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Processual

Prazo do Agravo Regimental no NCPC

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Com o advento do novo código de processo civil, a prática tem se tornado um deleite para o operador do Direito, principalmente para àqueles que, como eu, têm uma enorme paixão pelo processo civil.

Costumo dizer que a prática é o melhor instrumento para o aprendizado e não é à toa. Explico.

Fui incumbido de elaborar um agravo regimental de uma decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A primeira dúvida que surgiu foi qual o prazo que o novo CPC prevê para o agravo regimental?

Vejamos o que o novel diploma diz:

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[…]

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[…]

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Que fácil! Problema resolvido! Ledo engano…

Lei 8.038/90 e suas especificidades 

Ao pesquisar um pouco mais conheço da existência da lei 8.038/90, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Com efeito as normas específicas são referentes aos processos de: Ação Penal Originária; Reclamação (revogado pelo CPC 2015); Intervenção Federal; Habeas Corpus; Ação Rescisória; Recursos (revogado pelo CPC 2015); Recurso Ordinário em HC; Recurso Ordinário em MS; Apelação Civil Agravo de Instrumento (apenas nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país).

A questão fica mais interessante ao notarmos, no título III da Lei, que trata de suas disposições gerais, o seguinte:

Art. 39 – Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

Art. 40 – Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:

I – ação rescisória;

II – ação penal originária;

III – revisão criminal.

E então, qual o prazo que deve ser aplicado? O de 15 dias previstos no art. 1.021 do CPC ou o de 5 dias do art. 39 da lei 8.038/90?

Em uma pesquisa rápida no Google, uma notícia chamou bastante minha atenção, e vinha com o seguinte título: “STJ: novo CPC não revogou todos os tipos de prazos recursais”.

Senão vejamos o que afirma em seu conteúdo:

A 3ª seção do STJ não conheceu de um agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em controvérsia de um processo de natureza penal. Relator do agravo, o ministro Reynaldo da Fonseca destacou que o novo CPC não revogou os prazos previstos em norma especial, referentes a procedimentos previstos na lei 8.038/90, que disciplina recursos no STJ e no STF.

O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.’

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca é cristalino: somente se aplica o prazo de 5 dias, pois o agravo está a tratar sobre matéria penal ou processual penal, normas essas abarcadas pela lei 8.038/90. Ou seja, questões não abordadas na lei 8.038/90 devem seguir o prazo previsto no novo CPC. Como por exemplo, o agravo regimental que me foi incumbido mencionado no início do texto.

Regimento Interno e Código de Processo Civil, qual prevalece?

O mais apressado achará que a questão já está por toda resolvida, calma! Já chegamos até aqui, continuaremos a analisar outros pontos que geram controvérsia.

Lembra do art. 1.021 do CPC citado acima? Mais especificamente seu caput que diz “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O Regimento Interno do STJ nos traz de volta a discussão sobre o prazo:

Do Agravo Regimental

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Victor, e agora? O CPC diz que “observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, então como o regimento interno do STJ diz 5 dias é 5 dias!

Tenha calma, Moçoilo(a)! Também fiquei encucado com isso. Para responder essa questão, podemos utilizar duas respostas, uma de ordem processual e outra de ordem material, valendo-se da hierarquia das fontes normativas do Direito.

Dessa forma, em relação a essa última, importante apontar a precisa lição de José Frederico Marques:

O regimento é lei em sentido material, embora não o seja em sentido formal. Na hierarquia das fontes normativa do Direito, ele se situa abaixo da lei, porquanto deve dar-lhe execução (…). Sempre que a norma jurídica, contida em lei formal, apresente regras vagas, imprecisas, estabelecendo apenas princípios gerais, omitindo detalhes necessários à efetiva observância, cumpre à lei material, contida em preceito regulamentar (como o regimento), desenvolvê-la com novas normas, dela extraindo-se, assim, sentidos e conseqüências nela implícitos, ou os detalhes para sua fiel execução. Em tal caso, o conteúdo exato da norma superior (lei) determina-se através da norma inferior (regulamento).

De forma parecida, o pensamento de De Plácido e Silva:

Qualquer dispositivo inserto na lei de organização judiciária, ou nos regimentos internos nos Tribunais, que contrariar o Cód. De Processo é como se não existisse. A prioridade, em qualquer circunstancia, cabe o princípio instituído pelo Cod. De Processo, e as leis estaduais e regimentos internos dos Tribunais têm que lhe prestar obediência absoluta. Não cabe divergência, sob qualquer face, visto que sempre prevalecerá a regra instituída pelo Cód. De Processo.

