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As PPPs no cenário brasileiro

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

As Parcerias Público-Privadas (PPP) ganharam força na agenda político-econômica brasileira a partir da tentativa de abrir o país para investimentos privados em sua infraestrutura. Ainda no governo FHC começou-se a discutir a questão, que só veio a tomar maiores impulsos nos governos iniciais do presidente Lula. O que se pretendia com essa nova política era a viabilização não-exclusivamente Estatal dos interesses públicos, via-se nas parcerias entre agentes Estatais e empresas privadas a possibilidade de viabilização de um maior crescimento econômico para o país.

Bagnoli (2008) aponta que a articulação entre esses dois setores é crucial para a realização de projetos estruturantes que serão postos em benefício da coletividade. A consecução dessas parcerias traria benefícios equilibrados para os dois polos da relação, as empresas teriam a possibilidade do alcance de lucros, e o Estado, além dos ganhos econômicos, lograria ainda êxitos sociais e políticos na realização desses serviços essenciais (BAGNOLI, 2008).

Ressalte-se que esse programa de parcerias não é uma invenção pátria. “As PPPs são utilizadas nos Estados Unidos da América como arranjos realizados entre o Estado e empresas privadas ou organizações sem fins lucrativos, onde se estabelecem funções e tarefas que cada um deverá desempenhar. Em países da Europa, no contexto de crise do welfare state, para arranjos conjunturais e estruturais” (BAGNOLI, 2008, p. 126). A Inglaterra é pioneira no desenvolvimento desse instituto, tanto é que a legislação brasileira, em alguns aspectos, copia a elaboração inglesa.

Vicente Bagnoli sustentando um conceito amplo de PPPs, argumenta que se tratam estas de “acordos negociais de interesse geral e de caráter continuado, firmados entre o Estado (Administração Pública) e agentes privados (responsáveis pela consecução do objeto contratual), a fim de tornar viável o desenvolvimento socioeconômico pretendido.” (2008, p. 126-127)

Carlos Ari Sundfeld trazendo à lume o conceito estrito de PPP aduz que:

“As PPPs são os vínculos negociais que adotem a forma de concessão patrocinada e de concessão administrativa, tal qual definidas pela Lei federal 11.079/2004. Apenas esses contratos sujeitam-se ao regime criado por essa lei.” (2005, p. 22-23)

A Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitações e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, adota um modelo híbrido de PPP “influenciado pela necessidade de investimentos em infraestrutura, associada à falta de recursos financeiros públicos, decorrente da escassez de recursos fiscais, das restrições ao endividamento público e da rigidez orçamentária.” (PECI E SOBRAL, 2007, p.08)

A modalidade patrocinada do contrato de PPP caracteriza-se pela concessão de serviços públicos ou de obras públicas, nos moldes de que trata a Lei nº 9.987/95, quando houver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, conforme prescreve o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 11.079/2004. Pela definição legal, resta evidente que nas concessões patrocinadas tem-se necessariamente uma contraprestação do governo, adicional à tarifa cobrada ao usuário. De modo que, se a concessão de serviços ou obras públicas, nos termos da Lei nº 8.987/95, não houver previsão da contraprestação pecuniária do ente público ao parceiro privado, trata-se da hipótese de concessão comum. Não constituindo, portanto, uma Parceria Público-Privada.

O § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.079/2004 cuida da modalidade administrativa do contrato de PPP. Essa espécie trata-se de “contrato de prestação de serviços de que a administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.” Por essa forma é que as PPPs terão sua aplicabilidade ampliada aos serviços administrativos em geral, ou seja, serviços de infraestrutura penitenciária, policial, educacional, sanitária, judiciária etc. “A concessão administrativa copia da concessão tradicional a lógica econômica-contratual (obrigação de investimento inicial, estabilidade do contrato e vigência por longo prazo, remuneração vinculada a resultados, flexibilidade na escolha de meios para atingir os fins previstos no contrato etc.), e aproveita da concessão patrocinada as regras destinadas à viabilização das garantias.” (PECI E SOBRAL, 2007, p.08-09)

A Lei das PPPs institui ainda que os contratos não poderão ser celebrados caso o valor do objeto em questão seja inferior a R$ 20 milhões. Outro dado importante é que a lei determina que o período de prestação do serviço seja superior a cinco anos. É vedado que o contrato de PPP tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

O art. 4º, da referida lei, oferece diretrizes que deverão ser seguidas na consecução das parcerias público-privadas. São elas: (i) eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego de recursos da sociedade; (ii) respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entres privados incumbidos da sua execução;(iii) indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (iv) responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; (v) transparência dos procedimentos e das decisões; (vi) repartição objetiva de riscos entre as partes; e (vii) sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

O contrato de PPP deve ainda atender, naquilo em que for cabível, as exigências do art. 23 da Lei nº 8.987/95, que dispõe: (i) que o prazo de vigência do contrato não seja inferior a cinco anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação; (ii) que as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual sejam fixadas proporcionalmente à falta cometida e obrigações assumidas; (iii) a repartição de riscos entre as partes; (iv) as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; (v) os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; (vi) os fatos caracterizadores da inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; (vii) os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; (viii) a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos; (ix) o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e (x) a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

Vicente Bagnoli informa, ainda, que “para a celebração do contrato de PPP é necessária a constituição de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.” (2008, p. 129). Essa sociedade de propósito específico poderá negociar suas ações na bolsa (companhia aberta), sendo importante destacar que é vedada a titularidade da maioria do capital votante por parte da Administração Pública.

A contratação de PPP deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência, devendo o certame observar os procedimentos especificados na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos.

Como visto nesta seção, a viabilidade econômica dos projetos de alto custo desempenhados como serviços públicos ultrapassam a órbita exclusiva de execução pela Administração Pública, permitindo que sua realização possa ser também conduzida em parceria com entes privados. Logo, essas parcerias deveriam ser fonte primordial para os grandes investimentos em infraestrutura e que demandassem uma gama muito alta de recursos, seja na fase de instalação seja na fase de operação. O Brasil realizou, nos últimos anos, muitas dessas sociedades para o aporte de capital que fosse capaz de viabilizar grandes investimentos, porém, alguns desses projetos não obtiveram o êxito esperado e acabaram tendo seus efeitos suprimidos.

Referências:
PECI, Alketa; SOBRAL, Filipe. Parcerias público-privadas: análise comparativa das experiências britânica e brasileira. Cad. EBAPE.BR,  Rio de Janeiro ,  v. 5, n. 2, p. 01-14,  jun.  2007 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-39512007000200011&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  12  jun.  2016.  http://dx.doi.org/10.1590/S1679-39512007000200011.
SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias público-privadas. São Paulo: Malheiros, 2005. 
Créditos da Imagem: www.ip3.org 600 × 330

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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