O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta última quarta-feira, dia 15 de março de 2017, que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706.
A tese dos contribuintes venceu por 6 votos a 4 e foi aprovada para fins de repercussão geral com os seguintes dizeres: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.
Restaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes por entenderem que o valor do ICMS deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins, vez que resulta em “acréscimo patrimonial” para as empresas que repassam a cifra para os consumidores.
Como se pode perceber, os demais ministros que votaram a favor entenderam que o ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
Oportuno recordar da faceta indireta inerente ao ICMS. O imposto é recolhido pelas empresas produtoras ou comercializadoras do produto, no entanto, posteriormente, é adicionado o valor do imposto no produto final. Em outras palavras, quem em última instância paga o ICMS é o consumidor do bem adquirido.
Em termos práticos, imagine-se o seguinte: uma empresa que comercializa televisores no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em São Paulo, vai pagar de ICMS 18% (dezoito porcento) sobre o valor do produto, ou seja, R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Esse valor é pago ao fisco pela empresa, mas posteriormente é destinado ao consumidor, somando-se ao valor do produto.
Dessa forma: R$ 1.000,00 (valor original) + R$ 180,00 (ICMS da operação interna) = R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais).
A grande discussão do Recurso Extraordinário supracitado é de saber se esse acréscimo no valor final é considerado faturamento ou não para efeito da cobrança do PIS e da Cofins.
Continuando o raciocínio com base no exemplo dado: o Supremo decidiu que o ICMS não pode ser considerado como faturamento, pois, em simples termos, esses valores nunca pertenceram a empresa. Ora, a empresa adiantou o pagamento do imposto ao Estado e onerou posteriormente ao consumidor. Logo, significa dizer que o produto foi vendido por R$ 1.000,00 (um mil reais) e não por R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais).
Como poderia ser considerado faturamento se o acréscimo permaneceu com o Estado?
A decisão está sendo considerada como a maior vitória dos contribuintes, desde o reconhecimento do princípio da anterioridade tributária como cláusula pétrea, em 1993, pelo Supremo.
É importante ressaltar que a decisão não beneficia apenas os contribuintes pessoas jurídicas, mas também os contribuintes pessoas físicas. O motivo disso é a considerável diminuição da carga tributária das empresas que, por conseguinte, afetará os custos e a formação dos preços dos produtos, podendo significar uma redução do preço base dos produtos comercializados.
Referências:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp
http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/icms-nao-integra-base-calculo-pis-cofins-define-supremo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook