso ocorra, basta que o interessado o provoque, ou seja, dê início ao devido processo. Contudo, não são todos os que possuem condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual cabe ao Estado a tarefa de promover a justiça para todos, sem privilegiar alguns.

Os que estão em condições inferiores não teriam como demandar judicialmente sem o auxílio do Estado, já que isso implicaria em sacrificar seu próprio sustento. Para essas pessoas é aplicada a justiça gratuita ou gratuidade judiciária. Isso significa que elas estão isentas de pagas as custas e as despesas judiciais que são essenciais para o andamento do processo. É um instituto processual, que requer a comprovação da carência econômica da parte postulante, sendo previsto na Constituição Federal e na Lei 1060/50.

Por outro lado, a assistência judiciária gratuita é um gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. É instituto administrativo, posto que é voltado para o Estado. Cabe a ele fornecer advogado, através das Defensorias Públicas, para os que não podem arcar com as despesas de um advogado particular.

Nada impede que uma pessoa seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e não se aplique a ela o benefício da justiça gratuita, já que essa depende de decisão judicial. O comum é que a mesma pessoa seja beneficiada com os institutos, já que quem procura a Defensoria Pública por não ter como pagar advogado particular também não tem como arcar com as despesas processuais.

Vale ressaltar que o patrimônio de uma pessoa não pode servir como base de fundamentação para a não concessão da justiça gratuita. O fato de alguém possuir um imóvel ou um carro não implica, necessariamente, que ela tem condições de arcar com o ônus de movimentar o Poder Judiciário. Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em conta sua condição financeira e as implicações que o pagamento das custas processuais poderiam causar.

Assim, apesar dos nomes dos institutos serem parecidos, as suas implicações são diversas. O que possuem em comum, porém, é que os dois são meios de garantir o acesso à Justiça, proporcionando que as partes possam se encontrar em igualdade processual.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 25. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1.
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