A renovação automática de periódicos é uma prática utilizada em larga escala em nosso país. Fornecedores, sejam de produto ou serviços, acabam renovando automaticamente o contrato de adesão quando o primeiro se encerra. Isso, que é feito mesmo sem a autorização do consumidor, gera para ele a responsabilidade de adimplir com o pagamento do serviço, ainda que não tenha sido contratado, em um claro desrespeito aos seus direitos.
As justificativas mais usadas pelos fornecedores desses serviços se baseiam nas cláusulas do contrato de adesão que preveem isso e no fato da renovação automática poupar o consumidor de precisar entrar em contato para renovar o serviço. Todavia, o correto seria que o consumidor fosse questionado acerca da sua vontade em renovar o contrato ao invés disso ser feito sem a sua anuência.
Essa renovação automática trata-se de uma tática das empresas, já que é justamente nesse momento de renovação que a maioria dos cancelamentos são feitos. Assim, a intenção não é o bem estar do cliente, mas interesse comercial. Como a grande maioria dos consumidores acaba não se importando com a renovação automática, ainda que seja um abuso de direito e o produto não seja essencial ou bem utilizado, tal atitude é satisfatória para a empresa.
Quando o cliente, ao perceber a renovação indesejada, entra em contato com o fornecedor, acaba sendo informado de que a renovação não pode ser desfeita, já que consta como cláusula no contrato assinado. O contrato de adesão, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é aquele em que o fornecedor que estipula as cláusulas, cabendo ao contratante apenas aderir ao que é fornecido. Por esse motivo que muitos pontos essenciais acabam passando desapercebidos.
Caso a renovação programada tenha sido feita, o cliente terá direito aos valores descontados indevidamente, e em dobro, conforme a previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O material entregue pela empresa passará a ser considerado como amostra grátis, já que o cliente não fez a solicitação de renovação do contrato.
Danos morais também podem ser pleiteados judicialmente, já que houve o constrangimento pelo desconto não autorizado, além da empresa utilizar os dados bancários sem autorização. Esses danos possuem caráter punitivo, já que a empresa, ao fazer a renovação automática, age de má-fé e de forma desrespeitosa em relação ao cliente.
Em suma, a prática de renovação automática é abusiva. Cabe à empresa entrar em contato com o cliente para que ele manifeste ou não a sua vontade em continuar usufruindo do serviço. Fazer a renovação sem entrar em contrato e sob a alegativa de que isso constava no contrato de adesão é prática reprovada pelo Código de Defesa do Consumidor e gera reparação de danos, tanto morais quanto materiais.
Referências Bibliográficas: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990).