Dito isso, a autoridade das leis de organização judiciária deve ser restrita à própria organização do judiciário, com atribuições dos juízes e dos serventuários dela, em matéria meramente funcional, sem ingresso em preceitos de ordem processual.

Nesse sentido, o STF entendeu no bojo de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado ao voto do relator. Liminar. Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou- se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.

Bem, não parece restar dúvidas de que o CPC deve prevalecer sobre os regimentos internos.

Certo, mas o próprio CPC não fala em seguir os regimentos internos, no 1.021? Verdade, fala sim. Então nos obriga a usar a segunda resposta, àquela segunda que mencionei que seria de ordem processual, senão vejamos o 1.070 do CPC:

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

O CPC fez questão de matar a controvérsia. Para qualquer agravo o prazo é de 15 dias, seja ele previsto em lei ou em regimento interno.

Conclusão

Em suma: O agravo regimental pode ter prazo prescricional de 5 e de 15 dias, aquele nas hipóteses da lei 8.038/90 e este para os demais.

Parece mais claro agora?

Referências:

Jose Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, volume I, p. 186.
De Plácido e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, volume VI, p. 415.
Supremo Tribunal Federa ADI-MC - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAD Processo: 1105: DF - DISTRITO FEDERAL:  Data da decisão: DJ 27-04-2001 Relator(a) PAULO BROSSARD.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238668,21048-STJ+novo+CPC+nao+revogou+todos+os+tipos+de+prazos+recursais 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8038.htm

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8 Comments

8 Comments

  1. Paulo Delleva

    8 de junho de 2017 at 18:53

    Artigo bem objetivo mas muito esclarecedor. Parabéns!

  2. Ricardo de Villefort Alves Pinto

    13 de junho de 2017 at 10:17

    Prezado colega,

    Parabéns pelo vosso artigo e pela explanação precisa e coerente.

    Acompanho vosso entendimento e agradeço sua contribuição para elucidar algumas de minhas dúvidas sobre a matéria.

    Não encontrei até então divergências significativas com a tese exposta.

    Caso encontre, irei comunicá-lo.

    At.

  3. Eduardo Medeiros

    24 de agosto de 2017 at 10:38

    Prezado, excelente artigo, mas fiquei com uma dúvida, penso que o prazo para interposição do agravo regimental seja decadencial e não prescricional com apontado em suas conclusões, no mais, parabens pelo belíssimo trabalho.

  4. Yvan Miranda

    31 de agosto de 2017 at 20:48

    Muito bom! Esclareceu minha dúvida, quanto ao prazo do Agravo Regimental estando o novo CPC em vigência.
    Porém, tenho outra dúvida sobre o caso em questão.
    Estou com um caso em que o Desembargador relator de um Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso de Apelação, por ser manifestamente improcedente, com fulcro no caput do art. 557 do CPC/1973.
    Isto porque ele entendeu que, pelo fato do Recurso de Apelação ter sido interposto antes do novo CPC entrar em vigor, o julgamento do referido recurso deve ser feito sob a égide do antigo CPC.
    E agora? Meu prazo pra Agravo Regimental, é de 5 dias (§ 1º do art. 557, do CPC/73), ou, de 15 dias (art. 1.070 do CPC/2015)?
    Se for de 5 dias já perdi o prazo. Se for de 15 dias ainda tenho tempo.
    Aguardo um breve retorno.
    Desde já obrigado!

  5. MARCO AURELIO CARPES NETO

    2 de outubro de 2017 at 11:34

    Belíssima explanação, silogismo concreto! Parabéns!!!

  6. Nil

    31 de outubro de 2017 at 00:42

    Parabéns, lindão!
    Realmente, esclarecedor.
    Estou disponível para aprender mais. hahahah.

  7. José Renato Altoé

    26 de junho de 2019 at 11:05

    Parabéns pelo belo texto e explanação muito lúcida. Na conclusão final acrescentaria que em matéria penal o Agravo Regimental perante o STJ tem prazo preclusivo de 5 dias corridos em matéria penal (Lei nº 8.038/90) e nas demais matérias tem prazo preclusivo de 15 dias úteis (CPC).

