O mandado de segurança contra atos judiciais

Todo estudante/operador do Direito já está bastante familiarizado com o mandado de segurança, um dos principais remédios constitucionais que nós temos para nos protegermos de possíveis arbitrariedades das autoridades públicas. Quando estas violam algum direito líquido e certo, ou seja, constatável de plano, sem margem de dúvidas quanto à sua aplicabilidade¹, do particular (ou até mesmo de pessoas jurídicas de direito público ou de entes despersonalizados com capacidade processual) cabe a impetração do mandado de segurança (ou writ of mandamus, nome do instituto do direito estadunidense que deu origem a este remédio constitucional).

O escopo constitucional do instituto advém do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”

Como se visa a garantia de uma ação ou omissão de uma certeza e liquidez inabaláveis, o mandado de segurança só faz sentido se for julgado de forma bastante célere. Daí, seu julgamento segue o rito sumário, bastando prova pré-constituída (apresentada junto à petição inicial) demonstrando a violação do direito pela autoridade coatora (a autoridade pública que cometeu ou deixou de cometer o ato) em vez de instrução probatória. Ora, se o direito é constatável de plano, para que uma instrução processual?

Em linhas bem gerais, é isso. Porém, alguma mente brilhante do meio acadêmico pode pensar… pensar… e pensar mais um pouco para fazer o seguinte questionamento: é possível se impetrar mandado de segurança contra um ato judicial? Ora, o juiz é uma autoridade pública, e alguma decisão sua pode ferir algum direito líquido e certo, constituindo uma situação típica de cabimento do mandamus. Então, é possível?

A resposta é sim. Nesse caso, o mandado de segurança seria julgado em segunda instância e o juiz que executou o ato seria a autoridade coatora, que deve apresentar suas informações (seria o equivalente à contestação na ação ordinária, pois seria a forma de o impetrado, no prazo de dez dias [e não de quinze] se explicar/defender) como em qualquer outro mandamus. Se a autoridade coatora for um desembargador ou um ministro, o julgamento dar-se-á por outra turma.

Porém, alguma outra mente brilhante do mundo acadêmico pode pensar: tá; mas, se isso é possível, eu posso usar para substituir os recursos? Pra que é que existe recurso, então? Ora, em alguns casos é bem mais vantajoso impetrar um mandado de segurança do que recorrer da decisão, pois o prazo para impetração é de 120 dias (a contar da ciência do ato impugnado), bem maior, obviamente, do que aquele prazo de 15 dias.

Mas não é assim. A legislação, mas principalmente a doutrina e a jurisprudência, delimitaram bastante as hipóteses em que seriam cabíveis o mandado de segurança contra atos judiciais. Isso decorrente tanto da lógica do Direito Processual quanto daquela do mandado de segurança e de sua noção do que deve ser considerado um direito líquido e certo.

Portanto, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que se torne possível a impetração em face de uma decisão. Duas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstram dois deles:

Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Vários anos após a publicação dessas súmulas, em 2009, foi publicada uma nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Esta regula todos os aspectos concernentes ao writ of mandamus. Inclusive, chegou a tratar da mesma matéria apontada nas duas súmulas supratranscritas:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…)

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Portanto, a priori, vê-se que dois dos requisitos para se impetrar mandado de segurança em face de atos judiciais é o não desrespeito à coisa julgada e o não cabimento de recurso com efeito suspensivo sobre a decisão impugnada.

Ora, se a coisa julgada é uma qualidade inexorável de toda e qualquer sentença, e que diz respeito justamente à imutabilidade e à indiscutibilidade do conteúdo da decisão, como seria possível que se impetrasse um mandado de segurança em um processo que já transitou em julgado?

A coisa julgada deve ser respeitada. Se após uma decisão o prazo para recorrer já foi transcorrido, não é possível resolver a questão com base em mandado de segurança. O que se poderia fazer, dependendo do caso, é entrar com uma ação rescisória ou alegar coisa julgada inconstitucional (quando a própria sentença se funda em uma inconstitucionalidade, possibilitando que se “atropele” a coisa julgada).

