Conceituado como ajuste segundo o qual as partes definem direitos e obrigações mútuas, o termo “contrato” pressupõe a volitividade de ambas as partes, inicialmente livres de qualquer dever de acordo. No que tange especificamente ao contrato laboral, algumas características conferem a este um matiz diverso do contrato civil.
Nesse sentido, o contrato de trabalho possui delineado de direito privado, característica não derrogada pelo caráter imperativo das regras de direito do trabalho. A despeito de o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho não fixar requisitos básicos para a configuração deste ajuste, a doutrina aponta como imprescindíveis alguns caracteres, a seguir elencados:
– Bilateralidade: o contrato de trabalho envolve obrigações recíprocas de ambas as partes, empregador e empregado. O sinalagma resulta, portanto, da justaposição de deveres, comumente consubstanciados no imperativo de pagar o salário para o patrão e a exigência de prestar o serviço para o operário.
– Consensualidade: o ajuste laboral depende da manifestação, expressa ou tácita, da vontade das partes, ainda que não formal, conforme preceitua o artigo 443, caput, da CLT, que aceita o ajuste “tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.” Mencionado caractere advém da indispensabilidade do livre consentimento, tanto por parte do empregado, quanto do empregador. Nada obstante, veja-se que alguns contratos exigem forma especial para a sua verificação, tais como o ajuste de aprendizagem, que, conforme o artigo 3º do Decreto nº 5.598 de 2005, deve ser firmado por escrito. No caso de inexistir qualquer comando legal prescrevendo forma especial, o contrato poderá ser caracterizado, em não havendo expresso acordo, como informal.
– Comutatividade: as prestações devem ser de conhecimento de ambas as partes desde o período pré-contratual, de sorte que cada uma possa previsivelmente saber o que esperar do cumprimento do ajuste.
– Onerosidade: no contrato de trabalho, a prestação laboral corresponde a uma remuneração aferida, contraprestacionalmente.
– Pessoalidade: somente o empregado que realizou o ajuste pode efetivar as tarefas laborais acordadas. Ressalte-se que, para o empregador, não se exige pessoalidade, conforme os artigos 10 e 448 CLT.
– Continuidade: o contrato laboral é de trato sucessivo, não se esgotando de imediato em um único ato, mesmo que o ajuste tenha sua realização em prazo determinado.
– Alteridade: o risco advindo da prestação de serviços e de seus resultados, bem como os riscos do próprio empreendimento, correm por conta do empregador.
Fontes:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10.ed. São Paulo: LTr, 2011.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Último acesso em: 20 de abril de 2016