O que é uma Convenção Partidária?

A escolha dos candidatos que disputarão aos cargos eletivos é momento de grande relevância para o processo eleitoral e é nesse aspecto que a convenção partidária torna-se fase do expediente eleitoral de preparação para as eleições.

Consiste essa etapa na deliberação partidária, através da reunião de seus filiados, para a formação de coligaçõese a escolha dos candidatos. Para a validade e eficácia da convenção é curial  que os partidos políticos observem o regramento dos artigos 7º e 8º da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97).

Jairo Gomes nos ensina que a convenção consiste:

“Na reunião ou assembleia formada pelos filiados a um partido político – denominados convencionais – cuja finalidade é eleger os que concorrerão ao pleito. Em outros termos, é o meio pelo qual os partidos escolhem os candidatos que disputarão as eleições.”2

O partido político está autorizado em virtude do princípio da autonomia partidária (art. 17, 1, CF) a estabelecer as normas de procedimento concernentes à realização da convenção. A Lei autoriza que o estatuto do partido disponha sobre as “condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas”.E reforça ainda mais a questão ao permitir que “as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições legais”.

Vale ressaltar que essa autonomia decorre da natureza jurídica de Direito Privado do partido político, constituindo matéria interna corporis. Na omissão do Estatuto, o órgão nacional do partido político tem até 180 dias antes das eleições para determinar as normas referentes à convenção, devendo as mesmas serem publicadas no Diário Oficial da União.

A minirreforma eleitoral perpetrada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.165/2015 alterou o prazo para a realização das convenções. Até 2014 elas ocorriam no mês de junho, entre os dias 10 e 30, sempre em ano de eleição. Com a nova previsão, o prazo para realização das convenções passa a ser de 20 de julho a 5 de agosto.

A natureza da convenção está relacionada a da eleição correspondente, podendo ser nacional, estadual ou regional e municipal ou zonal. Os partidos podem utilizar prédios e espaços públicos para a realização das convenções, desde que mantenham conservado o local e responsabilizem-se por eventuais danos.

A Professora Raquel Machado alerta que “a publicidade da ata da convenção e das normas que a regem é necessária, sobretudo, a fim de viabilizar o controle de sua validade”. Ainda no magistério da eminente Professora, a invalidade da convenção decorrente “de ato que pode macular o processo eleitoral, como a fraude da ata de convenção, passa a ser questionável não só por candidatos do próprio partido que se sentirem prejudicados, como por candidatos de outros partidos, por outros partidos e coligações, assim como pelo Ministério Público”.5

A convenção, como se viu, é parte integrante de todo o processo eleitoral, constituindo uma de suas fases iniciais e tem papel fundamental na representação e no debate partidário a fim de deliberar sobre os nomes que irão compor a corrida aos cargos eletivos.

REFERÊNCIAS: 
“Coligação, também chamada de superpartido pelo Supremo, é o ajuste entre partidos com a finalidade de unir forças durante o processo eleitoral em torno de uma ou mais candidatura.” (MACHADO, 2016). 
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Atlas, 2013. 
Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP (n. 9.096/95) art. 15, IV.
LOPP (n. 9.096/95) art. 7º, caput.
5 MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito Eleitoral. 1. ed. São Paulo, Atlas, 2016.
Créditos da Imagem: istoe.com.br 768 × 432

 

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