Quando a sentença é publicada?

Na rotina forense, sempre nos deparamos com processos sentenciados. Quando avistamos aquele bolo de papel enorme e empoeirado ou aquele processo digital com a barra de rolagem minúscula (que indica se tratar de um grande titã), procuramos, antes de tudo, nos situar cronologicamente.

Para isso, devemos necessariamente ler desde a primeira página até a última, não somente a última página.

Ao terminar a leitura, é comum ainda pairar a dúvida e a confusão. Então, vemos aquela sentença juntada há algum tempo. Não há mais nenhuma página depois dela.

Eis que escutamos o servidor ou qualquer outro que atue na área, falar: “A sentença ainda não foi publicada”.

Já é o suficiente para ficar ainda mais confuso sobre o que realmente está acontecendo. Ela ainda vai ser publicada?

Tendo em vista que o processo é público, qualquer documento que for juntado a ele será publicado. O mesmo ocorre com a sentença. Uma vez assinada pelo juiz e juntada aos autos, ela se torna pública.

Pois bem, o ato seguinte é a intimação, que é feita, em regra, pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe), conforme o Artigo 270 do Código de Processo Civil (2015), que diz: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.

Então, de onde vem a expressão de que “a sentença não foi publicada”? Vejamos a seguinte manifestação da lei (grifo nosso):

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

[…]

§3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (BRASIL, 2015, online)

Veja só o legislador usando a palavra “publicação” que se refere ao ato de registrar no diário, não à sentença. É por isso que existe a confusão sobre publicação e intimação.

Em suma, processualmente falando, a sentença é publicada quando assinada e entregue formalmente pelo juiz à secretaria, que irá juntar aos autos. É errado dizer, tecnicamente, que ela será publicada apenas quando for registrada no DJe. A publicação dita pelo legislador é referente ao ato de inserção no diário. Após isso, ocorrerá a intimação para que os prazos possam fluir.

Referências: 
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código e Processo Civil, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 21 out. 2015.
TJCE, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário. Disponível em: < http://www2.tjce.jus.br:8080/meta5/wp-content/uploads/2011/12/JUNTADA-REGISTRO-DA-SENTENCA-E-PUBLICACAO-NO-DJ.pdf>. Acesso em 21 de outubro de 2015.

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