Há inclusive julgado recente do STJ citando isso, a saber:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA N. 267/STF. DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF.

1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

3. Incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF, enunciados que permanecem válidos mesmo após o advento da Lei n. 12.016/2009.

4. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 49.027/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015)

Visando-se evitar que o mandado de segurança sirva como sucedâneo recursal, impede-se que ele seja impetrado contra decisões judiciais sobre as quais caibam recursos com efeito suspensivo. Portanto, só se impetra contra uma decisão se ela for irrecorrível (um despacho, por exemplo) ou se contra a mesma não couber algum recurso com esse efeito (ou seja, se não couber apelação [embora em casos excepcionais descritos em lei ela só tenha o efeito devolutivo] e agravo de instrumento [em casos excepcionais], pois, embora os embargos de declaração tenham efeito suspensivo, seu objeto é totalmente distinto do objeto do mandado de segurança).

Outro julgado ainda mais recente do STJ resume bem a questão:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF.

1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal.

2.O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)

Um exemplo interessante: quando CPC de 1973 estava vigente, era comum que se impetrasse mandado de segurança em face de decisões monocráticas que convertiam agravo de instrumento em agravo retido, por decisões com esta finalidade serem irrecorríveis. Às vezes o writ era aceito, mas não era na maioria dos casos. O seguinte julgado é bastante elucidativo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 527 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, uma vez que não localizou plausibilidade jurídica ao pleito e nem risco de dano de difícil reparação (fls. 178-179, e-STJ). O decisum (fls. 137-143) firmou que seria necessário apreciar um acervo probatório e pericial mais amplo antes de conceder uma antecipação de tutela com vistas à proibição de uso de produto agrotóxico sobre o qual há registro concedido pelos órgãos estatais pertinentes.

2. É cabível o mandado de segurança contra a decisão que determina a retenção do agravo de instrumento, sendo, porém, necessário demonstrar a existência de teratologia e abuso, além do potencial dano irreparável ou de difícil reparação e de ofensa clara ao ordenamento jurídico.

3. No caso concreto, não se verifica nenhum abuso na decisão atacada pela via mandamental, uma vez que a negativa de antecipação de tutela (fls. 61-65) demonstra que o magistrado de primeira instância apreciou o acervo probatório dos autos e definiu que não caberia ingerência judicial, no caso específico, de forma fundamentada.

4. Para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 42.083/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16.9.2014; RMS 37.265/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg nos EDcl no RMS 42.063/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.10.2013; e AgRg nos EDcl no RMS 37.212/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2012.

5. Recurso ordinário improvido.

(RMS 44.036/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)

Como o atual CPC extinguiu o agravo retido, já se trata de casos que não se repetirão mais. São importantes; porém, para efeitos didáticos.

Pela análise dos julgados acima, o leitor pode ter percebido que existe um requisito que sempre é lembrado em se tratando da impetração de mandado de segurança contra atos judiciais. Deve ter estranhado como as palavras “teratologia” ou “teratológico” se repetiam tanto. Isso porque o próximo requisito a ser analisado é indubitavelmente o mais importante: a decisão teratológica.

“Teratologia” vem do grego terás, relativo a “monstro”, e logos, relativo a “ciência”, “arte”. Seria o “estudo das monstruosidades”. Na Medicina diz respeito ao ramo que estuda as anomalias e malformações ligadas ao desenvolvimento embrionário ou fetal. Na linguagem comum, pode ser tida como sinônimo de “monstruosidade”. Na Grécia Antiga usava-se o termo para narrar fatos espantosos ou coisas monstruosas, grotescas. Decisão teratológica seria, portanto, uma decisão “monstruosa”.

Traduzindo-se para termos jurídicos, seria uma decisão absurda, que desafia a lógica, constituindo uma manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Para tanto, deve também ter efeitos irreversíveis. Ou seja: só se impetra mandado de segurança em face de decisões judiciais que sejam manifestamente ilegais, ou que sejam fruto de evidente abuso de poder, devendo, em qualquer caso, ter efeitos irreversíveis.

