A cláusula de incomunicabilidade continua produzindo efeitos após a morte da pessoa que recebeu o bem com essa restrição? A questão comumente causa dúvidas sobre sua incidência. Há quem entenda que sim, mas também existem argumentos que defendem o contrário.
Como se sabe, a cláusula em questão é um gravame imposto pelo testador (ou doador) ao bem transmitido pela doação, herança e/ou legado. Ela visa impedir que a coisa integre o patrimônio comum do cônjuge. Normalmente ela se mostra útil em casamentos sob o regime de comunhão universal, vez que, em regra, existe a comunicação de todo o patrimônio.
A resposta para a pergunta está na decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: foi reconhecido que o viúvo tivesse direito de receber os bens (com cláusula de incomunicabilidade) da esposa. O fundamento está no Artigo 1829 do Código Civil, nos incisos I, II, III e IV.
A relatora ministra Maria Isabel Gallotti reconheceu que o pai da falecida, ao colocar a cláusula de incomunicabilidade, buscou garantir que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. Acontece que, mesmo nessas circunstâncias, a morte não impede que o viúvo receba o bem na qualidade de herdeiro, concorrendo com os descendentes (Artigo 1829, inciso I, do CC) e ascendentes (inciso II). Na ausência deles, herdaria sozinho (inciso III).
No caso em questão a disputa residia entre o marido e os parentes colaterais (tios e primas da falecida). No entanto, como se verifica no Artigo 1829, os colaterais só herdariam em última hipótese, contemplada pelo inciso IV. Desse modo, o esposo tem os mesmos direitos que os descendentes e ascendentes. Caso estes não existam, o cônjuge sobrevivente herdará sozinho.
Além disso, a ordem de sucessão não pode ser alterada sob hipótese alguma. Vale ressaltar que a cláusula de incomunicabilidade perde seu efeito quando ocorre o falecimento da pessoa que recebeu o bem gravado com este dispositivo.
Referências:
STJ, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Heran%C3%A7a:-STJ-assegura-a-vi%C3%BAvo-direito-de-receber-bens-da-esposa>. Acesso em 15 de dezembro de 2015.