Proteção à marca

A marca constitui o direito de propriedade industrial mais lembrado no nosso dia-a-dia, além de ter uma importância fundamental para a segurança das relações comerciais. Por ser bem de propriedade industrial, para ter sua tutela garantida, deve ser devidamente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal sediada no Rio de Janeiro. Além disso, é regulada pela Lei nº 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Como a marca constitui um direito de propriedade industrial, ela faz parte do patrimônio imaterial de uma empresa, de forma a ter proteção legal contra os concorrentes desta. A marca serve justamente para individualizar o produto ou o serviço prestado por alguém (normalmente um empresário), diferenciando de outros produtos ou serviços idênticos.

Dessa forma, a LPI traz basicamente três critérios para que uma marca seja protegida de outra que venha se apropriar de nome idêntico ou bastante similar ao seu: anterioridade, territorialidade e especificidade, apesar de cada um deles comportar exceção.

O primeiro critério, a anterioridade, é o mais simples: protege-se a marca da qual foi requerido o registro primeiro. Caso um comerciante queira criar uma marca para um produto que comercialize, ela não pode ser bastante similar a uma marca já registrada no INPI, ou que ao menos já tenha sido protocolizado seu pedido de registro. Porém, caso o titular de uma marca seja uma pessoa jurídica de direito privado, esta deve exercer atividade relativa ao produto identificado por essa marca (art. 128, §2º, da LPI).

A exceção à anterioridade é o chamado direito de precedência: se uma pessoa usava, de boa-fé, uma marca não registrada há pelo menos seis meses antes do registro de uma marca idêntica ou semelhante, pode o titular antigo dela obter o registro antes (art. 129, §1º, da LPI). Assim, mesmo que o segundo proprietário já tenha protocolizado o pedido de registro no INPI, deverá sucumbir àquele que usava a mesma marca há mais de seis meses e sem possuir má-fé.

Porém, tal exceção não se aplica se a marca já estiver efetivamente registrada pelo segundo proprietário, pois a concessão do registro obsta o direito de precedência. Ou seja: a anterioridade torna-se absoluta quando o registro da marca já está consolidado, mas desde que se respeite os outros dois critérios aqui elucidados.

O segundo critério a ser observado é o da territorialidade, que diz respeito à abrangência da proteção à marca. Esta é válida em todo o território nacional, pois toda marca deve ser inscrita no INPI, autarquia federal. Não importa onde esteja o domicílio do titular da marca: caso tenha sido registrada no INPI, tem seu direito de uso exclusivo em todo o Brasil (art. 129 da LPI).

A exceção ao princípio da territorialidade é a proteção que se dá às marcas notoriamente conhecidas, que são aquelas conhecidas em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I) da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. Tais marcas gozam de proteção especial se estiverem registradas em qualquer país signatário da convenção (art. 126 da LPI).

Por fim, as marcas devem sempre observar o princípio da especialidade: cada uma delas possui sua exclusividade garantida apenas contra outra marca de um produto do mesmo ramo comercial. Assim, se um determinado produto do ramo de informática é registrado com uma marca de nome idêntico à de um produto de limpeza, não há qualquer óbice para tal.

O princípio da especialidade (ou da especificidade) possui uma importante exceção: as marcas de alto renome, tratadas no art. 125 da LPI. São marcas tão conhecidas que possuem sua proteção estendida a todos os ramos comerciais. Mas para ter alto renome, deve ao menos ser reconhecida de imediato por pessoas de qualquer nível sócio-econômico e de qualquer região brasileira devido a qualidades excepcionais do produtor ou serviço que delimita.

Além disso, faz parte da discricionariedade do INPI definir se uma marca possui alto renome ou não. Assim tem entendido a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), especializado em causas que envolvem marcas por ter sob sua jurisdição o estado do Rio de Janeiro, sede do INPI.

Uma marca também pode se proteger de um nome comercial, e vice-versa. Para tanto, deve-se atentar aos três critérios supra transcritos. Se uma empresa é registrada com o mesmo nome de uma marca já existente, em qualquer lugar do Brasil, e para atuar no mesmo ramo comercial onde o produto protegido com a marca está presente, pode o titular desta obrigar ao empresário escolher outro nome à sua empresa. Frise-se que a recíproca não é verdadeira, pois o nome empresarial é tutelado apenas em âmbito estadual, uma vez que é registrado nas Juntas Comerciais, autarquias estaduais.

Os fundamentos de todas as normas aqui expostas são dois: o combate à concorrência desleal e à confusão entre os consumidores quanto ao produto ou serviço exato que desejam. Portanto, a proteção à marca visa beneficiar tanto produtores quanto consumidores.

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