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Ambiental

Análise da Compensação por Crédito de Carbono no Brasil, a COP 21 e a utilização de Energias Renováveis na Mudança Climática – Parte 2

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

5. PRINCÍPIOS RELEVANTES DO DIREITO AMBIENTAL

A partir da análise da compensação por Crédito de Carbono no Brasil, é nítido que por conta da degradação em massa do nosso ecossistema nas últimas décadas, o termo “sustentabilidade” passou a ser mencionado e aplicado diversas vezes no cenário mundial, inserindo o meio ambiente no quadro de direitos fundamentais conhecidos como princípios de terceira geração, mencionados em textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

São compreendidos e observados como normas jurídicas amplas, para que haja entendimento geral dos direitos e fatos. O seu real alcance dá-se, apenas, quando podem mensurar sua aplicação em determinado contexto. A partir do seu surgimento e de sua aplicação é que nascem os limites dentro da lei, em diversos campos de atuação, constituindo-se nos alicerces do Direito.

Outrossim, com o crescimento populacional e as novas necessidades que foram surgindo ao longo dos anos, o ramo do Direito criou novos princípios, regras e punições para acompanhar as peculiaridades do Direito Ambiental. Essas mudanças surgem amparadas nas legislações e disciplinas já existentes e passam a fazer parte de áreas específicas do nosso ordenamento jurídico, mantendo relações estreitas com o Direito Constitucional, de onde são retiradas algumas regras bem específicas, como as regras de competência administrativa, legislativa e jurisdicional.

Em observância ao Artigo 225 da Constituição Federal, constatamos que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Sua relação com o Direito Internacional é de suma importância, pois, com o avanço dos problemas ambientais, surge, cada vez mais, a necessidade da assinatura de tratados e convenções destinados a impor regras ao comportamento das nações e ao uso consciente, equilibrado e harmônico do meio ambiente.

Ainda no sentindo da importância dos princípios do Direito Ambiental, aborda-se a concepção do doutrinador Nucci (2010, p.35), in verbis:

“Os princípios são normas com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou estreito. ”

Já no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, 2011, p. 966 e 967), temos:

“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. ”

Portanto, resta mais do que comprovada a necessidade do conhecimento e da aplicação dos princípios ambientais em procedimentos que envolvam atividades impactantes ao meio ambiente.

5.1. Princípio do Poluidor-pagador

Serão tratados, nesse subtítulo, três princípios que se relacionam diretamente com o tema central dessa pesquisa, norteando o embasamento teórico e fixando a legislação pertinente em casos concretos.

Dois aspectos importantes estão inseridos nesse princípio. O primeiro trata da responsabilidade do poluidor pelo dano ambiental causado (reconstrução do meio ambiente que foi degradado) e a necessidade de inclusão dos custos ambientais gerados.

Ademais, com a Declaração do Rio de Janeiro, no ano de 1992, ficou explicitado o seguinte princípio e direito ambiental: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

Neste contexto, colha-se a dicção constitucional vigente no Brasil:

Art. 225, § 3º, CF

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ” (Grifo nosso).

Qualquer conduta ou atividade que seja considerada lesiva ao meio ambiente, deve, portanto, ser devidamente punida, dentro das sanções penais, administrativas e cíveis.

5.2. Princípio da Precaução e Prevenção

Esse princípio pontua as hipóteses de incertezas científicas acerca dos riscos ambientais, tendo a prudência de não deixar que precipitações passem a gerar imprudências.

Ao que se refere à etimologia, precaução é o substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado, onde é sugerida a cautela. Já a prevenção é o substantivo de verbo prevenir (do latim prae = antes e venire = vir, chegar), significando ato ou efeito de antecipar-se.

Verifica-se, assim, que a prevenção trata de riscos ou impactos que são conhecidos, enquanto a prevenção é destinada a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Sendo que a prevenção trabalha com o risco certo, já a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. (MARCHESAN, 2005, p. 30)

Ademais, com o acontecimento da Declaração do Rio, em 1992, que obteve como um de seus fundamentos o princípio da prevenção, foi amparado o princípio da precaução. Este princípio encontra-se taxado no Princípio 15 da referida declaração, in verbis:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (RAMID; RIBEIRO, 1992, p. 157).

Deixando explícita a necessidade de estudos cada vez mais dirigidos ao assunto, para que possam ser criados e cultivados meios e mecanismos com o intuito de assegurar que não vão haver danos além dos que já foram encontrados em estudos prévios da atividade que será iniciada .

