Com a sanção da Lei nº 13.432/2017, a profissão de detetive particular foi reconhecida, possibilitando, inclusive, que possam auxiliar no trabalho da polícia. A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara nº 106/2014, o qual previa a regulamentação da profissão, porém o termo “regulamentar” foi vetado pelo Presidente, com o intuito de possibilitar que qualquer pessoa possa executar funções similares.
O Projeto de Lei também trazia alguns pré-requisitos para a profissão, os quais foram vetados. Entre as exigências, estavam: capacidade civil e penal; não possuir nenhuma condenação penal; escolaridade de nível médio, pelo menos, e tivessem diploma em curso profissional de formação com 600 horas de aulas de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal e Direito Civil, além de outras disciplinas definidas pelo Conselho Nacional de Educação. De acordo com Temer, tais exigências foram retiradas, pois impediriam a atuação de detetives sem a habilitação e também de profissionais de outras áreas.
De acordo com a nova lei, “considera-se detetive particular, o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.
Quanto à colaboração com investigação policial, esta deverá ser autorizada pelo cliente e consentida pelo delegado de polícia, “que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”. Fica proibido, porém, de participar diretamente de diligências policiais.
Um ponto importante diz respeito ao dever do detetive preservar o sigilo de fontes e os direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas.
Dentre as vedações, está a proibição do profissional de aceitar serviço que contribua para a prática de crimes, divulgar resultados da coleta de informações — “salvo em defesa própria” — e, ainda, utilizar os dados coletados contra o cliente contratante.
A lei determina também algumas formalidades, exigindo que a contratação dos serviços de investigação seja feita por escrito, devendo constar no contrato dados como: nome do cliente, prazo de vigência, local de prestação do serviço, honorários e a forma de pagamento.
Veja aqui o inteiro teor da Lei 13.432/2017.
Referências: Imagem disponível em: http://detetiveluciana.com.br/wp-content/uploads/2016/04/monitoramento-particular-e1487190163547.jpg http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/04/12/sancionada-lei-que-reconhece-profissao-de-detetive-particular http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/lei-detetive-particular-reconhecido-ajudar-policia