Artigos
O mandado de segurança contra atos judiciais
Publicado
em
Atualizado pela última vez em
 por Ingrid CarvalhoTodo estudante/operador do Direito já está bastante familiarizado com o mandado de segurança, um dos principais remédios constitucionais que nós temos para nos protegermos de possíveis arbitrariedades das autoridades públicas. Quando estas violam algum direito líquido e certo, ou seja, constatável de plano, sem margem de dúvidas quanto à sua aplicabilidade¹, do particular (ou até mesmo de pessoas jurídicas de direito público ou de entes despersonalizados com capacidade processual) cabe a impetração do mandado de segurança (ou writ of mandamus, nome do instituto do direito estadunidense que deu origem a este remédio constitucional).
O escopo constitucional do instituto advém do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Como se visa a garantia de uma ação ou omissão de uma certeza e liquidez inabaláveis, o mandado de segurança só faz sentido se for julgado de forma bastante célere. Daí, seu julgamento segue o rito sumário, bastando prova pré-constituída (apresentada junto à petição inicial) demonstrando a violação do direito pela autoridade coatora (a autoridade pública que cometeu ou deixou de cometer o ato) em vez de instrução probatória. Ora, se o direito é constatável de plano, para que uma instrução processual?
Em linhas bem gerais, é isso. Porém, alguma mente brilhante do meio acadêmico pode pensar… pensar… e pensar mais um pouco para fazer o seguinte questionamento: é possível se impetrar mandado de segurança contra um ato judicial? Ora, o juiz é uma autoridade pública, e alguma decisão sua pode ferir algum direito líquido e certo, constituindo uma situação típica de cabimento do mandamus. Então, é possível?
A resposta é sim. Nesse caso, o mandado de segurança seria julgado em segunda instância e o juiz que executou o ato seria a autoridade coatora, que deve apresentar suas informações (seria o equivalente à contestação na ação ordinária, pois seria a forma de o impetrado, no prazo de dez dias [e não de quinze] se explicar/defender) como em qualquer outro mandamus. Se a autoridade coatora for um desembargador ou um ministro, o julgamento dar-se-á por outra turma.
Porém, alguma outra mente brilhante do mundo acadêmico pode pensar: tá; mas, se isso é possível, eu posso usar para substituir os recursos? Pra que é que existe recurso, então? Ora, em alguns casos é bem mais vantajoso impetrar um mandado de segurança do que recorrer da decisão, pois o prazo para impetração é de 120 dias (a contar da ciência do ato impugnado), bem maior, obviamente, do que aquele prazo de 15 dias.
Mas não é assim. A legislação, mas principalmente a doutrina e a jurisprudência, delimitaram bastante as hipóteses em que seriam cabíveis o mandado de segurança contra atos judiciais. Isso decorrente tanto da lógica do Direito Processual quanto daquela do mandado de segurança e de sua noção do que deve ser considerado um direito líquido e certo.
Portanto, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que se torne possível a impetração em face de uma decisão. Duas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstram dois deles:
Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Vários anos após a publicação dessas súmulas, em 2009, foi publicada uma nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Esta regula todos os aspectos concernentes ao writ of mandamus. Inclusive, chegou a tratar da mesma matéria apontada nas duas súmulas supratranscritas:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Portanto, a priori, vê-se que dois dos requisitos para se impetrar mandado de segurança em face de atos judiciais é o não desrespeito à coisa julgada e o não cabimento de recurso com efeito suspensivo sobre a decisão impugnada.
Ora, se a coisa julgada é uma qualidade inexorável de toda e qualquer sentença, e que diz respeito justamente à imutabilidade e à indiscutibilidade do conteúdo da decisão, como seria possível que se impetrasse um mandado de segurança em um processo que já transitou em julgado?
A coisa julgada deve ser respeitada. Se após uma decisão o prazo para recorrer já foi transcorrido, não é possível resolver a questão com base em mandado de segurança. O que se poderia fazer, dependendo do caso, é entrar com uma ação rescisória ou alegar coisa julgada inconstitucional (quando a própria sentença se funda em uma inconstitucionalidade, possibilitando que se “atropele” a coisa julgada).
Há inclusive julgado recente do STJ citando isso, a saber:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA N. 267/STF. DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF.