Como um bom exemplo, pode-se citar a ferramenta do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Tudo isso acontece em meio à previsão do risco e do retorno social esperado para o empreendimento e da equiparação da necessidade da atividade para a economia.

Com efeito, esse princípio deixa clara a existência de duas teorias: uma que acredita existir medidas de prevenção destinadas ao resguardo do meio ambiente e outra que vê a possibilidade de perigo eminente, posto que toda atividade humana gera impacto ambiental. Ressalte-se que a premissa mais forte dessas duas teorias é o que conhecemos como in dubio pro natureza.

Noutro giro, na visão de SAMPAIO, WOLD E NARDY  (2003, p.70), a prevenção é tida como um meio de antecipar-se ao processo de degradação ambiental que surge por meio de políticas públicas de gerenciamento e de proteção dos recursos naturais, in verbis:

A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências do estudo de impactos ambientais. Já a precaução se acha relacionada com danos ambientais irreversíveis ou a incertezas científicas, obrigando à realização de, pelo menos, duas perícias antes da liberação ou autorização de uma atividade ou prática. (SAMPAIO; WOLD; NARDY, 2003, p.71).

Segundo NUNES (2011, p. 90, online), a prevenção é um princípio essencial para a conservação ambiental, devendo estar à frente do dever de reparar daqueles que, de algum modo, contribuem para que haja danos ao meio ambiente.

A prevenção é princípio essencial da preservação e da conservação ambiental e deve ser colocada à frente do dever de reparação por parte daqueles que causam danos ao ambiente. Nem sempre um dano ambiental pode ser remediado. Em alguns casos a recuperação é impossível, em outros, requer largo espaço de tempo e altos custos, o que nos aproxima da impossibilidade. Portanto, a prevenção é elemento imprescindível à manutenção e à melhoria da qualidade ambiental. (NUNES, 2011, p.70, on line).

Na prevenção, a aplicação deste princípio ocorre quando o perigo é certo e há elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade será efetivamente perigosa. O princípio da prevenção é uma conduta racional ante a um mal que a ciência pode objetivar e mensurar, movendo-se dentro da certeza científica.

5.3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Esse princípio é de extrema importância e é necessária sua utilização em todas as relações econômicas. Trata-se de um princípio que norteia os Estados a utilizarem seus recursos disponíveis de acordo com suas próprias políticas nacionais, havendo desejo de que os países em desenvolvimento consigam separar seus objetivos econômicos dos países que fazem parte do mundo desenvolvido. Conforme SAMPAIO, WOLD E NARDY  (2003, p.11):

O direito ao desenvolvimento apresenta dois componentes elementares. O primeiro consiste, na verdade, em uma reafirmação da soberania permanente dos Estados sobre seus recursos naturais, mas a estende a todas as áreas da economia, da política e das liberdades civis. Assim, esse componente fundamental afirma o direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente em consonância com a promoção dos direitos humanos. Já o segundo componente desse princípio afirma que todo homem tem o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento cultural, social, econômico e político. Em consequência, o direito ao desenvolvimento articula-se como um direito fundamental que os Estados têm o dever de proteger.

Constitui-se em um princípio econômico, pois está diretamente ligado à economia dos Estados, possuindo caráter associado à proteção e à promoção dos direitos humanos. Nota-se, ainda, que há uma cooperação entre os Estados, na ânsia de atingir uma mesma meta econômica. Contudo, é necessário garantir a proteção do meio ambiente ecológico e economicamente equilibrado.

No âmbito do Direito Ambiental, não existe uniformidade doutrinária com exatidão aos princípios existentes e, nem mesmo, ao conteúdo jurídico neles contidos. É que o se depreende do trecho infra:

Princípio do desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento tem previsão implícita na cabeça do artigo 225, combinado com o artigo 170, IV, ambos na Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: ‘Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente’, tendo sido plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972. (AMADO, 2012, p. 56)

Por tudo que já foi exposto, pode-se realizar uma análise da antinomia que existe sobre esta questão, que seria a proteção ao meio ambiente versus o crescimento econômico, visando à manutenção do ambiente saudável, o qual se transforma em parte integrante do desenvolvimento sustentável.

6. LEVANTAMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS SOBRE CRÉDITO DE CARBONO.

No âmbito internacional, o Mercado de Carbono não se encontra totalmente regulamentado. No nacional, ainda existe muito a ser feito, pois falta a aprovação de norma pelos países signatários da Convenção-Quadro e do próprio Protocolo de Quioto para ditar as regras.

O Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002, tendo sido ratificado pelo governo brasileiro em 23 de agosto de 2002 e promulgado pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 5.445, em 12 de maio de 2005.

Desta forma, em 21 de junho de 1994, após a realização da Cúpula da Terra, no Rio de Janeiro, o governo brasileiro criou, por meio do Decreto nº 1.160, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES), que nasceu com a finalidade de assessorar o Presidente da República em suas decisões sobre estratégias políticas de desenvolvimento sustentável. Após três anos, o referido Decreto foi revogado pelo de nº. 26 de fevereiro de 1997.

Outro grupo concebido para tal finalidade foi a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima – CIMGC, criada por Decreto Federal em 07 de julho de 1999, sendo a Autoridade Nacional Designada – DNA.

A resolução CIMGC nº 2/05, de 10 de agosto de 2005, alterou determinados dispositivos da primeira Resolução, estabeleceu o novo modelo de Documento de Concepção do projeto, aprovando procedimentos relativos às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, por meio da decisão 14/CP10.

Desta forma, desde que o protocolo de Quioto entrou em vigor, houve um crescente interesse no mercado brasileiro na estruturação de projetos que geram e reduzem os gases do efeito estufa.

Noutro giro, temos como uma das principais e pioneiras iniciativas no mercado brasileiro de carbono, a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), juntamente com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 Estes, lançaram campanha em favor da criação de um Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões – MBRE, com o objetivo de desenvolver um sistema eficiente de negociação de certificados ambientais, em observância aos princípios existentes no Protocolo de Quioto.

Com a criação desse mercado de RCEs, houve o surgimento do Banco de Projetos de MDL da BM&F, com a função de colher para registro projetos validados por Autoridades Nacionais Designadas – DNA.

Na BM&FBOVESPA, o mercado de carbono é negociado em um ambiente eletrônico, no intuito de viabilizar, de forma ágil, transparente e segura, o fechamento doa negociação com créditos gerados por projetos de MDL.

Vale ressaltar que, o Banco de Projetos BM&F está aberto para que estrangeiros que tenham interesse em comprar/adquirir RCEs, possam registrar seu interesse.

Outrossim, conforme o economista, Armínio Fraga, presidente do Conselho de Administração da BM&FBovespa, a bolsa paulista está estudando a criação de um mercado de carbono, onde, ressalta, o desenvolvimento desse mercado ainda dependerá de ações do governo no sentindo de exigir padrões de comportamento das empresas emissoras de carbono, obrigando-as a comprar créditos daqueles que estão interessados em vender.1

Com efeito, impende mencionar que há outro projeto de lei similar em trâmite no Poder Legislativo:

Projeto de Lei nº 4.425, de 11 de novembro de 2004, que dispõe sobre incentivos fiscais a serem concedidos às pessoas físicas e jurídicas que invistam em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL -, que gerem Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, além de autorizar a constituição de Fundos de Investimento em Projetos de MDL e dá outras providências.

7. NATUREZA JURÍDICA DAS REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÕES – RCE’S

A natureza jurídica dos Créditos de Carbono ainda vem sendo bastante discutida no Brasil, haja vista que há inúmeras divergências na doutrina pátria. Desta forma, temos o posicionamento majoritário, o qual entende que as RCE´s se enquadram na categoria de bem intangível puro. Todavia, há posicionamentos que atribuem às RCE´s a categoria de commodity ambiental, de mercadoria, serviço, valor mobiliário e derivativo.

Outrossim, a atuação inicial brasileira visou à organização do Mercado de Carbono no Brasil mediante a implantação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) na BM&F. Dessa ação resultou a criação de um banco de projeto para a atração de investimentos externos e a implantação de um sistema inovador de leilão de créditos de carbono.

Já em setembro de 2007, o MBRE realizou o primeiro leilão de créditos de carbono do mundo, onde foram negociados os créditos do projeto Bandeirante de captação de metano em aterro sanitário, ao preço de 16,20 euros por tonelada (ágio de 27,55% em relação ao preço mínimo fixado pelo edital), sendo arrecadado um total de R$ 34 milhões.

Assim, fora criada a Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono (ABEMC) no final de 2008, com a missão de promover e desenvolver o mercado de carbono por todo o território brasileiro, tanto o regulado pelo Protocolo de Quioto, quanto o voluntário.

