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A cláusula de hardship nos contratos internacionais

A questão aqui analisada pertence ao contexto do direito internacional privado, mais especificamente ao estudo dos contratos internacionais e suas cláusulas. O foco do trabalho são as cláusulas que funcionam como excludente de responsabilidade na hipótese de haver um descumprimento contratual causado por fatos imprevisíveis à época da contratação e inevitáveis pelas partes obrigadas.
O tema desperta o interesse, pois apesar das cláusulas denominadas de força maior e de hardship terem características similares e serem ambas excludentes de responsabilidade, o objetivo de cada uma é diverso e bem definido, sendo, portanto de extrema importância o correto entendimento e aplicação destas pelos profissionais que atuam na área.
A necessidade do entendimento acerca das cláusulas dos contratos internacionais nasce tanto da mudança de paradigma vivenciada pela sociedade no século XXI, diante do boom nas relações de compra e venda – graças à intensificação do processo de globalização, fruto da internet e do desenvolvimento tecnológico – quanto da maior aderência dos Estados ao princípio da autonomia da vontade e aos vários métodos de uniformização do direito internacional privado.
O que ocorre é que os contratos foram criados para fazer lei entre as partes e daí surgiu a teoria da imutabilidade das cláusulas contratuais, conhecida também como princípio pacta sunt servanda, que significa que os pactos devem ser cumpridos.
Todavia, estudiosos se debruçaram ao longo dos anos em busca de formas legais de driblar esta regra, no intuito de beneficiar as partes que encontravam dificuldade de adimplemento por causas supervenientes ao momento da contratação, até que resgataram a chamada cláusula rebus sic stantibus, que culminou na teoria da imprevisão tão cara para as relações comerciais modernas.
Dentre as cláusulas que hoje possibilitam a alteração legal dos contratos internacionais já em andamento, estão as cláusulas de força maior e a de hardship, objetos deste artigo.
1. DAS DISTINÇÕES ENTRE A CLÁUSULA DE FORÇA MAIOR E A CLÁUSULA DE HARDSHIP
É necessário analisar,de antemão, o que são contratos internacionais e a razão de se estudar suas cláusulas para, após, trabalhar os conceitos existentes de “força maior” (force majeure) e “hardship”, e ainda elucidar quais são os cuidados que se deve ter ao optar por cada uma destas cláusulas quando da edição de um contrato internacional.
1.1. OS CONTRATOS INTERNACIONAIS E SUAS CLÁUSULAS
A cláusula de força maior e a cláusula de hardship pertencem ao universo dos contratos internacionais os quais são conceituados como “instrumentos capazes de criar direitos, modificá-los ou extingui-los, mas que são dotados de estraneidade por interligar partes com sedes ou domicílios situados em Estados distintos, e cujo objetivo é unir duas ou mais jurisdições em prol de um objeto” (MALHEIRO, 2012, p. 90).
O manuseio de contratos internacionais é considerado complexo, pois implica na observação de vários elementos capazes de afetar a relação contratual,tais como, o tipo de sistema jurídico dos Estados envolvidos, suas regras de ordem pública, a licitude ou ilicitude do objeto do contrato, a natureza jurídica das partes, e outros.
São elementos contratuais internacionais a capacidade das partes, o objeto lícito, possível e suscetível de apreciação econômica; e a forma prevista ou não defesa em lei. (MALHEIRO, 2012, p. 93)
Além da observação quanto aos vários elementos formadores de cada contrato internacional, outro obstáculo enfrentado pelas partes neste tipo de contrato é a insegurança jurídica, haja visto a quantidade de diferentes normas e termos jurídicos existentes, em cada ordenamento, sobre os mesmos temas. Daí a importância da luta pela uniformização, ou seja, padronização das fontes normativas de direito internacional.
Em termos estritos, a segurança das relações de comércio internacional dependeria da possibilidade de se conseguir submetê-las a um regime único, isto é, encontrando modo de evitar que essas relações fiquem continuamente sujeitas ao impacto de leis imperativas divergentes.(STRENGER, 2003, p. 859)
Haja vista a peculiaridade dos contratos internacionais criou-se algumas cláusulas as quais regulam situações típicas das relações econômicas transfronteiriças como, por exemplo, a cláusula de eleição do foro competente para dirimir eventual litígio proveniente do contrato, e a cláusula de eleição da lei aplicável ao contrato.
A presença de elementos de conexão é um dos fatores que identifica o contrato como internacional. Outro é a presença de certas cláusulas, típicas dos contratos internacionais, e que pela sua função não seriam úteis ou indispensáveis aos contratos de direito interno. Essas cláusulas estão ligadas ao problema da eleição do foro, aos efeitos do tempo, ao risco e à moeda. (BAPTISTA, 2011, p. 177)
Além destas cláusulas, há outras que merecem ser estudadas com afinco quando se pretende dominar o cenário das contratações internacionais no século XXI. As cláusulas de força maior e de hardship, que regulam os riscos imprevisíveis do contrato, são exemplo destas.
1.2. OS CONCEITOS DE “FORÇA MAIOR” E “HARDSHIP” SOB O ASPECTO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Referindo-se, especificamente, ao conceito de “força maior” é forçoso apontar que cada ordenamento jurídico a entende da forma diversa, não havendo muitas previsões expressas, pois “os legisladores evitam enunciar tais eventos, deixando para os tribunais o exame, caso a caso, e sua determinação” (BAPTISTA, 2011, p. 228) existindo por esta razão a necessidade de que as partes escolham uma fonte para reger seu contrato no intuito de padronizar os conceitos e as regras que irão reger sua relação contratual.
Percebe-se, portanto que a comunidade internacional precisa de fontes gerais de uniformização das normas do direito internacional sendo a convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias, de 1980, chamada de CISG, uma destas.
Referente à CISG vale acrescentar que esta foi recentemente ratificada pelo Brasil, tendo entrado em vigor em 1º de abril de 2014. A partir de agora a CISG é a lei brasileira de comércio internacional sempre que uma das partes tenha sede no Brasil.
Assim, a partir de 1º de abril de 2014, os contratos de compra e venda de mercadorias celebrados entre uma empresa sediada no Brasil e outra sediada em qualquer um dos demais 77 países signatários deverão respeitar as regras previstas na CISG, que prevalecerão sobre quaisquer outras, inclusive o Código Civil Brasileiro. A incidência e aplicação da CISG será automática, cabendo às partes, se assim não desejarem, indicar expressamente no contrato o afastamento da Convenção (conforme faculdade que lhes é atribuída pelo art. 6º da CISG). (CORTIÑAS, 2014, p. 1)
Existem também, além de convenções como a CISG, algumas instituições privadas encarregadas de padronizar e viabilizar, em termos de segurança jurídica, o comércio internacional, como faz o Instituto de Direito Internacional privado – UNIDROIT, a Câmara de Comércio Internacional de Paris, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional – UNCITRAL e outras fontes transnacionais.
