A desnecessidade da exigência de curatela para concessão da aposentadoria por invalidez e do benefício de prestação continuada

Após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146), em 03 de janeiro de 2016, tomou-se outra abordagem em relação aos indivíduos portadores de algum tipo de deficiência.

Ficou instituído que apenas são considerados totalmente incapazes os menores de 16 anos. Dessa forma, o artigo 3º do Código Civil ganhou nova redação, os que possuem tal condição na qualidade de absolutamente incapazes.

A edição dessa Lei ocorreu para regulamentar os termos tratados na Convenção de Nova Iorque, a qual o Brasil é signatário desde 2007.

Com isso, toda e qualquer deficiência diagnosticada em qualquer cidadão deverá ensejar uma incapacidade relativa, ficando o curador responsável pelos atos da vida civil do interditado de forma delimitada em decisão judicial.

Essa reformulação legislativa também trouxe impactos no campo do direito previdenciário. Não há a necessidade de se cobrar o termo de curatela para a concessão do direito à aposentadoria por invalidez ou ao Benefício de Prestação Continuada, instituído na LOAS, requerido por pessoa que já se encontra sem condições de comandar alguns atos de gestão de sua vida, sendo representada por procurador junto ao INSS.

Esse entendimento já vinha sendo disseminado mesmo antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, porém, a partir dessa inovação legislativa, fica mais reforçado esse entendimento, levando a uma maior segurança jurídica quando da apreciação de demandas que versem acerca desses benefícios previdenciários.

Uma medida já tomada anteriormente foi a alteração do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor por parte do Ministério do Planejamento que, para evitar que essa prática perdurasse, publicou a Portaria n° 333/2015, reforçando que não há necessidade de exigência de curatela para a concessão da aposentadoria, devendo o perito oficial somente expedir a declaração do diagnóstico de alienação mental.

Com isso, torna-se importante a disseminação dessas informações para que aquele que busca seus direitos junto às Agências do INSS possa cobrá-los e não tenha qualquer tipo de cerceamento em relação à concessão do benefício devido.

 

Referências:

[01] Figura 01. Disponível em: <http://www.solidariedade.org.br/fique-de-olho/mp-preve-revisao-de-auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez-camara/>. Acesso em: 10 dez. 2016.

[02] BRASIL. Lei Federal n. 13.146, de 06 de julho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 10 dez. 2016.
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