Natureza jurídica do Pedido de Suspensão de Segurança

O Pedido de Suspensão de Segurança é um mecanismo de defesa do interesse público. Mais uma forma de proteção para o Estado nos casos de tutelas jurisdicionais provisórias desfavoráveis a ele. Será aqui analisada uma breve definição sobre o que se trata o petitório estudado. Após, será apresentada a discussão acerca da natureza jurídica do Pedido de Suspensão de Segurança (PSS).

Origem do PSS

A origem do instituto remonta ao Direito Romano, com o chamado intercessio. Naquela época, não haviam formas de se rediscutir as decisões, pois não se falava ainda em recursos como meio de impugnação das decisões. Apesar de ainda não haver separação dos poderes e o Estado ser considerado superior aos aplicadores da lei, era preciso uma forma de impedir o cumprimento de decisões desfavoráveis ao réu.

Vários países, principalmente os que sofreram influências processualistas da Europa Continental, mantém objetos semelhantes àquele utilizado na Roma Antiga. Citam-se como exemplos as legislações portuguesa, argentina, alemã, suíça, dentre outras.

Aponta-se a Lei nº 191 de 16 de janeiro de 1936 como o marco inicial do procedimento em questão no ordenamento jurídico pátrio.

Era o momento de consolidação de uma medida contra os atos manifestamente ilegais do Poder Público. Quando havia a necessidade de uma ação de natureza cível e processamento de urgência para proteção do particular, nasceu o Mandado de Segurança.

O instituto se manteve nas legislações supervenientes, ampliando sua área de aplicação para todas as demais tutelas de caráter não definitivo desfavoráveis à Fazenda Pública. Percebe-se esse fato com as legislações mencionadas no início do texto, sobrevivendo até os tempos atuais.

Amplitude do instituto

A nomenclatura, contudo, deixa muito a desejar, pois parece se tratar de uma especialidade utilizada somente contra decisões concedidas em Mandado de Segurança. Em suma, essa foi a expressão que inicialmente fora utilizada, por ter nascido com esse fim.

A atual previsão legal encontra-se no Art. 15 da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança); em Ação Civil Pública (art. 12, § 1º, Lei nº 7.347/85); no Art. 4º da Lei 8.437/92 (cautelares contra atos do Poder Público e ações populares); em pedidos de antecipação de tutela e habeas data (arts. 1º e 16º, Leis nºs 9.494/97 e 9.507/97, respectivamente).

Em resumo, é vasta a área de aplicação do Pedido de Suspensão de Segurança. Mantém-se a nomenclatura inicial por já estar consolidada na doutrina e na jurisprudência.

Pedido de Suspensão de Segurança

Quando há uma decisão que seja desfavorável à Fazenda Pública, em determinados casos previstos em lei, pode a pessoa jurídica em questão entrar com um petitório para sustar os efeitos de tal decisão, nos casos que seja imprescindível utilizar alguma medida de urgência.

Trata-se de uma prerrogativa garantida à Administração Pública para evitar prejuízos irremediáveis ou inconvenientes desnecessários. Pode ser utilizado quando há com decisão proferida mediante uma cognição sumária (ou não exauriente) dos fatos apresentados, ou seja, não há o caráter de definitividade no decisium.

Concedida a tutela provisória, em ações de natureza cível (ou mesmo no Mandado de Segurança), o Estado tem a faculdade de fazer um pedido dirigido ao Presidente do Tribunal que é competente para julgar recurso contra essa decisão que concedeu a tutela. Pressupõe interesse público em perigo.

É importante ressaltar que a decisão que concede essa suspensão tem um efeito anômalo, não visto em outros procedimentos, pois poderá ser extensível para outros processos que tenham causa de pedir semelhante. Trata-se do chamado “efeito multiplicador” desse tipo de decisão.

Para maiores informações, ler teor completo do seguinte julgado do STF – SS: 4042 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES (Presidente), Data de Julgamento: 17/02/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01<span id=”jusCitacao”> PP-00099</span>)

Bens tutelados no PSS

Busca-se evitar lesão aos principais bens jurídicos que o Estado é garantidor, quais sejam: saúde, segurança, economias públicas e ordem.

Ordem parece ser o conceito mais amplo. Por isso foi delimitado pela doutrina como sendo a ordem administrativa em geral, ou seja, a atuação do Estado. Protege-se as funções do Estado, por exemplo, os serviços públicos essenciais prestados por ele ou por seus concessionários.

Economia pública, por sua vez, se confunde com o de finanças públicas. O interesse público a ser preservado aqui é a manutenção das reservas orçamentárias mínimas que viabilize a atuação do Estado.