  8. Katia

    8 de agosto de 2019 at 08:19

    Parabéns Dr. sua explicação foi excelente e de fácil compreensão. Por favor trate de novos temas.
    Obrigada!

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Processual

O que é a Prisão Temporária?

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Prisão temporária

No sistema jurídico brasileiro, a privação de liberdade pode ocorrer de diferentes formas, conforme previsto em lei. Existem diversos tipos de prisão, cada um aplicável a circunstâncias específicas.

Entre essas modalidades está a prisão temporária, um instrumento que visa garantir o andamento das investigações criminais em casos de extrema necessidade. Sua principal característica é a limitação temporal, sendo uma medida provisória, destinada a evitar que o suspeito de um crime interfira na apuração dos fatos.

A prisão temporária é uma das chamadas prisões cautelares, que são constrições de liberdade que ocorrem de forma não-definitiva, ou seja, não são resultados de uma decisão condenatória transitada em julgado.

Você pode descobrir mais sobre as outras modalidades das prisões cautelares aqui:
O que é a prisão preventiva?
O que é a Prisão em Flagrante?

Sobre a Prisão Temporária

A prisão temporária não tem previsão no Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3689/41), sendo regulamentada por lei própria, a Lei n. 7.960/1989.

Essa modalidade de prisão foi criada com o fim de assegurar uma eficaz investigação policial, quando o delito a ser apurado for grave. Dessa forma, ela pode ser aplicada durante a fase investigativa, antes do processo judicial, quando se verifica a necessidade de garantir a ordem pública ou a colheita de provas.

É importante destacar que, apesar de sua relevância para a investigação, a prisão temporária só pode ser decretada em situações específicas, listadas no artigo 1º da Lei n. 7.960/1989.

Além disso, existe entendimento doutrinário de que apenas um dos incisos não é o bastante para ensejar a prisão temporária, sendo necessário associar os incisos I ou II ao inciso III.

Vejamos:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);          (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);           (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);          (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Da mesma forma que a prisão preventiva, a temporária também necessita ser decretada em decisão fundamentada por um Juiz competente, e somente se a autoridade policial oferecer representação ou o Ministério Público apresentar requerimento, ou seja, não pode ser decretada de ofício.

O prazo da prisão temporária será de cinco dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade, ou de trinta dias (podendo ser prorrogado uma vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade) em casos de crimes hediondos ou equiparados a hediondos. Ao fim desse prazo, como descreve o art. 2º, §7º, da Lei 7.960/89, “o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva”.

Por fim, caso a autoridade policial constate durante o prazo de prisão temporária que prendeu a pessoa errada ou que não há mais necessidade da custódia cautelar, pode-se soltar o suspeito.

Apesar de sua previsão legal, a prisão temporária levanta discussões no âmbito jurídico. Críticos argumentam que a medida pode ser utilizada de forma abusiva, sendo decretada com base em indícios frágeis ou como forma de coação para a obtenção de confissões.

Em alguns casos, há relatos de pessoas mantidas em prisão temporária por prazos superiores aos permitidos, sem que haja efetiva necessidade ou fundamentação para tal. Essa utilização excessiva da prisão temporária levanta preocupações sobre a violação de garantias constitucionais, como o direito à liberdade e à presunção de inocência.

Assim, embora a prisão temporária seja uma ferramenta importante para o avanço de investigações, seu uso precisa ser rigorosamente controlado para evitar abusos e garantir que os direitos fundamentais dos investigados sejam preservados.

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Referências

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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Processual

Sentença com agravo de instrumento pendente de julgamento: o que fazer?

Redação Direito Diário

Publicado

em

sentença em processo com agravo de instrumento pendente

* Escrito por Alan Victor Neres Paixão.

Quem lida com a prática processual está habituado com incidentes que podem tumultuar o curso do julgamento de uma causa, gerando morosidade ainda maior em um processo cujo desfecho já se espera pacientemente, em razão da complexidade da demanda ou de suas condições de prosseguimento.

Diante desses incidentes, cabe ao operador do processo adotar uma postura estratégica, visando o melhor resultado no menor tempo possível, fazendo uso coerente daquilo que dispõe o Código de Processo Civil e os regimentos internos de cada tribunal.

É o que acontece nos casos em que, na espera do julgamento de um agravo de instrumento cuja matéria seja de importância salutar para uma das partes, sobrevém sentença desfavorável a ela.

