Cabe responsabilização do Estado por prisão cautelar quando o acusado é inocente?

A Constituição Federal de 1988 consagrou a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Assim, em regra o Estado responde de maneira objetiva pelos danos causados por seus prepostos no exercício do múnus público ou em razão dele, tal como assevera o artigo 37, parágrafo sexto.

Dentro desse contexto, hipótese interessante é aquela do erro judiciário. Ora, o Estado-juiz no exercício da função jurisdicional provoca inúmeros prejuízos, danos, morais e materiais, aos particulares. Seria por isso responsável?

A resposta, obviamente e a bem da justiça, seguindo o paradigma constitucional, é sim. No entanto, para não infligir à atividade jurisdicional restrições demasiadas e não restringir o livre convencimento do juiz, a própria constituição aponta limites para tal responsabilidade, fiando que caberá na esfera penal, quando o estado indenizará o particular por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5°, LLXV).

Recentemente o novo Código e Processo Civil, em seu artigo 143, dispõe que, quando o magistrado agir com dolo ou fraude no exercício da atividade jurisdicional, o Estado será objetivamente responsável, cabendo ação de regresso contra o juiz.

Discussão que se preenche do mesmo teor é aquela a respeito da possibilidade de responsabilização do Estado pela prisão cautelar decretada quando o acusado é posteriormente declarado inocente por sentença transitada em julgado. Sobre isso a jurisprudência do STF é pacífica. Colha-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5.  Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (RE nº 553.637-ED/SP,  Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/9/09).

 

Diante do exposto, a simples decretação de prisão preventiva não pode ensejar a responsabilidade estatal quando cercada dos requisitos legais de aferição de sua necessidade. Muito embora, quando lhe faltem os requisitos específicos, pode ensejar a devida responsabilidade por erro judiciário, como consta de outra decisão da Excelsa Corte. Constate-se:

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. “BAR BODEGA”. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO. INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO. PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RE 385.943 / SP, MIN. CELSO DE MELLO)

Referências 

Curso de Direito Administrativo. Bandeira de Mello, Celso Antônio. 32ª Ed. revista e atualizada. Malheiros, 2015.
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