1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
3. Incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF, enunciados que permanecem válidos mesmo após o advento da Lei n. 12.016/2009.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 49.027/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015)
Visando-se evitar que o mandado de segurança sirva como sucedâneo recursal, impede-se que ele seja impetrado contra decisões judiciais sobre as quais caibam recursos com efeito suspensivo. Portanto, só se impetra contra uma decisão se ela for irrecorrível (um despacho, por exemplo) ou se contra a mesma não couber algum recurso com esse efeito (ou seja, se não couber apelação [embora em casos excepcionais descritos em lei ela só tenha o efeito devolutivo] e agravo de instrumento [em casos excepcionais], pois, embora os embargos de declaração tenham efeito suspensivo, seu objeto é totalmente distinto do objeto do mandado de segurança).
Outro julgado ainda mais recente do STJ resume bem a questão:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF.
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal.
2.O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Um exemplo interessante: quando CPC de 1973 estava vigente, era comum que se impetrasse mandado de segurança em face de decisões monocráticas que convertiam agravo de instrumento em agravo retido, por decisões com esta finalidade serem irrecorríveis. Às vezes o writ era aceito, mas não era na maioria dos casos. O seguinte julgado é bastante elucidativo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 527 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, uma vez que não localizou plausibilidade jurídica ao pleito e nem risco de dano de difícil reparação (fls. 178-179, e-STJ). O decisum (fls. 137-143) firmou que seria necessário apreciar um acervo probatório e pericial mais amplo antes de conceder uma antecipação de tutela com vistas à proibição de uso de produto agrotóxico sobre o qual há registro concedido pelos órgãos estatais pertinentes.
2. É cabível o mandado de segurança contra a decisão que determina a retenção do agravo de instrumento, sendo, porém, necessário demonstrar a existência de teratologia e abuso, além do potencial dano irreparável ou de difícil reparação e de ofensa clara ao ordenamento jurídico.
3. No caso concreto, não se verifica nenhum abuso na decisão atacada pela via mandamental, uma vez que a negativa de antecipação de tutela (fls. 61-65) demonstra que o magistrado de primeira instância apreciou o acervo probatório dos autos e definiu que não caberia ingerência judicial, no caso específico, de forma fundamentada.
4. Para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 42.083/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16.9.2014; RMS 37.265/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg nos EDcl no RMS 42.063/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.10.2013; e AgRg nos EDcl no RMS 37.212/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2012.
5. Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.036/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Como o atual CPC extinguiu o agravo retido, já se trata de casos que não se repetirão mais. São importantes; porém, para efeitos didáticos.
Pela análise dos julgados acima, o leitor pode ter percebido que existe um requisito que sempre é lembrado em se tratando da impetração de mandado de segurança contra atos judiciais. Deve ter estranhado como as palavras “teratologia” ou “teratológico” se repetiam tanto. Isso porque o próximo requisito a ser analisado é indubitavelmente o mais importante: a decisão teratológica.
“Teratologia” vem do grego terás, relativo a “monstro”, e logos, relativo a “ciência”, “arte”. Seria o “estudo das monstruosidades”. Na Medicina diz respeito ao ramo que estuda as anomalias e malformações ligadas ao desenvolvimento embrionário ou fetal. Na linguagem comum, pode ser tida como sinônimo de “monstruosidade”. Na Grécia Antiga usava-se o termo para narrar fatos espantosos ou coisas monstruosas, grotescas. Decisão teratológica seria, portanto, uma decisão “monstruosa”.
Traduzindo-se para termos jurídicos, seria uma decisão absurda, que desafia a lógica, constituindo uma manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Para tanto, deve também ter efeitos irreversíveis. Ou seja: só se impetra mandado de segurança em face de decisões judiciais que sejam manifestamente ilegais, ou que sejam fruto de evidente abuso de poder, devendo, em qualquer caso, ter efeitos irreversíveis.
O porquê dessa exigência vem da própria definição de mandado de segurança. Ora, este é um remédio constitucional que visa garantir direito líquido e certo, e este é um direito evidente, incontroverso, detectável de plano. Logo, se o direito líquido e certo fora violado por uma decisão judicial, só pode ser porque esta decisão é absurda, “monstruosa”, de uma ilegalidade evidente ou até mesmo fruto de abuso de poder. Portanto, se se impetrar um mandamus em face de uma decisão calcada em assunto controvertido, ou que seja uma baseada em uma fundamentação lógica e plausível, improvido deverá ser, pois não há direito líquido e certo envolvido.
Mensurar a teratologia de uma decisão depende das nuances do caso concreto. Às vezes, ela é tão absurda, é de uma ilegalidade tão manifesta que a jurisprudência vem entendendo em alguns casos que o writ pode ser impetrado mesmo se a decisão tiver transitado em julgado ou for cabível sobre ela recurso com efeito suspensivo. Sim, isso mesmo: o requisito da decisão teratológica é tão relevante que ele às vezes pode simplesmente “atropelar” os outros requisitos. Por isso é o mais importante, conforme expresso anteriormente.