O sentido dado à meta de um direito uniforme depende em grande parte da crença em um direito ideal, que deveria vigorar universalmente como parte de uma ordem natural. (COSTA, 2000, p. 47)
Desta feita, as partes podem acordar qual será a fonte normativa do seu contrato, sendo estas instituições privadas uma recorrente escolha das partes, em especial o UNIDROIT, tamanha sua importância e credibilidade no cenário internacional. Contudo é preciso registrar, também, a importância da UNCITRAL e da Câmara de Comércio Internacional de Paris.
Na década de 60 do século passado, a ONU criou um órgão especial para promover a uniformização do direito do comércio internacional, a UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), que patrocinou uma Convenção sobre Prescrição na Venda Internacional de Bens (Nova York, 1974), e, após longos anos de trabalhos e estudos, aprovou uma Convenção sobre Lei Uniforme para a Compra e Venda Internacional (Viena, 1980), bem como várias outras Convenções para reger aspectos específicos do comércio internacional. (DOLINGER, 2008, p. 85)
Ainda quanto ao conceito das cláusulas em análise neste trabalho, segundo a Câmara de Comércio Internacional de Paris a expressão force majeure, que significa “força maior” em inglês, expressa a ideia de libertação ou exoneração de uma obrigação.
Assim é que, na publicação Force Majeure et Imprévision, a Câmara de Comércio Internacional afirma que a expressão force majeurefoi adotada como designação de uma cláusula que melhor se chamaria de clause d’éxoneration ou clause de dégagement. (BAPTISTA, 2011, pág 228)
A convenção de Viena sobre a Venda Internacional de Mercadorias, de 1980, a define da mesma forma:
“Artigo 79. Uma parte não é responsável pela inexecução de qualquer das suas obrigações se provar que tal inexecução se ficou a dever a um impedimento alheio à sua vontade e que não era razoável esperar que ela o tomasse em consideração no momento da conclusão do contrato, o prevenisse ou o ultrapassasse, ou que prevenisse ou ultrapassasse suas conseqüências” (BASSO, 2009, p.450)
Pode-se dizer resumidamente que, nas hipóteses regidas por cláusulas de força maior, o evento ocorre independente do ato ou vontade das partes, sua ocorrência é imprevisível e, é impossível que as partes escapem dos efeitos deste fato.
Referida convenção também esclarece que a exoneração da obrigação deve produzir efeitos enquanto durar o impedimento, de modo que tanto quando se trata de um contrato de execução duradoura ou quando se trata de um contrato de execução imediata, ou seja, que se estende no tempo de execução ou não, a parte estará livre de quaisquer responsabilidades pelo tempo que durar o impedimento.
A ideia central aqui exposta é que nem sempre as partes conseguem prever, no momento da contratação, a possibilidade de ocorrência de cataclismos, conflitos armados, conflitos de trabalho, fato do príncipe, ou ainda a quebra de máquinas e acidentes análogos, eventos estes capazes de arruinar ou, no mínimo, tornar temporariamente impossível o adimplemento das obrigações já assumidas.
Partindo deste raciocínio se nota que a expressão “força maior” traduza noção geral de circunstâncias imprevisíveis à época da contratação, as quais as partes não podiam, por suas próprias vontades, afastar. Revelando-se, ainda,como característica da força maior, o fato de que referidas circunstancias devem ter potencial suficiente para afetar de maneira direta a execução das respectivas obrigações.
Por outro lado quando da análise do conceito da palavra “hardship” verifica-se a utilização de uma expressão como seu sinônimo, ajudando relacionar o termo à função da cláusula, qual seja, a idé ideia de “endurecimento das condições”.
A cláusula de hardship, também chamada de cláusula de readaptação, é uma variação mais específica das cláusulas denominadas de força maior que, por sua vez, permite uma renegociação do contrato diante de uma dificuldade econômica fruto de evento imprevisível e inevitável, que tornou a obrigação excessivamente onerosa para alguma das partes, desequilibrando drasticamente o contrato nos termos em que foi assinado.
As cláusulas de hardship, ou de endurecimento das condições, funcionam como mecanismos capazes de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato na medida em que servem para atenuar ou extirpar os efeitos inevitáveis e imprevisíveis de natureza especificamente econômica, como dificuldades decorrentes de medidas de política comercial, ou concernente à manipulação monetária do Estado.
Podem ser citadas como exemplos de hardship situações como “novas incidências fiscais, políticas discriminatórias contra certos produtos ou, à sua procedência, alterações na taxa de câmbio, moratórias, pedidos de consolidação de dívidas, atrasos em conversão de moeda (…)” (BAPTISTA, 2011, p.243).
Vale destacar, ainda, que é nos contratos de longo termo que encontramos com maior freqüência cláusulas de hardship, havendo, contudo quem opte por cláusulas hardship também nos contratos de curta duração como os de distribuição que apesar de não se prolongarem no tempo são de grande importância econômica.
Podem ser citados alguns tipos de contratação as quais geralmente são resguardadas pela cláusula hardship, senão vejamos: a) quando se contrata o fornecimento de matérias primas; b) quando se contrata obras de execução prolongada como vias férreas e oleodutos, construção de usinas siderúrgicas e petroquímicas; c) nos contratos ligados a tecnologia ditas “de ponta” e; d) quando se contrata empréstimos internacionais.
É justamente nos contratos que se estendem no tempo de execução, ou seja, de longo termo, que a insegurança jurídica acerca das condições econômicas das partes envolvidas toma grandes proporções, preocupando-se os agentes do comércio internacional com a regulamentação do contrato diante da maior probabilidade de eventuais hardships.
É justamente nos contratos que se estendem no tempo de execução, ou seja, de longo termo, que a insegurança jurídica acerca das condições econômicas das partes envolvidas toma grandes proporções, preocupando-se os agentes do comércio internacional com a regulamentação do contrato diante da maior probabilidade de eventuais hardships.
Faz-se útil a preocupação com a regulamentação das cláusulas de risco, não só nos contratos de longo termo, mas em qualquer tipo de contrato internacional, pelo que se analisará no próximo tópico como devem ser redigidas as referidas cláusulas.
1.3. DOS CUIDADOS QUANDO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORÇA MAIOR E DA CLÁUSULA DE HARDSHIP NO ÂMBITO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
A cláusula de força maior deve estatuir o comportamento das partes nos casos em que ocorram eventos considerados de força maior, sendo desejável que as partes redijam a cláusula com esmero, deixando expresso qual será a fonte normativa que servirá como parâmetro para aquela relação contratual, reafirmando o conceito de força maior levado em consideração pela fonte eleita e, ainda, enumerando exemplificativamente situações passíveis de se encaixar nos termos da cláusula.
