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A audiência de custódia no Processo Penal brasileiro

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Em fevereiro de 2015, foi lançado, pelo Conselho Nacional de Justiça, o projeto Audiência de Custódia. De um lado, ele angaria o apoio de órgãos como a Defensoria Pública e de organizações da sociedade civil. Em contrapartida, constitui alvo de severas críticas por setores considerados mais atingidos, como os Delegados de Polícia.

Não obstante a introdução da realização das audiências de custódia no Brasil haja ocorrido somente no ano de 2015, já existiam tratados internacionais, dos quais o país é signatário desde o final do século XX, que preveem a sua prática.

Um deles é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Ela foi incorporada ao ordenamento pátrio pela promulgação do Decreto 678 de 1992, que dispõe, no artigo 7º, item 5:

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Grifou-se)

Há, ainda, disposição semelhante no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, com a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 592, também de 1992. Consoante o art. 9º, item 3: “qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais”. (Grifou-se)

Significa, portanto, que, quando uma pessoa é detida e encaminhada ao cárcere, ela tem o direito de comparecer pessoalmente perante um juiz em um curto espaço de tempo. Esse direito é, inclusive, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o caráter supralegal conferido aos mencionados tratados internacionais incorporados.

Com fundamento nesses tratadas, o CNJ lançou o Projeto Audiência de Custódia inicialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo e implantou, em seguida, em outras comarcas do país, visando à implementação e operacionalização dessas audiências, também chamadas de “audiências de apresentação”.

Em dezembro de 2015, o CNJ editou a Resolução 213, que dispõe sobre a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Neste jaez, segundo preleciona Caio Paiva¹:

A audiência de custódia consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura.

Depreende-se, com isso, a dupla finalidade deste instrumento processual, quais sejam, examinar a integridade física e psíquica do flagranteado e analisar a necessidade de manutenção da sua custódia. É certo, por conseguinte, que essa audiência não irá discutir o mérito do fato, de modo que ao magistrado não cabem decisões como a absolvição sumária do custodiado.

Tanto é assim que, em regra, o juiz presente na audiência não é o juiz natural do fato. A competência será definida pelas leis de organização judiciária locais ou ato normativo do Tribunal que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. Tal disposição consta no art. 1º da Resolução mencionada.

Em síntese, após a prisão em flagrante do autuado e a formalização do Auto de Prisão em Flagrante (APF) pela autoridade policial, dentro do prazo de 24 horas da prisão, o indivíduo será apresentado em juízo. Durante a audiência, o juiz irá entrevistar o preso em flagrante, cumprindo os requisitos dispostos no art. 8º da Resolução².

Em seguida, o Ministério Público e a defesa técnica irão se manifestar, requerendo o que lhes parecer mais adequado para o autuado diante dos fatos expostos. Por fim, o magistrado proferirá sua decisão, sendo possível que ele proceda da seguinte forma: ou entenda pela ilegalidade da prisão, realizando o seu relaxamento, ou conceda a liberdade provisória, com ou sem outras medidas cautelares, ou converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Há quem considere que as audiências “são de suma importância para que o Brasil possa combater a cultura do encarceramento e o abuso policial durante a prisão”, como pondera o ministro Ricardo Lewandowski.

Veja também:

https://direitodiario.com.br/programa-audiencias-de-custodia-conquista-avancos-em-direitos-humanos-e-prestacao-de-justica%e2%80%8f/

A despeito dos avanços que representam a realização destas audiências, ainda existem muitos desafios a serem superados.  O sistema judiciário brasileiro, em sua composição atual e com os recursos e estruturas que o compõe, pode não comportar a implementação dessa medida, haja vista a necessidade, por exemplo, de pessoal para tanto. Não há quantidade suficiente de juízes para a efetivação da grande quantidade de audiências necessárias, ou até mesmo de policiais para realizar o deslocamento dos autuados.

O prazo de 24 horas imposto pela Resolução do CNJ não se apresenta como adequado para essa realidade. A determinação de um prazo tão exíguo não acarretará efeitos práticos se não existir a possibilidade de seu real cumprimento.

Avalia-se como necessário que essas discussões, além de tantas outras, sejam consideradas e debatidas no Congresso Nacional, em razão do Projeto de Lei nº 554/2011. Ele dispõe sobre as audiências de custódia, alterando o art. 306 do Código de Processo Penal. No final de 2016, o projeto foi aprovado pelo Senado. Uma flexibilização foi proporcionada ao texto da norma através de uma emenda apresentada em Plenário: a possibilidade de extensão do prazo em até 72 horas. O projeto seguiu para a análise pela Câmara dos Deputados.

Atualmente, as audiências de custódia, além da Resolução 213 do CNJ, são reguladas por Portarias e Resoluções dos Tribunais de Justiça. Nesta liça, nota-se patente a importância de uma legislação que regularize o procedimento, unificando-o e pondo fim às questões mais controvertidas.

Referências:
[1] Defensor Público federal, especial em Ciências Criminais. Disponível em <http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/>  Acesso em 11  maio 2017.
[2] Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial; II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito; III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis; VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito [...].
http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/04/05/ja-em-uso-no-pais-audiencias-de-custodia-podem-virar-lei
http://www.conjur.com.br/2016-nov-30/senado-aprova-proposta-torna-obrigatoria-audiencia-custodia
http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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