O porquê dessa exigência vem da própria definição de mandado de segurança. Ora, este é um remédio constitucional que visa garantir direito líquido e certo, e este é um direito evidente, incontroverso, detectável de plano. Logo, se o direito líquido e certo fora violado por uma decisão judicial, só pode ser porque esta decisão é absurda, “monstruosa”, de uma ilegalidade evidente ou até mesmo fruto de abuso de poder. Portanto, se se impetrar um mandamus em face de uma decisão calcada em assunto controvertido, ou que seja uma baseada em uma fundamentação lógica e plausível, improvido deverá ser, pois não há direito líquido e certo envolvido.

Mensurar a teratologia de uma decisão depende das nuances do caso concreto. Às vezes, ela é tão absurda, é de uma ilegalidade tão manifesta que a jurisprudência vem entendendo em alguns casos que o writ pode ser impetrado mesmo se a decisão tiver transitado em julgado ou for cabível sobre ela recurso com efeito suspensivo. Sim, isso mesmo: o requisito da decisão teratológica é tão relevante que ele às vezes pode simplesmente “atropelar” os outros requisitos. Por isso é o mais importante, conforme expresso anteriormente.

Mas atente-se: se o mandado de segurança contra atos judiciais é impetrável somente em ocasiões excepcionais, mas excepcionais ainda devem ser os casos em que ele é válido mesmo que ofendendo a coisa julgada ou se cabível recurso com efeito suspensivo.

Para melhor compreensão do instituto e do caráter teratológico das decisões, veja-se exemplos extraídos da mais recente jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.

1. A jurisprudência do STJ tem aplicado, por analogia, o disposto no enunciado das Súmulas 634/STF e 635/STF, reconhecendo o descabimento da medida cautelar ajuizada diretamente perante a instância recursal, nos casos em que o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade pela Corte de origem.2. Inexiste teratologia em decisão que afasta os benefícios da justiça gratuita com base na leitura dos elementos fáticos constantes dos autos.

3. Revela-se inviável o seguimento de medida cautelar cujo conhecimento do recurso especial, à primeira vista, demande incursão na seara probatória dos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na MC 24.780/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LIMINAR QUE RESTABELECE A PRISÃO CAUTELAR SEM RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CABIMENTO.  NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança para fins de obter efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferiu liberdade provisória ao acusado. Precedentes.2. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, até mesmo para servir de controle sobre a atividade intelectual do julgador, padecendo de teratologia apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF a decisão de relator de mandado de segurança que, em liminar, determina a prisão cautelar do réu sem evidenciar, minimamente, a necessidade e a adequação da medida extrema à luz dos parâmetros do art. 312 do CPP.

3. Habeas corpus concedido para cassar a liminar concedida no MS n. 2221562-28.2015.8.26.0000 e restabelecer os efeitos da decisão que deferiu ao paciente a liberdade provisória, sem prejuízo do ulterior julgamento de mérito a ser proferido no recurso em sentido estrito do Ministério Público local.

(HC 341.147/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi mantida a extinção de impetração contra ato judicial, com fulcro na Súmula 267/STF. O ato judicial alegadamente coator (fls. 94-96) apenas deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou tutela e, assim, fica claro nos autos que o presente mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que há previsão legal para o recurso próprio, o qual, inclusive, foi interposto (fls. 102 e 142).2. “A decisão judicial impugnada não é manifestamente ilegal, tampouco teratológica, razão porque não cabe, in casu, mandado de segurança. Com arrimo nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a solução correta é o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança” (AgRg no MS 18.636/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.11.2015).

3. “O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF” (AgRg no RMS 35.133/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.4.2013.).