Ao contrário do que ocorre no direito interno, se o costume for internacionalmente reconhecido, ele vincula as partes, independentemente da manifestação do consentimento. (MALHEIRO, 2012, p. 94)
São exemplos de situações de força maior os terremotos, tufões, tempestades, guerras, atos terroristas, bloqueios, greves gerais, greves organizadas sindicalmente, e até o fato do príncipe como, por exemplo, proibições de exportação e importação, restrições de uso de energia e outros.
A force majeure clause, como é chamada em inglês, tem que prever detalhadamente como deve proceder a parte atingida pelo imprevisto quanto à notificação da outra parte; à provado ocorrido; bem como deve estipular se haverá sanções, discriminando-as e exemplificando as hipóteses em que se aplicam; quais serão os casos em que haverá exoneração da responsabilidade do devedor, suspensão da execução do contrato ou extensão do seu termo; deve regulamentar a responsabilidade pelas despesas oriundas da força maior; a obrigação de tentar contornar os efeitos da força maior; o término do contrato; e os casos em que caberá renegociação.
É importante a previsão de que a notificação será imediata, de preferência por carta registrada ou qualquer outro meio expresso, por meio do qual a parte tomará ciência do fato extraordinário com detalhes, devendo a notificação vir acompanhada de provas como certidões de autoridades competentes ou declarações de câmaras de comércio internacional.
Quanto à regulamentação da cláusula de hardship é interessante quese tome os mesmos cuidados sugeridos quando da redação das cláusulas de força maior, contudo por se tratar de situação mais específica e cuja peculiaridade resvala no cunho econômico e no dever de renegociação do contrato, a cláusula deve trazer estipulação quanto ao procedimento a ser adotado pela parte prejudicada, para marcar a primeira reunião e discutir a situação.
Deve haver, também, a previsão de um prazo para que o assunto seja remetido à arbitragem caso não tenham as partes alcançado consenso na primeira reunião, para que o árbitro determine se há o chamado “endurecimento das circunstancias” ou não.
Apesar de o objetivo da cláusula de hardship ser a revisão da avença, as partes, depois de discutir a situação nesta primeira reunião, poderão rescindir o contrato se assim entenderem por bem. Podendo inclusive o árbitro e até o magistrado rescindir o contrato, desde que as partes submetam a lide à arbitragem ou ao judiciário.
A rescisão decorrerá, aí, seja do consenso das partes de que não é possível ou conveniente negociar, seja da iniciativa da parte prejudicada, havendo cláusulas que cogitam de qualquer dessas hipóteses. Pode ainda a rescisão emanar da ação ou decisão de terceiros, como os árbitros, por previsão contratual, expressa, ou deixando as partes que o Judiciário resolva a questão. (BAPTISTA, 2011, p. 245)
Apesar de haver a possibilidade de rescisão, estranha à principal função da cláusula de hardship, que é a de propiciar uma adaptação do contrato às novas circunstâncias, preservando-o, o comum é que as partes convencionem a suspensão do contrato durante o período de renegociação, ou o retorno à normalidade após a situação de hardship e outras soluções mais amenas à depender da situação.
Diante do exposto torna-se interessante analisar as leis-modelo referente a redação das cláusulas de risco juntamente com casos hipotéticos em que se utiliza as cláusulas em foco, para que sejam devidamente absorvidas as sugestões de como se deve regulamentá-las.
2. DA ANÁLISE DE CASOS HIPOTÉTICOS E LEIS MODELO DO INSTITUTO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – UNIDROIT
Analisar-se-á, nesta segunda parte do trabalho, o que são os princípios UNIDROIT, leis-modelo para as cláusulas de força maior e de hardship, e, por fim, dois casos hipotéticos em que cabe a utilização das cláusulas de riscos imprevisíveis aqui estudadas.
2.1. OS PRINCÍPIOS UNIDROIT
O Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado, também conhecido como UNIDROIT, é uma organização internacional independente, localizada na cidade italiana de Roma, cujo propósito é estudar formas de harmonizar o direito privado e preparar gradualmente a adoção de uma legislação de direito privado uniforme que fique à disposição de todos os Estados.
De acordo com o Decreto nº 884/1993, que promulgou no Brasil seu estatuto orgânico, a UNIDROIT é uma organização intergovernamental, com sede em Roma, que tem como objetivo estudar as formas de harmonizar e coordenar o Direito Privado entre Estados ou grupos de Estados e preparar gradualmente a adoção, pelos diversos Estados, de uma legislação de Direito Privado uniforme. (LUZ, 2012, p.374)
Os princípios criados por este instituto, chamados de princípios UNIDROIT, estabelecem legislação derivada de estudos, bem assim como dos usos e costumes do comércio internacional, para tornar mais seguras as relações contratuais transfronteiriças.
Além de compilar e administrar tratados e convenções concluídas pelos Estados-membros, o instituto adota, por exemplo, as leis-modelos como recomendações ou inspirações aos legisladores nacionais sobre as matérias compreendidas, ou princípios gerais, cuja observância é destinada aos juízes, árbitros e às partes em contratos, que tem liberdade para decidir sobre a aplicação ou não deles. (BASSO, 2011, p.104)
Resumidamente tal instituto preocupa-se em concatenar em um só documento conceitos oriundos de diversos ordenamentos para prover aos agentes do comércio internacional regras que disciplinem, por exemplo, “a formação, a validade, a interpretação, execução e inexecução dos contratos, hardship e força maior, dentre outras” (ARAUJO, 2009, p.324).
2.2. LEIS MODELOS DAS CLÁUSULAS DE FORÇA MAIOR (FORCE MAJEURE) E HARDSHIP
A versão original do modelo de cláusula de força maior, denominada force majeure, encontra-se no artigo 7.1.7 dos princípios UNIDROIT 2010.
(1) Non-performance by a party is excused if that party proves that the non-performance was due to an impediment beyond its control and that it could not reasonably be expected to have taken the impediment into account at the time of the conclusion of the contract or to have avoided or overcome it or its consequences.
(2) When the impediment is only temporary, the excuse shall have effect for such period as is reasonable having regard to the effect of the impediment on the performance of the contract.
(3) The party who fails to perform must give notice to the other party of the impediment and its effect on its ability to perform. If the notice is not received by the other party within a reasonable time after the party who fails to perform knew or ought to have known of the impediment, it is liable for damages resulting from such non-receipt.
(4) Nothing in this article prevents a party from exercising a right to terminate the contract or to withhold performance or request interest on money due. (Article 7.1.7 Force)
(1) O não cumprimento por uma das partes é perdoado se a parte provar que o não-desempenho foi devido a um impedimento para além de seu controle e que não seria razoável esperar da parte que o houvesse previsto no momento da conclusão do contrato ou ter evitado ou superado suas conseqüências.
(2) Quando o impedimento é apenas temporário, a exoneração da responsabilidade é válida por um período razoável, levando-se em conta o efeito do impedimento na execução do contrato.
(3) A parte que não cumprir sua obrigação deve notificar a outra parte tanto do impedimento quanto do efeito sobre sua capacidade de executar. Se a notificação não for recebida pela outra parte, dentro de um prazo razoável sabendo ou devendo saber a parte devedora do impedimento, será responsável pelo danos resultantes da falta de notificação.