Saúde e segurança são direitos sociais constitucionalmente garantidos que devem ser mantidos pelo Estado. Esta define-se como vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas que atentam contra o indivíduo. Aquela é proporcionar o bem-estar físico e psíquico necessário para manter uma vida saudável.

Natureza jurídica

Dentro desse tema, existe uma enorme divergência entre a doutrina e aquilo que ficou definido pela jurisprudência: o debate sobre a natureza jurídica do Pedido de Suspensão de Segurança.

Há parte da doutrina que percebe o PSS como um incidente processual, um sucedâneo recursal com o fim de dar efeito suspensivo à decisão. A busca pela suspensão da eficácia é algo indiscutível, mas limitar-se a defini-lo como incidente processual não explica a natureza da decisão que julgará procedente ou improcedente o pedido de suspensão de segurança.

De um lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacificado no sentido de ser um julgamento político administrativo. Não haveria juízo meritório na questão e, por isso, não seria ato puramente jurisdicional.

Julgados nesse sentido datam de muitas décadas, tendo se esvaziado discussões acerca do assunto no âmbito dos tribunais. Reflexo desse posicionamento é o não conhecimento de recursos de natureza extraordinária quando tratem da matéria. Diversos julgados do STJ negam seguimento a Recurso Especial sob essa justificativa.

Essa é a maior crítica pela doutrina majoritária. Não é aceitável admitir que decisões de cunho meramente político atacassem uma decisão judicial.

Como explicado acima, a decisão inicial não é modificada, não há um jus reformandi da decisão. O que acontece é o fenômeno de suspensão da eficácia por tempo indeterminado para evitar prejuízo ao interesse público. A decisão continua inalterada, mas os efeitos são cessados por decisão do presidente do tribunal que julgaria o recurso cabível outrora.

Além disso, a fundamentação da decisão inicial, que tinha concedido a tutela em prejuízo da Administração Pública, em grande parte dos casos em que a suspensão é efetivada, não é atacada. Continua intacta, tendo em vista não ter caráter reformatório.

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Em uma análise de alguns dos julgados que concedem a suspensão, é plenamente perceptível que os tribunais tratam o instituto como um artifício político, aproveitando para citar alguns:

STJ – AgRg na SS: 2444 DF 2011/0035332-5. Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/08/2013. CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/09/2013

STJ – AgRg na SS: 2702 DF 2014/0039261-8. Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/08/2014. CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/08/2014)

Os argumentos utilizados para fundamentar a medida são expressamente políticas públicas, em defesa da ordem, segurança, saúde ou economia pública, termos delimitados inicialmente.

Ressalta-se que não são julgados contrários às expressas previsões legais. Existem sim julgados, inclusive no próprio STF, negando a suspensão por não ter embasamento jurídico. Nas decisões dos PSS, contudo, é analisada a legalidade do pedido e, após, faz-se uma perspectiva política-administrativa da questão.

Mesmo diante de uma “plausibilidade jurídica” da pretensão inicial, a Corte Suprema procede com a concessão da suspensão da liminar, pois há interesse público na cessação dos efeitos da decisão principal.

Cite-se: STF – SS: 4380 RJ, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Data de Julgamento: 18/12/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014).

Conclusão

Vive-se hoje um modelo burocrático de Administração Pública que obstaculiza o exercício eficiente da própria atividade administrativa. Um dos princípios do modelo gerencial de Administração Pública, contudo, é a eficiência. Como uma forma de amenizar as dificuldades que o Estado impõe a si mesmo, são proporcionadas várias prerrogativas em benefício dele próprio.

O Pedido de Suspensão de Segurança é um desses mecanismos. Diante de uma decisão prejudicial ao dito interesse público, que não tiver sido exaurida a possibilidade de discussão, há esse meio de defesa do interesse da sociedade.

O Presidente do Tribunal deve focar sua decisão no mais importante para o interesse público, mesmo que pareça ir de encontro ao ordenamento jurídico. Não é um julgamento contrário à lei: é a não aplicação literal enquanto não transitada em julgado a decisão final. Em síntese, esgotadas as discussões jurídicas sobre o assunto, para evitar quaisquer transtornos aos interesses maiores da nação, concede-se a suspensão.

Referências
ROCHA, Caio Cesar. Pedido de Suspensão de Decisões Contra o Poder Público. São Paulo: Saraiva. 2012. Série IDP – Linha pesquisa acadêmica.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12ª Edição. São Paulo: Dialética. 2014
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