O crédito tributário, constituído pelo lançamento, que dá certeza e liquidez, permitindo que seja exigível, à obrigação tributária, pode ser excluído por duas hipóteses dependentes de estrita previsão legal. São elas a isenção e a anistia.
Para explicitarmos as diferenças entre esses dois institutos do Direito Tributário, cabe o estudo de suas normas regentes.
A isenção é regulada pelos artigos 176 a 179 do CTN. De início podemos afirmar que sua previsão abstrata depende de legislação de cada ente em relação aos tributos sobre os quais tem competência constitucional. Assim, não é possível que um ente federado crie por lei isenção sobre tributo que não seja de sua competência, o que configuraria verdadeiro rompimento da autonomia dos entes e, consequentemente, do pacto federativo.
Tal forma de exclusão do crédito tributário pode ser concedida em caráter geral, por lei que a preveja sem a necessidade de fixar condições para seu usufruto, ou em caráter individual, quando o sujeito passivo da obrigação tributária deve demonstrar ter as condições exigidas por lei para a concessão do benefício fiscal.
Assim, a isenção, por constituir benefício fiscal atribuído por razões políticas, pode ser a qualquer tempo revogada, exceto quando concedida em caráter oneroso, ou seja, quando prevista por tempo certo e concedida em razão de contraprestações pelo contribuinte. Tal forma de concessão é muito utilizada na chamada “guerra fiscal” em que os entes buscam apresentar maiores benefícios para atrair investimentos.
Diante do exposto, verificamos ser a isenção incidente sobre o crédito tributário decorrente da obrigação de pagar o tributo em si e, a partir da dicção do art. 177, percebemos a extensão de tal benefício:
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Já em relação à anistia, podemos dizer que também se trata de benefício fiscal regulado pelos artigos 180 a 182 do mesmo Código. De início, ela difere da isenção com relação à sua extensão, expressa pelo artigo 180, in verbis:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Assim como a isenção, a anistia pode ser concedida em caráter geral ou individual, configurando benefício a todos ou apenas a alguns contribuintes que atendam a certas condições.
No entanto, a diferença é clara fazendo-se a análise dos dispositivos acima referidos: a isenção refere-se ao crédito tributário decorrente da obrigação de pagar tributos, enquanto a anistia refere-se ao crédito cuja origem é a obrigação de pagar multas decorrentes de infrações à legislação tributária.
Daí porque a anistia sob nenhuma hipótese pode ser concedida em relação a fatos geradores futuros (caput do art. 180), já que seria uma forma de incentivar o cometimento de infrações, enquanto a isenção pode, caso haja previsão, ser concedida em relação a tributos só depois instituídos (art. 177, II).
Referências BRASIL.Código Tributário Nacional, Lei 5172/66. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
Excelente texto