* Escrito por Alan Victor Neres Paixão.
A primeira turma do Supremo Tribunal Federal condenou nesta terça-feira (23) o deputado Paulo Maluf pelo crime de lavagem de dinheiro.
Por quatro votos a um, o STF sentenciou Maluf a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, o que resulta na perda do cargo parlamentar, visto que seu exercício é incompatível com esse tipo de regime de cumprimento de pena. Ademais, foi condenado ao pagamento de 248 dias-multa (R$ 39 milhões de reais).
Lavagem de dinheiro
A condenação decorreu de investigações de corrupção, desvio de dinheiro das obras da avenida Água Espraiada, construída na Gestão de Maluf na Prefeitura de São Paulo (1993-1997). Além de um esquema de cobrança de propina no mesmo período, embora tenha continuado com envolvimento dele nos anos seguintes.
A maioria dos ministros que votaram a favor afirmou que a lavagem de dinheiro é um crime permanente. Isso quer dizer que o ato de ocultar bens e valores fruto de atividades ilegais tem o prazo prescricional contado a partir do momento em que os valores são descobertos.
Na dosimetria da pena, o relator Edson Fachin afirmou que o juízo de reprovação contra Paulo Maluf é “particularmente intenso” e disse que a sanção contra o parlamentar deve considerar que o réu é deputado e que os ilícitos foram caracterizados pela “habitualidade”. Para o Relator, a lavagem ocorreu em contexto de múltiplas transações financeiras e de transnacionalidade.
Prescrição de crimes
Embora a investigação verse sobre atos de corrupção e lavagem de dinheiro, o julgamento resultante foi apenas pelo segundo crime. Os crimes de corrupção não foram analisados, pois haviam prescrito, nos termos do artigo 317, caput, c/c 109, I e 115, caput.
Efeitos da condenação
Além da pena privativa de liberdade, do pagamento de multa e da perda do mandato, poderá recair sobre o réu a interdição para exercício de cargo público, bem como a inelegibilidade.
Ao analisar a Ação Penal (AP) 863, os ministros determinaram a perda do mandato parlamentar – que dependerá, contudo, de declaração da Mesa da Câmara dos Deputados. Também entendeu-se pela sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), pelo dobro de tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Caso a decisão em comento seja transitada em julgado, o réu será inelegível para qualquer cargo, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e), item 6, que diz:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
[…]
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Vale ressaltar que o acórdão ainda será publicado, momento em que será possível recorrer da decisão. O recurso será apreciado pelo Plenário do STF.
REFERENCIAS: https://ebradi.jusbrasil.com.br/noticias/461638052/maluf-e-condenado-a-mais-de-7-anos-de-prisao-e-perdera-o-cargo-de-deputado-federal https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/05/23/stf-condena-deputado-paulo-maluf-por-lavagem-de-dinheiro.htm http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344207 http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/paulo-maluf-condenado-a-7-anos-e-9-meses-de-prisao/