O que é a suspensão condicional da pena?

O instituto de política criminal da suspensão condicional também recebe a nomeação sursis.  Importante destacar que não se pode confundir o sursis penal com o sursis do processo. O primeiro é regido pelo art. 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro e o segundo pelo art. 89 da Lei 9.099/90. Neste texto, vamos abordar a definição e as características do sursis penal.

A suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade somente pode ser concedida pelo juiz quando o caso concreto se enquadra nos requisitos legais. O processo já deve estar transitado em julgado com pena condenatória definida, pois só assim será possível identificar se haverá adaptação a tais preceitos.

Os requisitos se dividem objetivos e subjetivos. Os primeiros informam que a pena deve ser privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção. Além disso, o sursis é subsidiário em relação às penas restritivas de direito, sendo assim, o caso concreto não pode indicar a substituição da pena a estas que são mais benéficas ao condenado. Por fim, o último requisito objetivo diz respeito à quantidade da pena privativa de liberdade, porém, esta é variável dependendo da espécie do sursis.

No que diz respeito aos requisitos subjetivos, o réu não pode ser reincidente em crime doloso, sendo assim, é aplicável o sursis na reincidência de crime culposo ou se já houver condenação anterior por contravenção penal. Insta mencionar a Súmula 499 do STF: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”. O segundo e último requisito subjetivo é que a culpabilidade, os antecedente, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício, nos termos do inciso II, do art. 77 do CP.

São citadas três espécies de suspensão condicional, a saber, o simples, o hereditário e o humanitário. No simples, que é a hipótese mais genérica, a pena concreta aplicada na sentença condenatória deve ser de até dois anos. Os outros dois são considerados exceções, pois neles a pena condenatória pode ser igual ou superior a quatro anos. O etário ocorre na hipótese em que o condenado tem mais de 70 anos, e o humanitário quando o quando o sentenciado possui problemas de saúde.

Bibliografia

MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Método, 2015.
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