
Nesta segunda-feira (13/03/2017), o Juiz Federal José Henrique Prescendo analisou a Ação Popular proposta pelo Ministério Público de São Paulo, que visa suspender a eficácia dos art. 13 e art. 14, §2º, ambos da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Veja também:
Reflexões sobre as principais alterações no Novo Código de Processo Civil
Antecipação de tutela tem tutela jurisdicional satisfativa ou não?
As Tutelas de Urgência no Novo CPC: Um comparativo com o Código de Processo Civil de 1973
O art. 13 da resolução prevê que o transporte da bagagem ocorreria por meio de um contrato acessório oferecido pela empresa transportadora. Já o art. 14, §2º, dispõe que a companhia aeréa “poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.”
Em face disso, observando-se os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o Juiz Federal concedeu a tutela de urgência, suspendendo a vigência dos artigos supra.
A fundamentação utilizada foi a de que, por a resolução entrar em vigor no dia 14/03/2017, a urgência era latente – atendendo ao requisito do periculum in mora – e que, por violar direitos consumeristas, havia a “fumaça do bom direito”.
De acordo com o magistrado, estes dispositivos deixam ao arbítrio das companhias aéreas o valor a ser cobrado para se despachar a bagagem que ultrapasse a franquia de 10 kg – referente a bagagem de mão –, uma vez que não há critérios objetivos que venham a impedir a aplicação desta tarifa de forma abusiva.
Sobre os Direitos do Consumidor, ver também:
STJ: Segunda Turma condena empresa por venda casada de biscoito infantil
Outro ponto que se deve destacar da decisão foi a configuração da prática de venda casa, uma vez que iria ser cobrado o valor do transporte do passageiro e de sua “carga”, conforme bem explica o Juiz:
“Por outro lado, considerar a bagagem despachada como um contrato de transporte acessório implica em obrigar o consumidor a contratar esse transporte com a mesma empresa que lhe vendeu a passagem, caracterizando a prática abusiva de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (inciso I do artigo 39), pois ninguém iria comprar a passagem por uma companhia e despachar a bagagem por outra.”
Em face de tudo, o magistrado concedeu o pleito liminar e manteve, por hora, a regulamentação das franquias e transporte de bagagens: franquia de até 23 kg para voos domésticos e até duas malas de, no máximo, 32 kg para voos internacionais.
Referências: Decisão em Pedido Liminar do Processo 0002138-55.2017.4.03.6100. Disponível em <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/03/170313anac.pdf>. Acesso em 14/03/2017. Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Disponível em <http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016/@@display-file/arquivo_norma/RA2016-0400.pdf>. Acesso em 14/03/2017. Imagem disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/_agenciabrasil2013/files/fotos/917734-%20turista_copa%20do%20mundo_tng4174.jpg>. Acesso em 14/03/2017.