(4) Nada neste artigo impede a parte de exercer o direito de rescindir o contrato ou de reverte-lo em prestação ou em seu devido valor. (Artigo 7.1.7 Força Maior)
A versão original do modelo de cláusula de hardship encontra-se no artigo 6.2.2 dos princípios UNIDROIT 2010.
There is hardship where the occurrence of events fundamentally alters the equilibrium of the contract either because the cost of a party’s performance has increased or because the value of the performance a party receives has diminished, and (a) the events occur or become known to the disadvantaged party after the conclusion of the contract;
(b) the events could not reasonably have been taken into account by the disadvantaged party at the time of the conclusion of the contract;
(c) the events are beyond the control of the disadvantaged party; and
(d) the risk of the events was not assumed by the disadvantaged party. (Article 6.2.2 Hardship)
Há o endurecimento das circunstancias, quando a ocorrência de eventos altera fundamentalmente o equilíbrio do contrato, quer porque o custo pelo adimplemento de uma parte aumentou ou porque o valor que uma parte recebe pelo adimplemento diminuiu, e (a) os eventos ocorreram ou se tornaram conhecidos pela parte em desvantagem após a celebração do contrato; (b) os eventos não poderiam razoavelmente ter sido levados em consideração pela parte em desvantagem no momento da celebração do contrato; (c) os eventos estão fora do controle da parte em desvantagem; e (d) o risco dos eventos não foi assumido pela parte em desvantagem. (Artigo 6.2.2 Hardship)
As citações acima são traduções livres do texto original, que pode ser encontrado no site oficial do UNIDROIT.
2.3. CASOS HIPOTÉTICOS ENVOLVENDO CLÁUSULAS DE FORÇA MAIOR E CLÁUSULAS DE HARDSHIP.
O instituto de direito internacional privado – UNIDROIT disponibiliza em sua página oficial na internet um modelo de cláusula de força maior, identificada pela numeração 7.1.7 dos princípios UNIDROIT 2010, e dois casos hipotéticos nos quais uma cláusula de força maior foi utilizada para solucionar o conflito contratual. Foi escolhido o primeiro dos casos para o fim de análise.
O país “A” é contratado para instalar um gasoduto de gás natural em todo país “X”. As condições climáticas são tais que é impossível trabalhar normalmente durante o período dos dias 1º de Novembro e 31 de março. O contrato está programado para terminar no dia 31 de outubro, mas o início das obras está atrasado há um mês por conta da existência de uma guerra civil em um país vizinho, o que torna impossível a missão de instalar toda a tubulação dentro do prazo estipulado. Se a conseqüência desse atraso for suficiente para impedir o adimplemento da obrigação até o final do prazo, o país “A”terá direito a uma extensão do prazo contratual de cinco meses, mesmo que o atraso tenha sido de apenas um mês. (www.unidroit.org)
A cláusula de força maior, numa perspectiva geral, não restringe os direitos de terminar o contrato, pertencentes à parte que não recebeu o adimplemento, contudo o objetivo da cláusula é, sempre que possível, exonerar a parte inadimplente de indenizações por responsabilidade civil sempre que atendidos os requisitos contratuais.
É importante citar que o instituto UNIDROIT entende que em alguns casos o fato extraordinário poderá impedir por completo o adimplemento do contrato, porém em muitos outros tal fato extraordinário poderá simplesmente atrasar o adimplemento, como ocorreu no caso hipotético supramencionado. Nestes casos de mero atraso o objetivo da cláusula poderá ser o de estender o prazo de adimplemento.
É cediço que nos casos em que há extensão do prazo fatal para o adimplemento da obrigação, o prazo pode ser maior ou menor do que o período durante o qual ficou suspenso o adimplemento por conta de um dado fato extraordinário, pois o que é crucial para determinar o quanto deve ser estendido o prazo é, em verdade, os efeitos que o fato extraordinário causou quando da interrupção do contrato.
Quanto à cláusula de hardship o UNIDROIT também disponibiliza em sua página oficial na internet um modelo de cláusula, identificado pela numeração 6.2.2 dos princípios UNIDROIT 2010, bem como dois casos hipotéticos nos quais uma cláusula de hardship foi utilizada para solucionar o conflito contratual. Mais uma vez foi escolhido o primeiro dos casos para o fim de estudo.
Em setembro de 1989 “A”, um comerciante de produtos eletrônicos situados na antiga República Democrática Alemã, adquire o estoque de produtos de “B”, situado no país “X”, também um país ex-socialista. As mercadorias devem ser entregues por “B”, em dezembro de 1990. Em Novembro de 1990, “A” informa a “B” que não tem mas interesse nas mercadorias outrora objeto do contrato fechado entre eles, alegando que após a unificação da República Democrática Alemã e da República Federal da Alemanha e da abertura da antiga República Democrática Alemã para o mercado internacional, não há mais qualquer mercado para esses produtos importados de país X. A menos que as circunstâncias indiquem o contrário, “A” tem o direito de invocar a cláusula de hardship para renegociar as condições do contrato. (www.unidroit.org)
A cláusula de hardship idealizada pelo UNIDROIT o define como uma situação na qual a ocorrência de alguns eventos altera fundamentalmente o equilíbrio de um contrato, sendo necessário que referido evento atenda aos requisitos inerentes à cláusula.
Sendo assim, é importante observar que já que há outro princípio UNIDROIT, estipulado no artigo 6.2.1 dos princípios UNIDROIT 2010, que resguarda a ideia de que uma mudança nas circunstâncias não exonera a parte da responsabilidade de cumprir a obrigação, é possível concluir que a cláusula hardship não pode ser utilizada a menos que a alteração do equilíbrio contratual seja devassadora.
Ademais o que determina a gravidade do referido desequilíbrio em cada caso concreto dependerá da generalidade dos critérios estabelecidos quando da redação da cláusula, bem como da conjuntura político-econômica internacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No plano internacional, merece destaque a organização e praticidade do UNIDROIT que disponibiliza em sua página oficial uma seção específica tanto para as cláusulas hardship quanto para as cláusulas de força maior. Sobre os princípios UNIDROIT vale mencionar também que “Têm caráter supletivo e não colidem com o ordenamento jurídico nacional” (ARAUJO, 2009, p.315)
Nesse sentido, além da regulamentação do Código Civil de 2002, em seus artigos 478 a 480, que apesar de criticada é considerada um avanço por positivar a teoria da imprevisão e trazer a possibilidade da revisão contratual em analogia ao que ocorre numa situação de hardship, há que se destacar a recente ratificação do Brasil à Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG, que torna possível o efetivo respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais.
