Boca de urna é a principal causa de prisões no primeiro turno das Eleições de 2016

No primeiro turno das Eleições de 2016, que aconteceu ontem, dia 02 de outubro, ocorreram 1962 prisões em flagrante. A principal causa do encarceramento, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, foi a realização de boca de urna.

A informação é que 177 das 236 prisões de candidatos fundamentaram-se na realização de boca de urna. Em relação aos eleitores, do total de 1726 prisões, 1010 ocorreram pela prática do mencionado delito.

O delito

A realização de boca de urna no dia das eleições constitui crime eleitoral. Sua previsão legal encontra-se no art. 39, §5º, II, da Lei nº 9.504/1997, litteratim:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[…]

5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[…]

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; […].

O referido delito figura entre os crimes de propaganda eleitoral ilegal. Define-se como a propaganda realizada no dia das eleições, próximo às seções eleitorais, ao eleitor que se apresenta para votar.

Em tal crime, a publicidade eleitoral é feita de forma direta e pessoal ao eleitor. Assim, o ilícito consuma-se mediante a ostentação de bandeiras ou estandartes, ou pela entrega de panfletos e santinhos, por exemplo. O requisito é que tais condutas sejam praticadas nas imediações do local de votação.

A intenção do legislador ao tipificar a conduta supracitada foi a de preservar o eleitor. Assim, no dia do sufrágio, o cidadão é resguardo de pressões ou constrangimentos. Segundo Gomes (2016, p. 236):

Há mister que o voto seja exercido em ambiente ameno, respeitoso, civilizado. Afinal, candidatos e partidos já tiveram tempo, espaço e oportunidades suficientes para divulgar suas ideias, projetos e imagens. Assim, protege-se o direito político fundamental dos eleitores de exercerem a cidadania ativa em ambiente tranquilo, sem incômodos, inconvenientes ou perturbação de qualquer ordem. O dia do pleito é consagrado ao eleitor, para que exerça o sufrágio em ambiente propício. Por fim, também se resguarda a normalidade do pleito, que poderia ser perturbado pelo embate entre candidatos e apoiadores de colorações diversas.

A Jurisprudência

Sobre o delito de boca de urna, observem-se alguns julgados do TSE, abaixo transcritos:

Habeas corpus. Prática de boca de urna. Denúncia formal e materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral). Ausência dos requisitos para trancamento da ação penal. Crime de mera conduta. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ordem denegada. O trancamento da ação penal só se dá quando, de plano, se evidencia a falta de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade do fato, seja pela absoluta falta de indício quanto à autoria do crime imputado ou pela extinção da punibilidade. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral), ainda que sucinta. O crime de boca de urna independe da obtenção do resultado, que, na espécie em foco, seria o aludido convencimento ou coação do eleitor. Precedentes. (Grifei). (TSE. HC n. 669/RJ.DJe 19.05.2010, p. 27).

Recurso ordinário em habeas-corpus – Ordem denegada pela instância a quo – Crime de ‘boca de urna’ – Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. 2. Inadequada é a via sumária e documental do habeas-corpus para o trancamento da ação penal (Precedentes/TSE: Ag 1.974, de 23.11.99, rel. Min. Jobim; RHC nº 20, de 5.11.98, rel. Min. Néri da Silveira e HC nº 312, 1º.4.97, rel. Min. Costa Leite). Recurso a que se nega provimento. (Grifei). (TSE – RHC nº 45/ MG – DJ, v. 1, 06.06.2003, p. 136).

Sanção

A sanção para o aludido crime é de detenção, de seis meses a um ano, ou prestação de serviços à comunidade, sempre cumulada com multa. É possível a proposta de suspensão condicional do processo, se atendidos todos os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995

 Ademais, como a pena máxima prevista não é superior a dois anos, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo. Desse modo, admite-se transação penal e o infrator não se submete à inelegibilidade.

Conclusão

Percebe-se que no dia das eleições a propaganda eleitoral sofre restrições, para preservar o eleitor e a liberdade do voto.

Destarte, configura-se como crime realizar propaganda eleitoral nas proximidades das seções eleitorais, ao eleitor que se apresenta para votar. Esse foi, repita-se, o fundamento da maioria das prisões no primeiro turno das Eleições de 2016.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>. Acesso em: 02 out. 2016.

GOMES, José Jairo. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

G1. TSE registra prisão de 236 candidatos em todo o país no 1º turno. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2016/noticia/2016/10/tse-registra-prisao-de-236-candidatos-em-todo-o-pais-no-1-turno.html>. Acesso em: 02 out. 2016.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 7º Boletim: Ocorrências de pessoas no 1º turno das Eleições 2016. Disponível em: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/ocorrencias-de-pessoas-no-1-turno-das-eleicoes-2016-7-boletim>. Acesso em: 02 out. 2016.

Imagem Ilustrativa. Resultado Eleições 2016: Boca de Urna. Disponível em: <http://xn--eleies2016-r6a2o.com/resultado-eleicoes-2016-boca-de-urna/>. Acesso em: 03 out. 2016.
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