Consoante o artigo 145 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a remuneração referente ao período das férias deve ser realizada até 2 (dois) dias antes de serem usufruídas pelo trabalhador. O objetivo desse pagamento anterior ao período de descanso é proporcionar ao obreiro condições de desfrutar plenamente de suas férias, podendo fazer o correto planejamento de seus gastos.
Nesse sentido, o descumprimento do que estabelece o artigo supramencionado acarreta no pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, mesmo que gozadas na época correta. Esse é o entendimento estabelecido pela Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
É, também, o que estabelecem julgados recentes do Tribunal Superior sobre o tema em epígrafe, ressaltando o aspecto de que mesmo que sejam usufruídas corretamente, é devido o pagamento em dobro, quando não realizado no prazo correto:
“RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. EFEITOS. Por meio da recente Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Desse entendimento divergiu a decisão do Tribunal Regional, violando os arts. 137 e 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .”
(TST – RR: 1371000920135210009 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 137 DA CLT. Nos termos da Súmula nº 450 do TST , – É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal-. Agravo de instrumento a que se nega provimento .”
(TST, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/09/2014, 6ª Turma).
Neste sentido, vê-se claramente que o empregador possui como dever realizar o pagamento dos valores referentes às férias com, pelo menos, 2 (dois) dias antes do descanso, de acordo com o entendimento sumulado do TST e julgados recentes sobre o tema.