A Terceira Turma do STJ entendeu pela desnecessidade em quantificar o prejuízo econômico como pressuposto para reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial. Determinou-se que a fabricante de calçados Grendene fosse indenizada por conta do plágio das marcas Grendha, Rider e Melissa.
A primeira instância proibiu a empresa ré de fabricar e comercializar os calçados com a marca da Grendene. Porém, o pedido de indenização de danos materiais foi negado na primeira e segunda instância. O argumento foi de que não houve prova do dano sofrido.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Grendene deve ser indenizada. Entendeu-se que o reconhecimento dos tribunais de que houve violação do direito à propriedade intelectual registrada implica reconhecer que houve prejuízo e dano patrimonial.
A ministra afirmou que o prejuízo financeiro é ocorreu por causa do dano infligido pela violação das marcas registradas. Segundo a magistrada, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados.
Sintetizando, o uso ilícito do desenho industrial de terceiro é suficiente para gerar presunção de prejuízo econômico do proprietário.
A ocorrência do dano, no caso, prescinde da delimitação contábil do prejuízo, como exigido pelo tribunal de segunda instância –. Materializa-se na violação do interesse protegido pela Lei de Propriedade Industrial, resultante da frustração da legítima expectativa da recorrente de utilização exclusiva dos desenhos industriais de sua propriedade.
A decisão do STJ prevê que o montante a ser pago de danos patrimoniais será apurado em liquidação de sentença.
Referências: STJ. Superior Tribunal de Justiça. Indenização por violação de propriedade industrial não exige prova do prejuízo. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-viola%C3%A7%C3%A3o-de-propriedade-industrial-n%C3%A3o-exige-prova-do-preju%C3%ADzo> Acesso 20 nov. 2016. Créditos da imagem disponível em: <http://cerumar.com.br/wp-content/uploads/2016/06/propriedade-intelectual-2025710019.jpg> Acesso 20 nov. 2016.