Isso ocorre pois, via de regra, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo – salvo exceção do atr. 1.019, I do CPC -, de modo que o procedimento do processo principal, incluindo o julgamento, não será suspenso.

No caso mais comum de agravo de instrumento contra decisão acerca da concessão de tutela antecipada, o STJ entende que a superveniência de sentença no processo principal prejudica o objeto do respectivo agravo, pois o que interessa é a decisão de cognição exauriente – de provimento ou não da tutela definitiva – substituindo a decisão de cognição sumária.

Tratando a decisão interlocutória de outra matéria que não a tutela de urgência, não há dúvidas na doutrina de que, com a superveniência de sentença, e contra esta sobrevier apelação, o agravo de instrumento ainda pendente de julgamento em nada será afetado.

Em adendo, vale ressaltar que após o recente julgamento dos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) que tratam do cabimento do recurso de agravo de instrumento, sustentando a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a mitigação da taxatividade do art. 1.015, o cabimento do referido recurso terá uma abrangência bem maior que antes.

Retomando o raciocínio, essa certeza doutrinária decorre da análise conjunta de alguns dispositivos do Código de Processo Civil, que montaram um sistema capaz de manter os dois recursos, cada um com sua matéria, para processamento e julgamento ordenados.

Tal sistema verifica-se, inicialmente, da leitura do art. 1.018, §1º do CPC. Vejamos:

Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

Ora, se verificarmos em dado processo que o juiz de primeira instância não reformou a decisão objeto de agravo, é dedutível que o agravo de instrumento pendente de julgamento não poderá ser considerado prejudicado, conservando a relevância e a necessidade de seu julgamento.

Harmônico com o dispositivo mencionado acima, o sistema processual civil determina que, quando referentes a um mesmo processo principal, o agravo de instrumento tenha precedência de julgamento ante a apelação. Senão vejamos o teor do parágrafo único do artigo 946 do CPC:

Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Seguindo o mesmo rumo de ideias, a fim de garantir a segurança jurídica que deve revestir as decisões judiciais, o CPC adota ainda mecanismos que preveem a distribuição de processos que guardem alguma relação, de modo a evitar decisões conflitantes a dois processos que versam sobre um mesmo pedido ou causa de pedir, enfim, sobre a mesma realidade fática.

Nesse sentido, preveem os artigos 54 e 55 do Código de Ritos:

Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

No que atine à distribuição, o artigo 286 do CPC é claro em seu comando:

Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: 

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

Os tribunais de justiça do País, a rigor, seguem as determinações legais mencionadas acima, em respeito à segurança jurídica anteriormente mencionada. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui em Regimento Interno próprio, que no artigo 68, §4º, consta os seguintes dizeres:

Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara.
[…]
§4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.

Pelos dispositivos mencionados acima, reforça-se a conclusão de que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, até nos casos em que não há apelação.

A última afirmação destacada acima ainda não é unânime por parte da doutrina, que divide-se entre quem entenda que, em tais casos, o agravo pendente de julgamento perde o objeto, pois sem o ingresso de apelação a sentença transita em julgado, e quem defende que a pendência de providências na demanda (como o julgamento de agravo de instrumento) constitua uma causa suspensiva do trânsito em julgado, fenômeno processual similar ao reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC e compreendido de forma unânime pela doutrina como causa suspensiva do trânsito em julgado.

Em verdade, a prejudicialidade do agravo de instrumento pendente de julgamento com a superveniência de sentença merece um cotejo particular a cada caso, que deve considerar, sobretudo, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente.

A melhor doutrina recomenda que em cada caso haja uma análise conjunta de dois critérios para solucionar o impasse relativo à prejudicialidade mencionada acima. São eles: a) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a decisão de primeiro grau – quando o julgamento do agravo logicamente se impõe; e b) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória.

Sobre o critério da hierarquia, Fredie Didier, em seu Curso de Direito Processual Civil, elucida bem o tema:

Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo – isto é, à confirmação da decisão interlocutória.

Em relação ao critério da cognição, há de se aferir se a Sentença analisou de forma exauriente o tema objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, de modo a absorver o dissídio gerado a partir da decisão interlocutória objejto de agravo, bem como tornar a discussão da mesma controvérsia no juízo de segundo grau desnecessária.

É o que se verifica, por exemplo, no caso em que há sentença de improcedência do pedido, quando há pendência de julgamento de agravo de instrumento contra decisão de indeferiu a produção de provas da parte prejudicada pela sentença superveniente.