 8. ENERGIA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Dentre as problemáticas e estratégias no campo da energia para amenizar os efeitos da mudança climática, temos algumas tecnologias que são consideradas promissoras no campo da redução de emissões de gases, sendo elas:

  1. A conversão mais eficiente de combustíveis fósseis;
  2. A utilização de combustíveis fósseis com baixo carbono;
  3. A captura e o armazenamento de CO²;
  4. A energia nuclear;
  5. A energia eólica, solar e fotovoltaica e;
  6. O desenvolvimento e aplicação de fontes de energia renováveis.

Neste azo, importante destacar quais são as energias renováveis mais utilizadas na atualidade: a) biomassa; b) mini-hidráulica; c) eólica; e d) solar.

Portanto, temos que tais energias são consideradas limpas, inesgotáveis e gratuitas, ou seja, estão disponíveis em abundância, necessitando apenas de políticas de desenvolvimento e investimentos maiores em pesquisas para o setor.

Além disso, contribuem para a diminuição dos impactos ambientais e mudanças climáticas, que preocupam toda a nação.

CONCLUSÕES

Temos o estudo voltado para a tecnologia dos Créditos de Carbono, que nada mais consiste do que uma nova modalidade financeira, visando ao lucro para os países em desenvolvimento e a compensação dos desenvolvidos, na mitigação dos impactos ambientais causados por suas atividades.

Desta feita, importante destacar o encontro da COP 21, realizado em Paris (2015), para que os países considerados como os maiores poluidores pudessem entrar em acordo para a diminuição da emissão dos gases do efeito estufa.

Assim, fica evidente a preocupação das grandes potências mundiais, bem como dos países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, no âmbito dos recursos ambientais, haja vista que os mesmos são finitos.

Noutro giro, temos a importância da pesquisa e da utilização das energias renováveis neste processo de mitigação ambiental, que interferem diretamente nas mudanças climáticas.

Portanto, toda e qualquer tecnologia que venha a ser benéfica à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado será bem vista aos olhos da população mundial.

REFERÊNCIAS :

ABEMC, Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono. Crédito de Carbono. Disponível em: <http://www.abemc.com/br2/>. Acesso em 04.jul. de 2016.

ALMEIDA, Fernando. Os Desafios da Sustentabilidade. Elsevier Editora, 2007.

DIÁRIO DO COMÉRCIO – Finanças. BM&F faz primeiro leilão de créditos de carbono. Disponível em: <http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.php?tit=bmf_faz_primeiro_leilao_de_creditos_de_carbono_&id=118520>. Acesso em 18.jul. de 2016.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental / Guilherme José Purvin de Figueiredo. – 5. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

FRAGA, Armínio. BM&FBovespa estuda criar mercado de crédito de carbono. Disponível em: <http://www.valor.com.br/rio20/2716952/bmfbovespa-estuda-criar-mercado-de-credito-de-carbono-diz-arminio>. Acesso em 04.jul. de 2016.

Instituto Socioambiental. COP-21. Disponível em: <https://www.socioambiental.org/pt-br/cop-21> Acesso em: 18.jul.2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. – 7. ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1805&fb_source=message. Acesso em 04.jul.2016.

Ministério do Meio Ambiente – MMA. Carta de Belgrado. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/docs/carta%20de%20belgrado.htm> Acesso em: 18.jul.2016.

Mudanças Climáticas – O mercado de Carbono. Disponível em: http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/141. Acesso em 04.jul.2016.

Mudanças Climáticas da ONU. Notícias. Disponível em: <http://newsroom.unfccc.int/es>. Acesso em: 18.jul.2016.

________ MMA. Protocolo de Quioto. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas/protocolo-de-quioto>. Acesso em: 18.jul.2016.

Nações Unidas do Brasil – ONUBR. Acordo de Paris sobre o clima. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/acordodeparis/>.  Acesso em: 18.jul.2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Projeto de Lei nº 4.425, de 2004. Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/391977.pdf> Acesso em: 18.jul.2016.

SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e Protocolo de Quioto – Aspectos Negociais e Tributação / Gabriel Sister. – 2. Ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém: solução ou problema?. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 151, ago. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_caderno=5>. Acesso em 10 jul. 2016.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #2

Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.

No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese, 

A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.

B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.

C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.

Gabarito: Letra C.

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Edition 12
Language Português
Number Of Pages 2968
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Format eBook Kindle

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #1

O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.

Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.

Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer

A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.

C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.

D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.

Gabarito: Letra D.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental

A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a

A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.

B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.

C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.

D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]

II – pilhas e baterias;

Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Gabarito: Letra A.

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Release Date 2022-04-04T00:00:00.000Z
Edition 12
Language Português
Number Of Pages 2968
Publication Date 2020-10-16T00:00:00.000Z
Format eBook Kindle

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