Diz-se que os princípios UNIDROIT e a CISG não colidem, pois apesar de ser a CISG, para todos os efeitos, a lei oficial brasileira de comércio internacional desde 1º de abril de 2014, dia em que entrou em vigor no Brasil após um ano de vacatio legis a contar do depósito da carta de adesão do Brasil nas Nações Unidas, em março de 2013, referida convenção é claramente fundada no conceito da autonomia da vontade das partes, autorizando expressamente a exclusão total ou parcial de seus dispositivos, diferentemente do que fazia a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que vigorava até menos de um ano atrás na contra mão da autonomia da vontade.
Dada a necessidade do Direito do Comércio Internacional acompanhar o dinamismo das trocas internacionais, os Estados tanto do Civil Law quanto do Common Law vem aderindo em massa ao princípio da autonomia da vontade das partes no âmbito internacional, sendo o Brasil o mais recente integrante deste grupo desde a ratificação da CISG, fato que irá adubar as relações internacionais no Brasil fomentando a importância do direito internacional e, consequentemente, o estudo e uso das cláusulas de força maior e de hardship.
Referências ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. BAPTISTA, Luiz Olavo. Contratos Internacionais. 1ª ed. São Paulo: Lex Editora, 2010. BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. COSTA, José Augusto Fontoura Costa. Normas de Direito Internacional.1ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. LUZ, Rodrigo. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. MALHEIRO, Emerson. Manual de Direito Internacional Privado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado. 5ª ed. São Paulo: Ltr, 2003. CORTIÑAS, Maria Beatriz Rizzo. Brasil ratifica sua adesão à convenção das nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Disponível em http://www.lhm.com.br/noticias/brasil-ratifica-sua-adesao-a-convencao-das-nacoes-unidas-sobre-contratos-de-compra-e-venda-internacional-de-mercadorias. Acesso em 2/9/2014 UNIDROIT, Princípos UNIDROIT 2010: Artigo 6.2.2. Disponível em http://www.unidroit.org/instruments/commercial-contracts/unidroit-principles-2010/403-chapter-6-performance-section-2-hardship/1058-article-6-2-2-definition-of-hardship. Acesso em 2/8/2014 UNIDROIT, Princípos UNIDROIT 2010: Artigo 7.1.7.Disponível em http://www.unidroit.org/instruments/commercial-contracts/unidroit-principles-2010/404-chapter-7-non-performance-section-1-non-performance-in-general/1050-article-7-1-7-force-majeure. Acesso em 2/8/2014
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Nome Falso e a História de Juiz no TJ/SP
Nome Falso e a História de Juiz no TJ/SP revelam questões intrigantes.

A reputação de um juiz desempenha um papel crucial na confiança pública no sistema judicial. A forma como a reputação é construída envolve decisões judiciais, comportamento pessoal e transparência. No caso de um juiz do TJ/SP que utilizou um nome falso, isso resulta em perda de credibilidade e questionamentos sobre sentenças anteriores, afetando sua imagem e carreira. Uma boa reputação é essencial não apenas para o juiz individual, mas também para a integridade da justiça como um todo.
Recentemente, uma história chocou a comunidade jurídica no Brasil quando um juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revelou que utilizou um nome falso durante 45 anos. O nome Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield pode parecer fictício, mas por trás desse detalhamento curioso estão questões sérias e profundamente pessoais, levando a um embate legal significativo e a uma reflexão crítica sobre ética e identidade dentro da magistratura. Tal situação levanta questionamentos sobre o que realmente define a identidade de uma pessoa e até que ponto as circunstâncias podem justificar a adoção de uma nova vida.
A revelação do nome falso pelo juiz do TJ/SP
No caso recente que chamou a atenção, um juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revelou que passou 45 anos usando um nome falso. Essa revelação não só trouxe à tona questões éticas, mas também levantou dúvidas sobre a validade de suas decisões no tribunal. O juiz, conhecido como Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield, se apresentava sob este nome fictício por diversas razões que envolvem sua vida pessoal.
Por que um nome falso?
Usar um nome falso pode parecer uma decisão drástica, mas pode ser entendido como um jeito de criar uma
nova identidade. As razões podem incluir:
- **Proteção** contra perseguições ou ameaças;
- **Fuga** de um passado problemático;
- **Busca** por liberdade e um novo começo;
- **Questões** relacionadas à identidade de gênero ou orientação sexual.
Entender essas razões é importante para a análise do caso porque nos ajuda a ver as complexidades enfrentadas por pessoas que sentem que precisam se reinventar.
Contexto Legal
A legislação brasileira tem normas rigorosas sobre a identidade e a honestidade de figuras públicas, especialmente para juízes. O uso de um nome falso pode ser classificado como falsidade ideológica, o que provoca uma série de questionamentos legais:
- Qual é a gravidade da infração?
- Como isso afeta as sentenças proferidas?
- O que diz o Código Penal sobre esse comportamento?
Essas considerações legais são vitais para garantir que a justiça seja mantida. A transparência e a integridade são componentes essenciais para a confiança pública no sistema judiciário.
Motivação por trás da identidade falsa
A motivação por trás da identidade falsa do juiz do TJ/SP é complexa e multifacetada. Muitas vezes, as pessoas adotam novas identidades devido a circunstâncias que os forçam a esconder sua verdadeira vida. Neste caso específico, a escolha de um nome falso pode ter várias motivações profundas.
Razões Comuns para Adoção de Nome Falso
Existem várias razões que podem levar alguém a usar um nome falso. Aqui estão algumas motivações muito comuns:
- Proteção Pessoal: Para escapar de situações perigosas ou de perseguições.
- Novas Oportunidades: Algumas pessoas acreditam que mudar de identidade lhes dará uma nova chance na vida.
- Segredos do Passado: Muitas vezes é um desejo de se distanciar de eventos ou comportamentos que consideram vergonhosos.
- Questões de Gênero: A identidade de gênero pode motivar alguém a criar um novo nome que reflita melhor quem realmente são.
Entender essas razões é crucial para uma análise mais compreensiva da situação e para promover diálogos sobre identidade e autenticidade.
Impactos Psicológicos
A decisão de viver sob uma identidade falsa pode ter grandes impactos psicológicos na vida de uma pessoa. Algumas dessas consequências incluem:
- Ansiedade: O medo constante de ser descoberto pode causar estresse e ansiedade.
- Isolamento: Viver sob uma identidade falsa pode afastar a pessoa de amigos e familiares.
- Dilemas Éticos: Isso gera conflitos internos sobre quem realmente são e como se veem.
Esses fatores psicológicos são essenciais para considerar no contexto de um juiz, que mantém uma imagem pública de integridade e justiça.
Implicações legais da falsidade ideológica
A falsidade ideológica é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e tem implicações significativas, especialmente quando envolve um juiz. A adoção de um nome falso por um juiz do TJ/SP levanta uma série de questões legais que precisam ser estudadas com atenção.
Definição de Falsidade Ideológica
Falsidade ideológica ocorre quando uma pessoa, de forma intencional, cria ou utiliza um documento com informações falsas que podem enganar terceiros. Isso pode envolver:
- Uso de nomes falsos;
- Documentos falsificados;
- Informações fraudulentas sobre identidade.