Mas atente-se: se o mandado de segurança contra atos judiciais é impetrável somente em ocasiões excepcionais, mas excepcionais ainda devem ser os casos em que ele é válido mesmo que ofendendo a coisa julgada ou se cabível recurso com efeito suspensivo.
Para melhor compreensão do instituto e do caráter teratológico das decisões, veja-se exemplos extraídos da mais recente jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. A jurisprudência do STJ tem aplicado, por analogia, o disposto no enunciado das Súmulas 634/STF e 635/STF, reconhecendo o descabimento da medida cautelar ajuizada diretamente perante a instância recursal, nos casos em que o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade pela Corte de origem.2. Inexiste teratologia em decisão que afasta os benefícios da justiça gratuita com base na leitura dos elementos fáticos constantes dos autos.
3. Revela-se inviável o seguimento de medida cautelar cujo conhecimento do recurso especial, à primeira vista, demande incursão na seara probatória dos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.780/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LIMINAR QUE RESTABELECE A PRISÃO CAUTELAR SEM RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança para fins de obter efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferiu liberdade provisória ao acusado. Precedentes.2. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, até mesmo para servir de controle sobre a atividade intelectual do julgador, padecendo de teratologia apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF a decisão de relator de mandado de segurança que, em liminar, determina a prisão cautelar do réu sem evidenciar, minimamente, a necessidade e a adequação da medida extrema à luz dos parâmetros do art. 312 do CPP.
3. Habeas corpus concedido para cassar a liminar concedida no MS n. 2221562-28.2015.8.26.0000 e restabelecer os efeitos da decisão que deferiu ao paciente a liberdade provisória, sem prejuízo do ulterior julgamento de mérito a ser proferido no recurso em sentido estrito do Ministério Público local.
(HC 341.147/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi mantida a extinção de impetração contra ato judicial, com fulcro na Súmula 267/STF. O ato judicial alegadamente coator (fls. 94-96) apenas deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou tutela e, assim, fica claro nos autos que o presente mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que há previsão legal para o recurso próprio, o qual, inclusive, foi interposto (fls. 102 e 142).2. “A decisão judicial impugnada não é manifestamente ilegal, tampouco teratológica, razão porque não cabe, in casu, mandado de segurança. Com arrimo nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a solução correta é o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança” (AgRg no MS 18.636/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.11.2015).
3. “O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF” (AgRg no RMS 35.133/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.4.2013.).
4. Recurso ordinário improvido.
(RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 527 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, uma vez que não localizou plausibilidade jurídica ao pleito e nem risco de dano de difícil reparação (fls. 178-179, e-STJ). O decisum (fls. 137-143) firmou que seria necessário apreciar um acervo probatório e pericial mais amplo antes de conceder uma antecipação de tutela com vistas à proibição de uso de produto agrotóxico sobre o qual há registro concedido pelos órgãos estatais pertinentes.2. É cabível o mandado de segurança contra a decisão que determina a retenção do agravo de instrumento, sendo, porém, necessário demonstrar a existência de teratologia e abuso, além do potencial dano irreparável ou de difícil reparação e de ofensa clara ao ordenamento jurídico.
3. No caso concreto, não se verifica nenhum abuso na decisão atacada pela via mandamental, uma vez que a negativa de antecipação de tutela (fls. 61-65) demonstra que o magistrado de primeira instância apreciou o acervo probatório dos autos e definiu que não caberia ingerência judicial, no caso específico, de forma fundamentada.
4. Para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 42.083/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16.9.2014; RMS 37.265/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg nos EDcl no RMS 42.063/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.10.2013; e AgRg nos EDcl no RMS 37.212/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.036/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
I – Agravo regimental que não infirma o único fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ).
II – Ainda que assim não fosse, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprio fundamento, uma vez que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267/STJ). Muito embora esta Corte tenha aceitado uma possível flexibilização desse enunciado em casos de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, in casu, o v. acórdão atacado da 3ª Turma não se enquadra nessas hipóteses a justificar a mitigação da orientação, mesmo porque baseado em entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGADO DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DEFINITIVA.
1. O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.2. Não há como conceber possa a própria Corte Especial reconsiderar seu entendimento no presente mandamus, visto que irão conflitar nela a condição de julgadora e a de autoridade impetrada.
