Considerando o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Decreto 3.298/99, a jurisprudência do TST reiterou o entendimento segundo o qual a perda auditiva unilateral configura deficiência no tocante ao processo de seleção destinado a concursos públicos. De acordo com intelecção de Órgão Especial da corte laboral, a surdez – total, parcial ou bilateral -, qualifica-se como fator de enquadramento nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, desde que tal condição equivalha a uma perda auditiva igual ou superior a 41 decibéis.
Esta compreensão restou consagrada nos autos do Processo RO – 54-83.2015.5.12.0000, em virtude do qual o colegiado decidiu a reinserção do demandante, candidato a concurso público com perda auditiva unilateral, na lista de concorrentes com deficiência aprovados em processo seletivo para o TRT da 12ª Região. O autor, aprovado em nono lugar nas vagas reservadas a pessoas com deficiência para o cargo de técnico judiciário, fora eliminado da lista de chamada em virtude da ausência de reconhecimento de sua condição como deficiência.
Veja-se que, em anamnese da junta médica do concurso, o candidato restou enquadrado como pessoa com perda auditiva neurossensorial de grau profundo unilateral à direta. Nada obstante, o TRT não reconheceu a situação como enquadrada nas hipóteses do artigo 4º da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, que considera como pessoa com deficiência a que possui perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais.
Face a esta situação, o candidato recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando ilegalidade em sua eliminação, porquanto sua condição de deficiência restasse plenamente reconhecida por laudo médico apto a fornecer mencionado juízo. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, acatou a arguição, ressaltando a existência de precedentes judiciais no sentido consagrado, ensejando a reinclusão do recorrente na lista.
Nesse sentido, destaque-se trecho do acórdão publicado em 11/12/2015:
A jurisprudência pátria – interpretando de forma harmônica as disposições do Decreto nº 3.298/99, em conjunto com as disposições legais e constitucionais pertinentes, bem como com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – tem reconhecido o direito de os candidatos com perda auditiva unilateral concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
REFERENCIAS:
http://www.conjur.com.br/2016-jan-25/surdez-unilateral-reconhecida-deficiencia-reafirma-tst
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/candidato-com-perda-auditiva-unilateral-tem-direito-a-vaga-para-deficiente-em-concurso-do-trt-sc?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
http://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/300352700/tst-candidato-com-perda-auditiva-unilateral-tem-direito-a-vaga-para-deficiente-em-concurso-do-trt-sc
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=54&digitoTst=83&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0000&submit=Consultar
http://www.jornaljurid.com.br/noticias/candidato-com-perda-auditiva-unilateral-tem-direito-a-vaga-para-deficiente-em-concurso