A mutação constitucional é um processo informal no qual são atribuídas novas interpretações ao texto da Constituição de um país. Altera-se apenas o sentido do texto, e não o seu conteúdo. Um exemplo disso se encontra nas decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao conceito de família, disposto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Incluiu-se novas espécies familiares que, originariamente, não eram alcançadas pela disposição da Carta Magna. É o caso da união homoafetiva.
Muito embora a formação de família seja eminentemente matriarcal em seu caráter histórico, em algumas sociedades era comum uma família matriarcal ou patriarcal em que houvesse pluralidade de homens ou de mulheres, embora o primeiro caso fosse mais raro que o segundo. O conceito de família que passou a ser mais aplicado, porém, advém da Idade Média, já que foi nessa época que a Igreja Católica passou a interferir mais fortemente nas relações sociais.
O Brasil, por ter sido colônia de Portugal, país em que a religião Católica é predominante até os presentes dias, acabou absorvendo boa parte de sua cultura, principalmente no que diz respeitos aos costumes sociais. A separação entre Estado e Igreja só aconteceu com a Carta Magna de 1891, que, em seu artigo 72, dispunha que a República só reconhecia o casamento civil, que tinha como gratuita a sua celebração. Já a Constituição de 1946 preconizava que a família era constituída pelo casamento e de vínculo indissolúvel, além de ter especial proteção do Estado.
A Constituição de 1988 foi inovadora ao considerar o casamento civil, religioso, a união estável e a família monoparental como entidades familiares, o que representou importante avanço na história jurídica brasileira. Impõe-se ressaltar que por “casamento religioso” o legislador constituinte abrangeu que há previsão de conferência de efeitos civis à celebração religiosa independente da religião dos nubentes.
A Constituição vigente é considerada como rígida, o que significa que é necessário um processo legislativo para que o seu texto possa ser modificado. Todavia, o sentido da norma constitucional pode ser alterado sem que a sua redação necessariamente mude. É o que acontece quando os operadores do Direito, como os juízes, fazem sem a atuação do legislador, o que denomina-se como Mutação Constitucional.
Os mais recentes entendimentos jurisprudenciais consagram como entidade familiar até mesmo situações que afrontam impedimentos matrimoniais e ilícitos penais. Tudo isso para salvaguardar a família, que consiste em pilar fundamental da nossa sociedade. Não reconhecer como família aquela que é formada por pessoas do mesmo sexo, por exemplo, consistiria em grave desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, também previsto na Constituição Federal.
No caso da união homoafetiva, o STF até mesmo apresentou julgado que equipara esse tipo de união à união estável, permitindo que um companheiro fosse incluído como dependente no plano de saúde do outro. Trata-se, sem dúvida, de importante avanço nos direitos de casais que até recentemente eram rechaçados pelo ordenamento jurídico, que não os reconhecia como os mesmos detentores de direitos e deveres que os demais.
As Mutações Constitucionais nesse sentido, e em qualquer outro, nada mais são do que uma adequação da Constituição aos casos práticos. As leis existem para resguardar os direitos individuais e coletivos, então nada mais justo que as devidas modificações sejam feitas para que elas acompanhem as evoluções sociais.
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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. – 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2010. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012