A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou em decisão unânime o conceito usado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Foi considerada legítima a denúncia por estupro de vulnerável, apesar da ausência de contato físico entre agressor e vítima.
Na denúncia, uma menina de 10 anos fora levada a um motel por terceiros. Lá, fora forçada a se despir na frente de um homem. Este havia pago 400 reais pelo encontro e uma comissão à irmã da vítima. O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul. Segundo as investigações, há envolvimento de políticos e empresários de Campo Grande e da região.
A defesa, que interpôs habeas corpus, requereu a absolvição do réu. Alegou que a denúncia seria inepta, pois não haveria crime de estupro sem o contato físico entre réu e vítima. Também não haveria provas das acusações.
Fundamentação da decisão
O Relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, considerou irrelevante a questão do contato físico para a caracterização do delito. Segundo ele, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica, no que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.
Também foi levada em consideração a possibilidade de a dignidade sexual ser ofendida sem haver agressão física, como no caso em análise.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do pedido da defesa, considerando que o ato lascivo de observar a criança nua preencheria os requisitos legais para classificar o caso como estupro, por ser a vítima menor de idade, sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.
O ministro Ribeiro Dantas comentou, ainda, que o conceito de estupro apresentado na denúncia seria compatível com a intenção do legislador, quando a legislação referente aos crimes de estupro foi alterada, buscando proteger o menor vulnerável. Seria impensável, segundo o Ministro, supor que a vítima não tenha sofrido danos emocionais decorrentes do abuso.
Referências: ESTUPRO de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico. STJ, 03 de agosto de 2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Estupro-de-vulner%C3%A1vel-pode-ser-caracterizado-ainda-que-sem-contato-f%C3%ADsico>. Acesso em 03 ago 2016. Imagem: STJ decide: Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação. Blog do Esdras Dantas, Brasília, 04 de julho de 2014. Disponível em: <http://3.bp.blogspot.com/-7KNpKv7ni6Y/U7Yen6fruhI/AAAAAAAAA5o/dxUwKrNvBUY/s1600/154.JPG>. Acesso em 05 ago 2016.