4. Recurso ordinário improvido.

(RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 527 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, uma vez que não localizou plausibilidade jurídica ao pleito e nem risco de dano de difícil reparação (fls. 178-179, e-STJ). O decisum (fls. 137-143) firmou que seria necessário apreciar um acervo probatório e pericial mais amplo antes de conceder uma antecipação de tutela com vistas à proibição de uso de produto agrotóxico sobre o qual há registro concedido pelos órgãos estatais pertinentes.2. É cabível o mandado de segurança contra a decisão que determina a retenção do agravo de instrumento, sendo, porém, necessário demonstrar a existência de teratologia e abuso, além do potencial dano irreparável ou de difícil reparação e de ofensa clara ao ordenamento jurídico.

3. No caso concreto, não se verifica nenhum abuso na decisão atacada pela via mandamental, uma vez que a negativa de antecipação de tutela (fls. 61-65) demonstra que o magistrado de primeira instância apreciou o acervo probatório dos autos e definiu que não caberia ingerência judicial, no caso específico, de forma fundamentada.

4. Para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 42.083/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16.9.2014; RMS 37.265/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg nos EDcl no RMS 42.063/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.10.2013; e AgRg nos EDcl no RMS 37.212/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2012.

Recurso ordinário improvido.

(RMS 44.036/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.

I – Agravo regimental que não infirma o único  fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ).

II – Ainda que assim não fosse, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprio fundamento, uma vez que  “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267/STJ). Muito embora esta Corte tenha aceitado uma possível flexibilização desse enunciado em casos de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, in casu, o v. acórdão atacado da 3ª Turma não se enquadra nessas hipóteses a justificar a mitigação da orientação, mesmo porque baseado em entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGADO DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DEFINITIVA.

1. O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.2. Não há como conceber possa a própria Corte Especial reconsiderar seu entendimento no presente mandamus, visto que irão conflitar nela a condição de julgadora e a de autoridade impetrada.

3. Inexiste ilegalidade ou teratologia no julgado que, além de estar em consonância com o disposto no art. 543-A, § 5º, do CPC, mostra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF de que é definitiva a decisão de tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC (STF, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358/SE).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no MS 22.047/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)

Este julgado traz uma situação curiosa: a inviabilidade de impetrar mandado de segurança em face de atos judiciais proferidos pela Corte Especial. Isso por um motivo bastante simples: o writ seria julgado pela mesma Corte Especial.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL E ATO DO JUIZ INSTRUTOR. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser este Colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.

2. A Lei n. 8.038/1990 é regulamentada, quanto à atuação do juiz instrutor, na forma do art. 21, XX, do Regimento Interno do STJ, pela Resolução n. 3 de 21 de fevereiro de 2014, que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a existência de recurso contra ato do juiz instrutor.

3. A jurisprudência é firme no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Sumula n. 267/STF). Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no MS 22.139/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)

O seguinte julgado, cujo relator é o cearense ministro Raul Araújo, além de trazer um interessantíssimo exemplo de decisão teratológica (uma decisão sem fundamentação, fere o princípio da motivação dos atos judiciais, sendo manifestamente ilegal e, portanto, teratológica), traz uma outra situação amparada pela jurisprudência que constitui uma nova hipótese de impetração de mandado de segurança em face de atos judiciais: a impetração por terceiro que não teve condições de obter ciência do ato a ser impugnado.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO (SÚMULA N. 202/STJ). RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, pois, ausente de fundamentação jurídica, deferiu, contra terceiro estranho à lide, sem o mínimo de contraditório, pedido de restituição de valores sem sequer cogitar de ouvir a instituição financeira impetrante acerca da origem e titularidade dos ativos financeiros reclamados, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, colorários do Devido Processo Legal.

3. Incidência da Súmula n. 202/STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.

4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator.

