Durante a história, o conceito de processo e procedimento sofreu grandes alterações. Antigamente ambos eram conhecidos como ritos, não havendo distinção.
Hoje, por outro lado, sabe-se que há claras diferenças entre os dois institutos. Diversos autores conceituam da sua maneira na Teoria Geral do Processo. Assim, é interessante identificarmos de maneira simples perante o caso concreto.
Tanto o processo, quanto o procedimento são derivados do latim “procedere”, que significa, ao pé da letra, proceder. Com isso, vislumbramos a necessidade de existir uma forma de condução dos litígios.
Por existirem várias espécies de matérias, o ordenamento jurídico necessitou de recursos para que possa atender tais provimentos jurisdicionais.
Como leciona Naconecy (1984, p. 1): “O processo é fenômeno complexo que abrange a relação processual e o procedimento.”
Portanto, podemos dizer que o processo é o instrumento estatal para resolver os conflitos de interesses. É com ele que se busca não só a satisfação de interesse particular, mas também o interesse público social, qual seja, a atuação direta da lei que enseja a composição de determinado conflito.
O mesmo autor continua com o raciocínio:
O processo é em si mesmo uma relação jurídica (relação jurídica processual) ordenadora da conduta dos sujeitos do processo em suas ligações recíprocas, tendo em vista um fim único que é a obtenção da sentença de mérito com a entrega da prestação jurisdicional (NACONECY, 1984, p. 1)
É no processo que encontramos as figuras inerentes a ele, tal como: o Juiz e as partes dessa relação (actum trium personarum). O Juiz exercendo o seu poder de jurisdição, o autor exercendo o seu direito de ação e o réu exercendo seu direito de ampla defesa e do contraditório.
Dentro do gênero chamado processo, encontramos um espaço mais restrito, que é onde se verifica o procedimento. Sua natureza é puramente teleológica, uma vez que busca a organização de cunho formal da relação processual.
Vejamos a manifestação de Naconecy:
[…] a noção de procedimento é puramente formal, não passando de uma coordenação de atos do juízo sob formas e ritos, para que sejam alcançados os fins compositivos do processo.
Conclui-se, então, que o procedimento, ora rito, é a forma que o processo será conduzido, podendo variar dependendo do conteúdo da relação processual. O cerne da questão é sobre adaptar os meios corretos para que se possa atingir a finalidade processual. Quanto ao processo, ele é o instrumento que está à disposição da sociedade para resolver os seus conflitos, tendo conteúdo de direito material.
Referências
NACONECY, Luiz Carlos Macedo. Curso de Direito Processual Civil / Luiz Carlos Macedo Naconecy – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984.