A demissão sem justa causa da empregada gestante e suas consequências

O direito à estabilidade gestacional, garantido a toda empregada que engravida durante o curso do contrato de trabalho, possui caráter essencial. Garantido pelo artigo 10, inciso II e alínea b do ADCT e Súmula 244 do TST, possui como objetivo garantir à trabalhadora a segurança jurídica de que não será dispensada sem justa causa das suas funções durante todo o período de gestação até cinco meses após o parto, que é quando termina a referida estabilidade.

Se o empregador rescindir o contrato durante o período de estabilidade, a dispensa será considerada nula se a empregada ajuizar reclamação trabalhista em até dois anos após a dispensa. Nela deverá constar o pedido de imediata reintegração e, caso não seja possível o retorno da obreira às suas funções ou o período estabilitário já tenha se findado, o pedido para que seja deferida indenização substitutiva correspondente até o final do período de estabilidade.

Porém, é possível a situação em que o empregador concorde com a reintegração e a empregada não queira retornar às suas funções. Nesse caso, não há renúncia ao seu direito, já que, segundo o entendimento do TST, fará jus ao direito de indenização durante desde o momento da dispensa até os cinco meses após o parto. Isso porque o direito à estabilidade gestacional não é exclusivo da mulher, mas também do nascituro, motivo pelo qual é impossível renunciá-lo.

O mesmo ocorre nos casos em que à empresa não efetua o pagamento das verbas indenizatórias da gestante pelo período de afastamento, mesmo concordando com a sua imediata reintegração. A empregada poderá se recusar às suas funções, então terá direito a receber indenização por todo o período, já que a sua nasce no momento da concepção e não da dispensa sem justa causa.

A possibilidade de indenização é um avanço que diz respeito ao direito da mulher no campo laboral, já que antes só era possível a sua reintegração. O entendimento do TST favorece a parte hipossuficiente da relação, normalmente já em desvantagem por conta da sua condição. A dispensa injusta é repudiada pelo Direito do Trabalho e traz inúmeros prejuízos para o trabalhador, motivo pelo qual deve ser dada a ele toda segurança jurídica possível para que seus direitos possam ser protegidos.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, Senado, 1943.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://imgs.jusbrasil.com/publications/artigo/173947804/thumbs/1456772519133.jpg>. Acesso em 28 de junho de 2016.
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