Partindo da premissa do critério da cognição, é possível verificar que uma sentença pode não ter abrangido o conteúdo da decisão objeto de agravo, ou não ter considerado o resultado processual do seu julgamento.

Por essa razão, o agravo não deve ser considerado prejudicado, sobretudo se uma das partes considerar essencial para o mérito do processo principal o julgamento da matéria objeto do agravo, de modo que a interposição de apelação com a mesma matéria seria redundante e dispendioso.

Agravo de instrumento pendente de julgamento: jurisprudência

A esse respeito, a jurisprudência do STJ pode ser ilustrada no aresto colacionado abaixo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA ECONÔMICO-CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. I

I – Não acarreta a carência superveniente de interesse processual, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de realização de provas, quando proferida sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido.

III – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

(STJ – AgInt no REsp: 1708154 SP 2017/0249734-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (Grifei).

Analisando conjuntamente os dois critérios expostos acima, é possível verificar e demonstrar com maior clareza a não prejudicialidade do agravo de instrumento quando sobrevém sentença no processo principal.

Vale repisar que, considerando a decisão recente do STJ pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC¹, a situação processual exposta acima poderá ser muito mais recorrente, com várias hipóteses não previstas expressamente no dispositivo supramencionado.

Desse modo, caberá ao operador do Diploma Processual utilizá-lo de modo a melhor atender ao interesse da parte, dentro de regras que propõem, se utilizadas correta e oportunamente, um sistema processual hermético que garante a efetiva tutela judicial pretendida, bem como a segurança jurídica, ao direcionar o julgamento de recursos que versem sobre uma mesma pretensão de modo a evitar decisões contraditórias.

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Referências:

¹https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/stj-agravo-e-taxatividade-mitigada-07082018

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Dicas

A certidão de intimação em agravo de instrumento é obrigatória?

Redação Direito Diário

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certidão de intimação em agravo de instrumento

É obrigatória a certidão de intimação para fins de agravo de instrumento? Esta é uma dúvida que, apesar de pacífica, ainda assombra alguns operadores do Direito. Sendo assim, vamos esclarecer neste rápido texto comparando o assunto no antigo CPC com o atual CPC.

Quando o Magistrado decide em caráter liminar, o próximo passo é meramente ordinatório, para que a parte contrária seja citada e intimada de todos os termos do processo. Em outras palavras, o réu tomará conhecimento desde o conteúdo da petição inicial até a decisão interlocutória, restando contestar e, se for o caso, apresentar recurso.

Ocorre que, por vezes, o réu visa derrubar os termos da decisão inicial interpondo o Agravo de Instrumento. Para sua aplicação, é necessário seguir os seguintes requisitos, segundo o Código de Processo Civil de 1973:

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Diante dessa dissertação, era comum encontrar situações em que o agravante não anexava a certidão de intimação para fins de agravo, mas a cópia da publicação da decisão que seria discutida, por exemplo. Com esse hábito, muitos recursos foram recusados.

Um dos grandes problemas da prática forense é o excesso de formalismo que ignora princípios constitucionais e diminui a visão sistemática necessária para resolver os conflitos. O artigo supracitado deve ser interpretado de maneira teleológica. Qual a finalidade dessa certidão? Simplesmente provar que o réu foi devidamente citado e intimado de todo o conteúdo do processo, além de que, o recurso interposto está dentro do prazo!

Então, com base no princípio da instrumentalidade das formas, podemos concluir seguramente que: se houver outro meio ou documento capaz de comprovar a tempestividade do recurso, ele deve ser aceito. Se a finalidade for atingida, não tem sentindo o agravo ser negado.

Entendimento dos Tribunais sobre a Certidão de intimação em agravo de instrumento

Vamos dar uma olhada no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):

Incumbe ao agravante instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças arroladas no Art.525, I, CPC. Todavia, em homenagem à instrumentalidade, a falta de certidão de intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do recurso.[…].” (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Resp 460.056/MT, T-3, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 26.10.2006, DJ de 18.12.2006, p. 360

Tal entendimento foi consolidado brilhantemente no Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Em suma, podemos concluir que a certidão de intimação para fins de agravo não é obrigatória, desde que haja outro meio ou prova inequívoca, certificando a tempestividade do agravo de instrumento.

Se quiser saber um pouco mais, veja o que fazer quando há sentença em processo com agravo de instrumento pendente de julgamento.

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