Princípios do non-refoulement e da não-discriminação

Os instrumentos jurídicos que compõem o núcleo de proteção das vertentes de Direito Internacional dos Direitos Humanos consolidam uma ampla vedação ao retorno – uma espécie de devolução – de pessoas em situação de fragilidade que sendo remanejadas para determinados Estados – o seu de origem ou algum outro – sofrerão ameaça a sua integridade. Os processos de internacionalização desse conjunto de direitos e garantias fundamentais foi acompanhado pelo crescimento dos primados da não-discriminação, da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Com precisão, afirma  Palacios Sanabria (2012, p.79) que “la igualdad y no discriminación conforma casi un binomio inseparable com la dignidad de la persona humana”.

As garantias à não-discriminação e à igualdade realizam o objetivo de proteger universalmente um conteúdo mínimo de liberdades fundamentais de toda pessoa, independente das circunstâncias na qual se encontre. Sob regime do DIDH, esses princípios sedimentam-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao concretizar, desde seu preâmbulo, e com ênfase maior no artigo II (1) que:

“todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição” (ONU, 1948).

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticoscoloca o princípio da não-discriminação como fundamento orientador de seus demais artigos. O Comitê de Direitos Humanos, por meio o Observatório Geral nº 15, estabeleceu que a proibição geral à discriminação, posta pelo artigo 2º do Pacto, deve proteger também os estrangeiros. Essa via de interpretação não-restritiva garante aos indivíduos que estejam em movimentos migratórios um amplo espectro de direitos, não podendo ser tratados de forma discriminatória por parte dos Estados em suas políticas de migrações.

Como visto, o reconhecimento desse princípio pelo DIDH permitiu que a comunidade internacional despertasse para a proteção do indivíduo no caso de incapacidade de seu Estado de origem resguardar os seus direitos. O Direito internacional dos refugiados está em relação orgânica com esses princípios comuns a todas as vertentes de DIDH. O non-refoulement é um postulado normativo previsto no artigo 33 da Convenção de 1951 “pelo qual os indivíduos não podem ser mandados contra a sua vontade para um território no qual possam ser expostos a perseguição ou onde corram risco de morte” (JUBILUT, 2007, p. 86). O estabelecido é essencialmente influenciado pela tríade: não-discriminação, igualdade e dignidade humana. A vedação ao Estado de acolhida em “devolver” o refugiado ao seu Estado de origem ou a outro em que a perseguição persista, é mecanismo realizador da proteção a dignidade do indivíduo; assim como o tratamento que será dado a este durante a sua permanência no território do Estado sob garantia do princípio do non-refoulement deve ser pautado na não-discriminação devendo gozar, salvo nas exceções previstas legalmente, dos mesmos direitos de nacionais e/ou estrangeiros em situação regular.

Importante ressaltar que a convergência entres as vertentes de DIDH – direito internacional dos direitos humanos stricto sensu, direito internacional dos refugiados e direito internacional humanitário – proporcionou a ampliação do conteúdo normativo do referido princípio. Em DIDH ele é positivado no artigo 3º da Convenção Contra a Tortura de 19842, no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1949 (artigo 22.8)4.   O Direito Humanitário também destaca o non-refoulement, como pode ser observado na Convenção de Genebra IV Relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra, ao positivar que “uma pessoa protegida não poderá ser, em caso algum, transferida para um país onde possa temer perseguições por motivo das suas opiniões políticas ou religiosas” (Artigo 45). Nesse contexto, a proteção dos refugiados contra o refoulement não está incorporada apenas na Convenção de 1951, mas também em tratados de direitos humanos.

Dito isso, resta, por fim, destacar um ponto de relevância prática deste princípio, perceptível no regime da repatriação. A mesma somente será efetivada por disposição voluntária da pessoa em refúgio, posto que são resguardados os direitos dos refugiados em permanecer no Estado de acolhida, não podendo estes ser devolvidos ao Estado de origem contra a sua vontade.

Referências: 
Artigo 2º, §1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação.
Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura”.
Artigo 3º. Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
4 Artigo 22 (8).  Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
PALACIOS S., María Teresa. La aplicación del principio de igualdad y no discriminación a los trabajadores migratorios. Civilizar [online]. 2012, vol.12, n.22, pp. 77-92. ISSN 1657-8953.
JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional e a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007. 240p.: Apêndice.
Créditos da Imagem: nacoesunidas.org 1024 × 681
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