(RMS 49.020/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)

Para melhor entendimento da hipótese, atente-se para o enunciado da súmula 202 do STJ:

Súmula 202: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

Isso não quer dizer que um terceiro, possuindo interesse jurídico numa causa, possa impetrar um mandamus como sucedâneo recursal. Isso seria um absurdo, admitir que uma parte não pode, mas o terceiro sim. Quer apenas dizer que, caso este não tenha sido devidamente intimado sobre um ato do processo, ou por qualquer outro meio não teve como tomar ciência do feito, pode alegar ofensa a direito líquido e certo e impetrar o mandamus, e sem a necessidade de interpor um recurso. Porém, deve fundamentar o porquê de não ter conseguido recorrer, já que o mandado de segurança continua sendo hipótese excepcional. Veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO N. 202 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a edição do enunciado n. 202 da Súmula do STJ, ficou sedimentado o entendimento de que “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”, mas, mitigando a sua aplicação, a jurisprudência desta Corte orienta que, nas hipóteses em que o terceiro interessado teve ciência do ato atacado, exige-se a apresentação de razões plausíveis que justifiquem a não-interposição do recurso próprio, no prazo estabelecido em lei. Precedentes. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado indeferiu requerimento da própria impetrante, à qual, com ciência do ato, caberia interpor o recurso próprio.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 45.011/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

Resumindo: pode o mandado de segurança ser interposto contra atos judiciais quando se tratar de uma decisão teratológica, mas desde que não haja ofensa à coisa julgada e que sobre a decisão atacada não caiba recurso com efeito suspensivo, embora em alguns casos a jurisprudência entenda que, a depender da teratologia da decisão, esses dois últimos requisitos possam ser afastados. Além disso, pode um terceiro impetrar caso demonstre ter sido lesado por um ato processual e não tenha condições de tomar ciência do ato de modo a interpor um recurso cabível.

O que se pode concluir é que: os casos em que se constata decisão teratológica dependem da interpretação de cada um. O que é ilegal e abusivo para um julgador pode não ser para o outro. Isso revela o quão importante é a boa compreensão do mandado de segurança em face de atos judiciais, pois é um instrumento que pode ser bastante útil para defesa de direitos, embora tenha certas complicações que devem ser encaradas.

Referências:
¹ Hely Lopes Meirelles é mais preciso, afirmando que direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.  MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
2 Comentários
  1. Boa tarde,
    Solicito a orientação.
    Em um contrato consta: ”PRATICAR QUAISQUER ATOS E MEDIDAS NECESSÁRIAS E INERENTES À CAUSA,EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DA UNIÃO,DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS , BEM COMO ÓRGÃOS A ESTES LIGADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE,SEJA POR DELEGAÇÃO CONCESSÃO OU OUTROS MEIOS,BEM COMO ESTABELECIMENTOS PARTICULARES” Se tiver que usar mandado de segurança este deve está incluído nos honorários?
    A Ré não compareceu em audiência de Conciliação, tendo peticionado intempestivamente,e alegando falta de tempo hábil,apesar de o AR ter sido entregue 10 dias antes da audiência.

    Não há de se conceber que um Juízo, apesar de ter determinado juntada do Ar de citação,e ter sido positivo, comprovando que as alegações da autora procedem,não ter acatado o pedido da autora da decretação da revelia e efeitos,apesar de necessária e cabível.

    A ré peticionou intempestivamente,e não tinha necessidade de preparar defesa, tendo tempo hábil para comparecer à conciliação, que só seria transformada em AIJ,se não a prejudicasse.

    A autora não pode ter seu direito prejudicado pela juíza ter protegido a ré em detrimento dos direitos da autora,que não estão sendo respeitados.

    A ilegalidade da decisão da juíza)DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE) está evidenciada merecendo ser apontada para ser reformada para que o cartório não mar que uma nova a audiência.
    Uma petição de Chamamento do feito a ordem, foi peticionada,mas a juíza despachou ”nada prover”…

    Entendo que deva ser impetrado mandado de segurança com liminar para impedir a outra audiência seja que marcada ,e reformada e a revelia decretada com,seus efeitos e que . este deve está incluído nos honorários.

    Aguardo orientação.

  2. Respostas
    Ciro Fábio de Oliveira Filho 14 de maio de 2019 as 17:46

    Parabéns! Muito bem escrito e compreensível de primeira leitura. Gostei! Obrigado por compartilhar.

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