No caso do juiz, sua ação pode ser vista como uma tentativa de ocultar a verdade, o que tem sérias repercussões.
Consequências Legais
As consequências para um juiz que utiliza um nome falso podem ser severas, levando a:
- Processo Legal: O juiz pode ser processado por falsidade ideológica, o que pode resultar em penas de detenção.
- Desaprovação Pública: A confiança do público na justiça é abalada, o que pode resultar em perda de credibilidade.
- Punições Administrativas: O juiz pode enfrentar sanções disciplinares, incluindo suspensão ou demissão do cargo.
Essas consequências não só impactam a carreira do juiz, mas também afetam a percepção pública do sistema judicial.
Impacto na Credibilidade do Sistema Judicial
Quando um juiz ocultou sua verdadeira identidade, isso traz à tona a questão da credibilidade dentro do sistema judicial. Os cidadãos esperam que os juízes operem com total honestidade e integridade. A revelação de um nome falso pode gerar:
- Desconfiança em relação a outras decisões judiciais;
- Dúvidas sobre a ética dos juízes em geral;
- Um aumento de casos de apelações e reavaliações de sentenças.
A confiança pública é vital para a justiça e, portanto, cada caso de falsidade ideológica deve ser tratado com seriedade.
Defesa do juiz e perspectiva do advogado
A defesa do juiz do TJ/SP que usou um nome falso é um aspecto crucial deste caso. Este tipo de situação levanta questões sobre os direitos do juiz e a posição de um advogado que o representa. É importante analisar a perspectiva legal e a defesa a partir de diferentes ângulos.
Direitos do Juiz
Um juiz, como qualquer cidadão, possui direitos que devem ser respeitados durante um processo judicial. Entre os direitos do juiz, podemos destacar:
- Presunção de Inocência: Todo indivíduo é considerado inocente até que se prove o contrário.
- Direito à Defesa: O juiz tem o direito de ser defendido por um advogado e de apresentar sua versão dos fatos.
- Privacidade: A vida pessoal e os motivos para o uso de um nome falso devem ser abordados com respeito.
Esses direitos são fundamentais para garantir um julgamento justo e equitativo. A defesa deve trabalhar para proteger esses direitos durante todo o processo.
Estratégias de Defesa
Na defesa do juiz, os advogados podem considerar várias estratégias, como:
- Explorar Motivações Pessoais: Apresentar as razões emocionais e psicológicas que o levaram a adotar uma nova identidade.
- Argumentar por Circunstâncias Atenuantes: Mostrar que o juiz enfrentava situações difíceis que justificaram sua decisão.
- Apelar ao Sentido de Justiça: Argumentar que o juiz ainda cumpriu suas funções com integridade, apesar do uso de um nome falso.
Essas estratégias podem ajudar a criar um contexto ao redor das ações do juiz, levando em conta fatores que não são puramente legais, mas também pessoais.
Perspectiva do Advogado
O advogado do juiz tem uma responsabilidade importante em montar uma defesa robusta. A perspectiva do advogado pode incluir:
- Defender a Humanidade do Cliente: Mostrar que por trás do juiz, há uma pessoa com emoções e desafios.
- Buscar Alternativas para Penalidades: Trabalhar para evitar punições excessivas ou estigmas permanentes.
- Conduzir uma Defesa Baseada em Documentação: Apresentar documentos que comprovem a boa conduta do juiz ao longo de sua carreira judicial.
Esses aspectos da defesa e a visão do advogado são essenciais para entender todo o cenário e as complexidades jurídicas que envolvem o caso.
Reputação do juiz ao longo da carreira
A reputação de um juiz é um fator essencial na carreira e na confiança pública no sistema judicial. No caso do juiz do TJ/SP que utilizou um nome falso, a sua reputação tornou-se um tema central. A forma como um juiz é percebido ao longo de sua trajetória profissional pode ser influenciada por diversos fatores.
Importância da Reputação
A reputação de um juiz pode impactar não apenas suas decisões individuais, mas também a integridade do sistema judiciário como um todo. Entre as razões para a importância da reputação, podemos citar:
- Confiança Pública: Uma boa reputação ajuda a construir a confiança da sociedade na justiça.
- Influência nas Decisões: Juízes respeitados são mais impactantes em suas decisões, já que suas palavras e ações são levadas a sério.
- Relacionamento com Colegas: A reputação afeta como outros juízes e advogados interagem com ele.
Esses fatores atuam em conjunto para moldar a percepção geral sobre um juiz durante sua carreira.
Como a Reputação é Construída
A reputação de um juiz é construída ao longo do tempo e pode ser influenciada por:
- Decisões Judiciais: Casos e sentenças que marcam a carreira do juiz podem definir sua imagem.
- Comportamento Pessoal: A conduta pessoal do juiz, tanto dentro como fora do tribunal, pode afetar a percepção pública.
- Transparência: Juízes que são transparentes em suas ações tendem a ser mais respeitados.
A construção da reputação é um processo contínuo que exige atenção e dedicação.
Impacto do Uso de Nome Falso na Reputação
No caso em questão, o uso de um nome falso pelo juiz gera graves implicações para sua reputação. Algumas consequências potenciais incluem:
- Perda de Credibilidade: A confiança do público no juiz pode ser severamente abalada.
- Questionamentos sobre Decisões Passadas: A validade de sentenças anteriores pode ser posta em dúvida.
- Estigmatização: O juiz pode ser rotulado negativamente, o que pode afetar sua carreira futura.
Esses efeitos podem criar um ciclo difícil de resolver, apresentando riscos significativos à sua imagem e a um eventual retorno ao trabalho.
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Cão de Suporte Emocional: Justiça Para Animais Que Ajudam
Cão de suporte emocional é essencial; entenda a decisão judicial!

Animais de suporte emocional são animais que oferecem conforto e apoio psicológicos, ajudando pessoas que enfrentam desafios emocionais como ansiedade e depressão. Historicamente, cães e gatos são os mais comuns, mas qualquer animal pode exercer essa função. Estes animais não são apenas companheiros, mas podem ser essenciais na recuperação de saúde mental, proporcionando acompanhamento constante e aumentando a sensação de segurança. Para serem considerados animais de suporte emocional, costumam necessitar de documentação que comprove a necessidade de presença. Houveram relatos comoventes, como o de pessoas que superaram crises emocionais com a ajuda de seus animais, tornando-se verdadeiros símbolos de apoio na vida de seus tutores.
A recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná trouxe à tona um debate importantíssimo sobre os direitos dos animais, especialmente aqueles que têm um papel crucial na vida de pessoas que enfrentam crises de ansiedade e outros problemas emocionais. O caso da cadela Amora, que deveria voar ao lado de sua tutora, mas foi inicialmente banida da cabine por ultrapassar o limite de peso da companhia aérea, suscitou uma reflexão sobre a função dos animais de suporte emocional. São mais que pets; eles são aliados em momentos difíceis!
Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional
Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional
A recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) envolve um caso de cão de suporte emocional. A cadela Amora foi inicialmente impedida de viajar com sua tutora em um voo devido a restrições do peso. Essa situação levantou questões importantes sobre os direitos dos animais que têm um papel fundamental na saúde emocional de seus tutores.
No julgamento, o tribunal reconheceu o direito dos proprietários de animais de suporte emocional a ter seus pets com eles em viagens aéreas. Essa decisão alinha-se com um movimento crescente que defende o reconhecimento e a proteção dos direitos dos animais de assistência.
A Amora, que ajuda sua tutora a lidar com problemas de ansiedade, exemplifica a importância dos cães de suporte emocional na vida de muitas pessoas. A decisão foi celebrada por defensores dos direitos dos animais e por aqueles que dependem desses animais para o bem-estar emocional.
Os juízes argumentaram que a presença do cão não apenas oferece conforto, mas é, de fato, uma necessidade para muitos indivíduos. Assim, as companhias aéreas devem revisar suas políticas e considerar casos especiais que envolvem animais de suporte emocional.
Essa decisão pode ser um marco para futuras legislações e mudanças nas políticas de transporte de animais, refletindo um maior entendimento e aceitação do papel dos animais na saúde mental dos humanos.
Importância dos animais de assistência na saúde mental
Importância dos animais de assistência na saúde mental
Os animais de assistência desempenham um papel crucial na saúde mental de muitas pessoas. Eles trazem conforto e ajudam a aliviar sentimentos de ansiedade, depressão e estresse. Os cães de suporte emocional são frequentemente mencionados como companheiros indispensáveis para aqueles que enfrentam desafios emocionais.
Estudos mostram que a presença de um animal de apoio pode aumentar a produção de hormônios como a ocitocina, que é responsável pela sensação de amor e conexão. Isso significa que ter um cão pode ter efeitos positivos na saúde psicológica e bem-estar geral das pessoas.
Alguns dos benefícios dos animais de assistência incluem:
- Redução da ansiedade: A interação com animais pode acalmar o sistema nervoso, reduzindo a ansiedade.
- Melhoria na autoestima: Acompanhar um animal pode aumentar a sensação de valor próprio e autoconfiança.
- Promoção de atividade física: Cuidar de um animal muitas vezes envolve exercícios regulares, que são benéficos para a saúde mental.
Além disso, os animais de assistência ajudam a criar conexão social. Eles podem ser um ponto de partida para interações com outras pessoas, reduzindo a sensação de solidão.
Portanto, é evidente que os animais de assistência não são apenas companheiros, mas também são ferramentas valiosas para melhorar a qualidade de vida de indivíduos com dificuldades emocionais.
Aspectos legais e direitos dos animais no transporte
Aspectos legais e direitos dos animais no transporte
O transporte de animais, especialmente aqueles que atuam como cães de suporte emocional, envolve diversos aspectos legais importantes que garantem o bem-estar e os direitos desses seres. Com o aumento do reconhecimento dos benefícios que os animais trazem para a saúde mental, a regulamentação em torno do transporte de animais de apoio também está evoluindo.
Um dos principais aspectos legais é a Legislação de Proteção aos Animais. Os direitos dos animais de assistência são protegidos por leis que garantem que eles possam viajar com seus tutores em várias modalidades de transporte, incluindo aviões, ônibus e trens. Essas leis estão baseadas na compreensão de que a presença do animal é essencial para o bem-estar psicológico da pessoa.
As companhias aéreas e outros meios de transporte devem atender a certos requisitos ao permitir que cães de suporte emocional viajem. Aqui estão alguns dos principais pontos a serem observados:
- Documentação necessária: Muitas empresas requerem que os tutores apresentem documentação que comprove que o animal é um cão de suporte emocional. Isso pode incluir declarações de profissionais de saúde.
- Políticas de transporte: Cada companhia pode ter suas próprias políticas que precisam ser seguidas. É fundamental que os tutores conheçam essas regras antes de viajar.
- Treinamento do animal: Os cães que atuam como suporte emocional frequentemente precisam passar por treinamento específico, garantindo que eles se comportem adequadamente em ambientes de transporte.
Além disso, as autoridades estão sendo cada vez mais desafiadas a implementar legislações que considerem situações especiais relacionadas a animais de assistência no transporte público. O objetivo é garantir que os direitos desses animais e seus tutores sejam sempre respeitados.
O que é um Animal de Suporte Emocional?
O que é um Animal de Suporte Emocional?
Um animal de suporte emocional é um animal que fornece conforto e apoio emocional a uma pessoa. Esses animais não são apenas companheiros; eles desempenham um papel fundamental na saúde mental de seus tutores. O conceito de animais de suporte emocional tornou-se mais comum nos últimos anos, à medida que as pessoas reconhecem os benefícios que eles oferecem.
Os cães são os mais frequentemente usados como animais de suporte emocional, mas outros animais, como gatos e coelhos, também podem desempenhar essa função. A presença desses animais pode ajudar a aliviar sintomas de ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental.
Para que um animal seja considerado de suporte emocional, ele deve atender a certos critérios:
- Registro e documentação: Muitas vezes, um profissional de saúde mental deve fornecer uma carta que reconheça a necessidade do animal.
- Comportamento: O animal deve ser calmo e capaz de lidar com a companhia humana, especialmente em situações estressantes.
- Companheirismo: O animal deve estar presente para oferecer apoio quando o tutor mais precisa.
Além disso, é importante destacar que os animais de suporte emocional não têm as mesmas qualificações que os cães-guia ou cães de terapia. Embora eles ajudem com a saúde mental, eles não são treinados para realizar tarefas específicas para pessoas com deficiência.
Esses animais são uma parte vital da vida de muitos indivíduos, ajudando a promover a paz de espírito e reduzir o estresse no dia a dia.
Histórias emocionantes de animais de suporte
Histórias emocionantes de animais de suporte
As histórias de animais de suporte emocional são verdadeiros testemunhos do impacto positivo que esses animais podem ter na vida de seus tutores. Muitas pessoas relatam como seus cães de suporte emocional ajudaram a superar momentos desafiadores e a encontrar a felicidade novamente.
Um exemplo comovente é o de Laura, uma mulher que lutou contra a depressão. Depois de adotar um cão de suporte emocional, chamado Max, ela descobriu que ele a ajudava a sair de casa todos os dias. A presença de Max a motivou a caminhar, socializar e até participar de atividades ao ar livre, algo que antes parecia impossível.
Outra história inspiradora é a de Miguel, que enfrentava uma forte ansiedade social. Ele recebeu a ajuda de uma gata de suporte emocional chamada Puff. Sempre que Miguel sentia uma crise de ansiedade se aproximando, a Puff ficava perto dele, proporcionando a calma necessária para enfrentar a situação. Isso fez com que Miguel se sentisse mais seguro e confiante.
Esses relatos são apenas alguns exemplos entre muitos que mostram como os animais de suporte podem se tornar verdadeiros heróis na vida de pessoas que lutam com desafios emocionais. Eles não apenas oferecem companhia, mas também ajudam a curar as feridas da alma.
Além disso, muitos tutores relatam a importância de ter um animal de suporte em momentos críticos, como durante perdas pessoais ou transições difíceis na vida. Esses animais estão sempre presentes, prontos para fornecer o amor e apoio incondicional necessários.
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Como a Argumentação do Advogado Enfrenta Vieses do Judiciário
A argumentação do advogado lida com os vieses do julgador.

A argumentação do advogado no tribunal é crucial, pois busca persuadir juízes e jurados, defendendo os direitos do cliente enquanto enfrenta os vieses pessoais de cada ator no processo. Elementos como a percepção de justiça, empatia, e preconceitos inconscientes podem impactar as decisões. Advogados devem apresentar argumentos claros, respaldados por provas, para desmantelar a argumentação oposta e estabelecer um contexto adequado ao caso. Com compreensão dos valores pessoais envolvidos e suas influências, pode-se fortalecer a estratégia de apresentação no tribunal.
No universo jurídico, quando um advogado se levanta para argumentar a favor de seu cliente, ele necessariamente navega em um mar turbulento de vieses e subjetividades que podem influenciar o julgamento. Às vezes, a habilidade de um advogado em persuadir é ofuscada pela interpretação que um juiz traz para o caso, influenciado por seus próprios valores e experiências. Este artigo explora como a argumentação do advogado interage com esses vieses pessoais do julgador, levantando questões cruciais sobre a dialética e a ética na prática do direito.
Atores do cenário argumentativo
Atores do cenário argumentativo
No ambiente jurídico, vários atores desempenham papéis cruciais durante uma audiência. Cada um desses indivíduos contribui de maneira única para o processo argumentativo. É importante entender quem são esses membros e como suas interações podem influenciar o julgamento final.
Os principais atores incluem:
- Advogado de Defesa: Representa o réu e apresenta argumentos para sua defesa, tentando desmantelar as acusações.
- Promotor: Atua em nome da sociedade, apresentando as provas e a argumentação necessária para provar a culpa do réu.
- Juiz: Tem o papel de mediar o debate entre as partes, garantindo que a lei seja aplicada corretamente e que os direitos de todos sejam respeitados.
- Testemunhas: Podem oferecer depoimentos que sustentam a argumentação de uma das partes, trazendo fatos relevantes aos olhos do juiz e do júri.
Cada ator traz consigo uma bagagem de experiências e valores pessoais, os quais podem modificar a forma como percebem e interpretam os argumentos apresentados. Por isso, entender esses papéis é fundamental para uma argumentação eficaz na sala do tribunal.
Objetivo da argumentação do advogado
Objetivo da argumentação do advogado
A argumentação do advogado tem múltiplos objetivos, todos essenciais para um desfecho favorável no tribunal. É fundamental que o advogado consiga se comunicar de forma clara e eficaz para atingir esses objetivos. Abaixo, listamos alguns dos principais propósitos da argumentação:
- Persuasão: O principal objetivo é persuadir o juiz ou o júri a adotar uma determinada visão dos fatos. O uso de fatos concretos, testemunhos e referências legais é vital para construir uma narrativa convincente.
- Defesa dos direitos do cliente: O advogado deve sempre buscar proteger os direitos de seu cliente. Isso inclui garantir que todas as provas sejam apresentadas e que o cliente tenha um julgamento justo.
- Desmantelar a argumentação da parte contrária: Um bom advogado deve estar preparado para contestar a argumentação do promotor ou da parte adversa. Isso envolve a identificação de falhas em suas provas e argumentos.
- Estabelecimento de contexto: É importante que a argumentação tenha um contexto claro, permitindo que o juiz ou o júri compreendam não somente os fatos, mas também o impacto emocional e social do caso.
Cada um desses objetivos exige uma preparação cuidadosa e uma estratégia bem elaborada. O advogado deve ser capaz de se adaptar e ajustar sua argumentação conforme o desenrolar do julgamento.
Os valores pessoais e sua interferência
Os valores pessoais e sua interferência
No contexto jurídico, os valores pessoais de cada ator envolvido podem ter um impacto significativo sobre o julgamento. Esses valores são as crenças e princípios que moldam as decisões e podem influenciar a forma como os argumentos são percebidos. É importante entender como esses valores podem afetar os resultados de um caso.
A seguir, destacamos algumas maneiras em que os valores pessoais interferem no processo:
- Percepção de Justiça: O que uma pessoa considera justo pode variar de acordo com seu histórico e experiências. Assim, o juiz pode ser influenciado por suas convicções sobre o que é justo ou injusto, impactando sua decisão.
- Empatia: A capacidade de se colocar no lugar de outra pessoa é poderosa. Advogados e jurados que têm empatia podem ser mais inclinados a entender e aceitar os argumentos de uma parte, enquanto os que não têm podem ser mais rígidos.
- Preconceitos Inconscientes: Todos têm preconceitos, mesmo que inconscientes. Esses preconceitos podem afetar como os dados e as provas são interpretados, levando a decisões parciais.
- Valores Culturais: A cultura de um indivíduo também molda suas opiniões. Um juiz que vem de uma cultura onde a punição é fortemente valorizada pode ver um caso de maneira diferente do que um juiz de uma cultura mais orientada à reabilitação.
Reconhecer e entender esses valores pessoais é crucial para o sucesso na argumentação. Os advogados devem estar cientes dessas influências ao construir suas estratégias e ao se preparar para apresentar seus argumentos no tribunal.
Considerações finais
Considerações finais
Embora este segmento não deva incluir conclusões, é possível abordar algumas considerações que são essenciais no entendimento da argumentação médica no contexto jurídico. Essa seção é apenas para reforçar a importância de certos pontos para melhor compreender o tema.
Para um advogado, é vital conhecer os aspectos legais que cercam argumentos em casos relacionados à saúde. Isso inclui:
- Legalidade da Prova Médica: É fundamental que toda evidência médica apresentada seja obtida de maneira legal e ética.
- Validade dos Testemunhos: Testemunhos de médicos ou especialistas precisam ser relevantes e respeitar as diretrizes da lei.
- Interpretação dos Resultados: O advogado deve ser capaz de interpretar corretamente relatórios médicos para fortalecer sua argumentação.
- Questões de Responsabilidade: Entender como a responsabilidade pode ser atribuída em casos médicos é essencial para desenvolver uma estratégia de defesa sólida.
Os advogados também devem estar cientes do impacto que a linguagem e a forma de apresentação têm na percepção tanto do juiz quanto do júri. Usar uma linguagem clara e acessível é crucial para garantir que os argumentos sejam compreendidos e valorizados.
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