3. Inexiste ilegalidade ou teratologia no julgado que, além de estar em consonância com o disposto no art. 543-A, § 5º, do CPC, mostra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF de que é definitiva a decisão de tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC (STF, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358/SE).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 22.047/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Este julgado traz uma situação curiosa: a inviabilidade de impetrar mandado de segurança em face de atos judiciais proferidos pela Corte Especial. Isso por um motivo bastante simples: o writ seria julgado pela mesma Corte Especial.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL E ATO DO JUIZ INSTRUTOR. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser este Colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. A Lei n. 8.038/1990 é regulamentada, quanto à atuação do juiz instrutor, na forma do art. 21, XX, do Regimento Interno do STJ, pela Resolução n. 3 de 21 de fevereiro de 2014, que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a existência de recurso contra ato do juiz instrutor.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Sumula n. 267/STF). Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no MS 22.139/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
O seguinte julgado, cujo relator é o cearense ministro Raul Araújo, além de trazer um interessantíssimo exemplo de decisão teratológica (uma decisão sem fundamentação, fere o princípio da motivação dos atos judiciais, sendo manifestamente ilegal e, portanto, teratológica), traz uma outra situação amparada pela jurisprudência que constitui uma nova hipótese de impetração de mandado de segurança em face de atos judiciais: a impetração por terceiro que não teve condições de obter ciência do ato a ser impugnado.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO (SÚMULA N. 202/STJ). RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, pois, ausente de fundamentação jurídica, deferiu, contra terceiro estranho à lide, sem o mínimo de contraditório, pedido de restituição de valores sem sequer cogitar de ouvir a instituição financeira impetrante acerca da origem e titularidade dos ativos financeiros reclamados, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, colorários do Devido Processo Legal.
3. Incidência da Súmula n. 202/STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.
4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator.
(RMS 49.020/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Para melhor entendimento da hipótese, atente-se para o enunciado da súmula 202 do STJ:
Súmula 202: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Isso não quer dizer que um terceiro, possuindo interesse jurídico numa causa, possa impetrar um mandamus como sucedâneo recursal. Isso seria um absurdo, admitir que uma parte não pode, mas o terceiro sim. Quer apenas dizer que, caso este não tenha sido devidamente intimado sobre um ato do processo, ou por qualquer outro meio não teve como tomar ciência do feito, pode alegar ofensa a direito líquido e certo e impetrar o mandamus, e sem a necessidade de interpor um recurso. Porém, deve fundamentar o porquê de não ter conseguido recorrer, já que o mandado de segurança continua sendo hipótese excepcional. Veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO N. 202 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a edição do enunciado n. 202 da Súmula do STJ, ficou sedimentado o entendimento de que “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”, mas, mitigando a sua aplicação, a jurisprudência desta Corte orienta que, nas hipóteses em que o terceiro interessado teve ciência do ato atacado, exige-se a apresentação de razões plausíveis que justifiquem a não-interposição do recurso próprio, no prazo estabelecido em lei. Precedentes. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado indeferiu requerimento da própria impetrante, à qual, com ciência do ato, caberia interpor o recurso próprio.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.011/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
Resumindo: pode o mandado de segurança ser interposto contra atos judiciais quando se tratar de uma decisão teratológica, mas desde que não haja ofensa à coisa julgada e que sobre a decisão atacada não caiba recurso com efeito suspensivo, embora em alguns casos a jurisprudência entenda que, a depender da teratologia da decisão, esses dois últimos requisitos possam ser afastados. Além disso, pode um terceiro impetrar caso demonstre ter sido lesado por um ato processual e não tenha condições de tomar ciência do ato de modo a interpor um recurso cabível.
O que se pode concluir é que: os casos em que se constata decisão teratológica dependem da interpretação de cada um. O que é ilegal e abusivo para um julgador pode não ser para o outro. Isso revela o quão importante é a boa compreensão do mandado de segurança em face de atos judiciais, pois é um instrumento que pode ser bastante útil para defesa de direitos, embora tenha certas complicações que devem ser encaradas.
Referências: ¹ Hely Lopes Meirelles é mais preciso, afirmando que direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
Você pode se interessar também por...
