Preconizado no Artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), o instituto da condução coercitiva do acusado consiste em uma modalidade de prisão processual de curta duração. Nesse entendimento, verbera Nucci:
Atualmente, somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, visto ser esta uma modalidade de prisão processual, embora de curta duração.
A aplicação do instituto é condicionada à falta de comparecimento do acusado no interrogatório judicial do qual foi previamente intimado, cabendo somente a autoridade dotada de jurisdição, isto é, o magistrado, a sua aplicação, conforme previsto no artigo. Para melhor entendimento, mister citar tal dispositivo, in verbis:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Cabe ressaltar que é estritamente necessário para a utilização do instituto a prévia intimação do acusado, posto que a condução forçada do acusado para prestar depoimento, consiste numa afronta aos direitos constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa, conforme posiciona-se Fonseca:
Considerada por alguns autores como um tipo de prisão cautelar, a condução coercitiva viola o direito de liberdade de locomoção sendo um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, além dos princípios como a presunção de inocência, igualdade processual, ampla defesa.
Mesmo com o posicionamento da doutrina majoritária de que tal instituto é indubitavelmente inconstitucional, a jurisprudência o tem aplicado sobre o prisma da busca da verdade real. Dessa forma, os magistrados, no fito coletar a veridicidade dos fatos, o aplicam em larga escala, entendendo que tal principio deve ser majorado nestas situações.
Foi imbuído neste posicionamento que o Juiz Sergio Moro fez a aplicação de tal instituto com o ex-presidente da República, o Senhor Luis Inácio Lula da Silva, conforme podemos visualizar em nota de sua autoria:
A pedido do Ministério Público Federal, este juiz autorizou a realização de buscas e apreensões e condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento. Como consignado na decisão, essas medidas investigatórias visam apenas o esclarecimento da verdade e não significam antecipação de culpa do ex-presidente. Cuidados foram tomados para preservar, durante a diligência, a imagem do ex-presidente. Lamenta-se que as diligências tenham levado a pontuais confrontos em manifestação políticas inflamadas, com agressões a inocentes, exatamente o que se pretendia evitar. Repudia este julgador, sem prejuízo da liberdade de expressão e de manifestação política, atos de violência de qualquer natureza, origem e direcionamento, bem como a incitação à prática de violência, ofensas ou ameaças a quem quer que seja, a investigados, a partidos políticos, a instituições constituídas ou a qualquer pessoa. A democracia em uma sociedade livre reclama tolerância em relação a opiniões divergentes, respeito à lei e às instituições constituídas e compreensão em relação ao outro.
Diante disso, para haver legalidade na aplicação de tal instituto, é estritamente necessária a prévia intimação, sob pena de nulidade. Assim, a jurisprudência preconiza:
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. TESTEMUNHA ARROLADA COM O CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONDUÇÃO COERCITIVA INFRUTÍFERA. ART. 461 , § 2º DO CPP . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A hipótese do caso em tela se encaixa perfeitamente na previsão do § 2º, art. 461, uma vez que depois de verificada a ausência da testemunha arrolada pela defesa, foi determinada sua condução coercitiva, tendo o Oficial de Justiça certificado que não encontrou a testemunha no endereço indicado. Assim sendo, não há vício que enseje a anulação do ato processual por cerceamento de defesa, visto que a determinação legal foi cumprida a rigor pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, não sendo apropriado o adiamento do julgamento quando adotada todas as diligências cabíveis para a oitiva da testemunha na Sessão de Plenário, como intimação prévia e tentativa de condução coercitiva, todas infrutíferas como já dito. 2. Inexistindo qualquer prejuízo à defesa e obedecido o rito processual pelo Magistrado a quo, a ausência da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, tendo o juízo adotado todos os meios para sua oitiva, não deve resultar em nulidade do julgamento e tampouco de seu resultado. 3. Recurso improvido. Unanimidade. TJ-MA – Apelação APL 0479322013 MA 0009888-54.2011.8.10.0001 – Data de publicação: 20/02/2014
Além do exposto, deve-se ressaltar que, no caso de descumprimento da condução, a doutrina majoritária se posiciona no sentido do acusado não responder pelo crime de responsabilidade. Isto ocorre em decorrência da sanção prevista em lei já ser a aplicação de tal instituto. Assim, podemos analisar o entendimento de Nucci:
Mesmo em caso de recusa ao comparecimento em juízo, não será o réu processado por crime de desobediência, justamente porque a sanção já está prevista em lei, que é a sua condução coercitiva, sem a exceção fixada para as testemunhas, que podem ser, além da condução forçada, processadas pelo referido delito (art. 219, CPP). É o que tem prevalecido na jurisprudência pátria.
Portanto, diante do exposto, conclui-se que para a condução coercitiva do acusado ser considerada legal, deve o individuo ser citado previamente, além de poder ser aplicado somente para o esclarecimento da verdade real. Ademais, no caso de descumprimento, não responderá criminalmente pelo crime de desobediência.
Referências: Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. http://danigfonseca.jusbrasil.com.br/artigos/251241885/a-