Relações empregatícias e outras formas de trabalho: breve explanação e diferenciação

No dia a dia, todos exercem atividades de diversas formas, sendo elas remuneradas ou não. Dentre essas atividades, existem as que podem ser chamadas de emprego, consistente em uma relação entre o empregador e o empregado. Por vezes, a atividade não é considerada emprego, mas isso não significa necessariamente que não se esteja trabalhando.

Para a Ciência do Direito, é clara a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A primeira possui caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada no labor humano. Seria, portanto, toda modalidade de contratação de trabalho humano hodiernamente admissível.

Com esse conceito em mente pode-se aferir que a expressão relação de trabalho engloba a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, bem como outras modalidades de prestação de labor, como trabalho de estágio, por exemplo. É o gênero que une as diversas formas de pactuação de prestação de trabalho juridicamente existentes.

A relação de emprego é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas, sendo um tipo legal próprio e específico. Constitui-se, do ponto de vista econômico-social, na modalidade mais relevante de pactuação de prestação de trabalho existente desde a instauração do capitalismo.

A relação de emprego e a figura do empregado surgem como resultado da combinação de cinco elementos: quais sejam: o trabalho realizado por pessoa física; a pessoalidade; a não eventualidade; a onerosidade; e a subordinação, elementos esses aferidos de análise aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esses aspectos são o que caracterizam a relação empregatícia, podendo, todavia, outras relações trabalhistas terem dinâmica social semelhante, mas não se confundindo com o emprego.

Primeiramente, existe um vinculo jurídico que, apesar de possuir os elementos configuradores da relação de emprego do ponto de vista prático, recebe da ordem jurídica uma excludente legal absoluta, que inviabiliza o contrato empregatício, sendo uma relação jurídica de natureza publica. É o caso dos servidores administrativos das entidades estatais de direito publico.

Outro aspecto é a existência de outra relação jurídica, de natureza efetivamente privada, que também pode contar com os elementos integrantes da relação de emprego, sem necessariamente enquadrar-se no emprego. É o que ocorre com o estágio, se regularmente formado e praticado. Há também os trabalhadores de serviço de cooperativas de mão de obra. Não é exatamente uma excludente de relação de emprego, havendo uma presunção legal favorável à essas modalidades trabalhistas.

Por fim, fale-se de outros diversos casos em que a diferença reside na falta de um dos elementos anteriormente mencionados. É o que ocorre com as relações trabalhistas autônomas, eventuais e avulsas. Todos esses casos de relação de trabalho lato sensu são relativamente próximos à relação empregatícia, próximas à figura do empregado. Todos, porém, formam figuras sociojurídicas distintas do emprego, cada qual com suas regras, institutos e princípios.

Deve o operador do Direito reconhecer os elementos que caracterizam a relação empregatícia, tendo em vista, principalmente, o Princípio da Primazia dos Fatos, em que o trabalho que de fato é exercido é o que realmente é válido para fins de efeito jurídico.

 


 

Referências:

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direitos do Trabalho. 11.ed. São Paulo: LTr, 2012.


Direito Diário
Logo