-
A utilização do Mandado de Segurança para proteção de direito líquido e certo em caso de Apreensão (i)legal de bens ou mercadorias
-
A influência das decisões em controle concentrado de constitucionalidade no cumprimento de sentença
-
Agravo interno e agravo em recurso especial e extraordinário: meios de impugnações das decisões proferidas pelos relatores no Novo CPC/15
-
Mandado de segurança pode ser usado para contestar decisão sem fundamento jurídico
-
Decisão judicial desprovida de fundamento jurídico pode ser contestada por Mandado de Segurança: é o entendimento da 4º Turma do STJ
-
Balanço anual do STJ evidencia aumento de produtividade em 2015
2 Comments
Leave a Reply
Cancelar resposta
Leave a Reply
Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
Veja mais: Direito Digital e LGPD: livros para ficar por dentro em 2024
Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
Responsabilidade Digital na Era da Informação: Como Pais, Educadores e Jovens podem ser Cidadãos Digitais Conscientes, Verdadeiros e Felizes
Responsabilidade Civil do Estado e Tecnologia - 1ª Ed - 2024: Uma Releitura da Teoria do Risco Administrativo
R$ 136,76 em estoque
Responsabilidade Civil No Direito Digital
Responsabilidade Civil - Teoria Geral - 1ª Ed - 2024
R$ 284,82 em estoque
Manual de Direito Penal - Volume Único
R$ 348,00 em estoque
1 usados a partir de R$ 274,19
Especificações
- Livro
Manual de Direito Civil - Vol. Único
R$ 250,00 em estoque
Especificações
- Livro
Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
Image by Dorothée QUENNESSON from Pixabay
Artigos
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
Publicado
5 meses atrásem
1 de setembro de 2024A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
Artigos
O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
Publicado
5 meses atrásem
27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
Associação Criminosa - Sentido e Validade dos Crimes Associativos
R$ 127,19 em estoque
Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
Manual de Direito Penal - Volume Único
R$ 348,00 em estoque
1 usados a partir de R$ 274,19
Especificações
- Livro
Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume único
R$ 149,90 em estoque
Organizações e Associações Criminosas
REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
Image by Ryan McGuire from Pixabay
O que torna uma lesão corporal grave ou gravíssima?
O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital
Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?
Trending
-
Artigos5 meses atrás
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
-
Constitucional1 ano atrás
O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?
-
Indicações2 anos atrás
Top 10 livros de Direito Constitucional para concursos ou não
-
Indicações1 ano atrás
Os Melhores Livros de Direito Processual Penal de 2023
-
Indicações2 anos atrás
Melhores Notebooks para Advogados de 2023
-
Dicas7 meses atrás
Qual a diferença entre os 3 tipos de asfixia: esganadura, enforcamento e estrangulamento?
-
Constitucional9 anos atrás
Sobre crimes inafiançáveis, imprescritíveis e impassíveis de graça ou anistia
-
Direito Processual Penal11 meses atrás
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #6
Teresa
16 de julho de 2017 at 14:41
Boa tarde,
Solicito a orientação.
Em um contrato consta: ”PRATICAR QUAISQUER ATOS E MEDIDAS NECESSÁRIAS E INERENTES À CAUSA,EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DA UNIÃO,DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS , BEM COMO ÓRGÃOS A ESTES LIGADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE,SEJA POR DELEGAÇÃO CONCESSÃO OU OUTROS MEIOS,BEM COMO ESTABELECIMENTOS PARTICULARES” Se tiver que usar mandado de segurança este deve está incluído nos honorários?
A Ré não compareceu em audiência de Conciliação, tendo peticionado intempestivamente,e alegando falta de tempo hábil,apesar de o AR ter sido entregue 10 dias antes da audiência.
Não há de se conceber que um Juízo, apesar de ter determinado juntada do Ar de citação,e ter sido positivo, comprovando que as alegações da autora procedem,não ter acatado o pedido da autora da decretação da revelia e efeitos,apesar de necessária e cabível.
A ré peticionou intempestivamente,e não tinha necessidade de preparar defesa, tendo tempo hábil para comparecer à conciliação, que só seria transformada em AIJ,se não a prejudicasse.
A autora não pode ter seu direito prejudicado pela juíza ter protegido a ré em detrimento dos direitos da autora,que não estão sendo respeitados.
A ilegalidade da decisão da juíza)DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE) está evidenciada merecendo ser apontada para ser reformada para que o cartório não mar que uma nova a audiência.
Uma petição de Chamamento do feito a ordem, foi peticionada,mas a juíza despachou ”nada prover”…
Entendo que deva ser impetrado mandado de segurança com liminar para impedir a outra audiência seja que marcada ,e reformada e a revelia decretada com,seus efeitos e que . este deve está incluído nos honorários.
Aguardo orientação.
Ciro Fábio de Oliveira Filho
14 de maio de 2019 at 17:46
Parabéns! Muito bem escrito e compreensível de primeira leitura. Gostei! Obrigado por compartilhar.