Um contrato de trabalho por tempo indeterminado pode ser rescindido por iniciativa do empregado ou por iniciativa do empregador. No primeiro caso, o trabalhador pede demissão, cessando as atividades laborais, fazendo jus, ainda, a verbas derivadas de prerrogativas específicas. Tal imposição advém do disposto no artigo 477 da CLT:
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
No caso de o empregado demitido possuir menos de um ano de serviço, as verbas serão:
– Saldo de salário referente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão;
– Férias proporcionais, derivadas do número de meses trabalhados;
– 1/3 de adicional de férias, pautado no valor das férias proporcionais;
– 13º salário também proporcional aos meses trabalhados;
– Salário família proporcional, quando receber a benesse.
No caso de o tempo de serviço ser superior a um ano, as verbas a serem percebidas serão:
– Saldo de salário referente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão;
– Férias proporcionais, derivadas do número de meses trabalhados;
– 1/3 de férias, pautado no valor das férias proporcionais;
– 13º salário também proporcional aos meses trabalhados;
– Salário família proporcional, quando receber a benesse;
– Férias vencidas, caso haja;
– 1/3 de adicional de férias, pautado no valor das férias vencidas, em existido.
O pagamento das verbas rescisórias cabe ao empregador, a quem não será imposta a multa rescisória incidente sobre o valor total dos depósitos realizados na conta de FGTS durante o contrato de trabalho. Além disso, vale lembrar que o trabalhador, ao pedir demissão, não poderá sacar o FGTS e não possuirá o direito de solicitar o Seguro Desemprego.
REFERÊNCIAS: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm