No último dia 19 (terça-feira), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça terminou o julgamento do Recurso Especial nº 1.586.950/RS, que versava sobre a (i)legalidade do aumento (ou restabelecimento) da alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras introduzido por ato infralegal (Decreto nº 8.426/15), conforme autorização da Lei nº 10.865/04.
As alíquotas das contribuições haviam sido reduzidas, via decreto, à alíquota zero em 2004. Em 2015, todavia, o referido decreto conduziu a uma majoração dos percentuais a 4,00% para a COFINS e 0,65% para a contribuição ao PIS. Rapidamente, diversas ações judiciais se espalharam pelo país questionando a legalidade e a constitucionalidade da exação.
No recurso, o contribuinte argumentava que não caberia ao Poder Executivo aumentar (ou restabelecer) alíquotas de tributos não excepcionados pela Constituição, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Além disso, defendeu que o decreto de 2015 conduziu o aumento sem resguardar aos contribuintes o direito ao crédito previsto na lei autorizadora.
Diante da discussão, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça havia firmado o entendimento de que se tratava de questão de ordem constitucional, que escapava à cognição do STJ. A 1ª turma do tribunal, todavia, superou a preliminar e enfrentou a tese.
O julgamento, iniciado em agosto de 2016, contou, a princípio, com os votos do Min. Napoleão Nunes Maia Filho e da Min. Regina Helena Costa, ambos contrários à incidência, mas por motivos divergentes. O primeiro argumentou no sentido de que não poderia haver incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, em razão de os ingressos não se enquadrarem no conceito de faturamento. A segunda divergia para aceitar a possibilidade da incidência, mas rejeitar a forma como ela foi conduzida, por se tratar de majoração de tributo via decreto.
Abriu divergência o Min. Gurgel Faria, que negava provimento ao Recurso Especial do contribuinte. Segundo o voto, caberia ao STJ, tão somente, analisar a legalidade do Decreto 8.426/15 em relação à Lei Federal nº 10.865/04 e não a constitucionalidade da referida lei.
Na última sessão de julgamento, votaram os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (presidente), ambos para, nos termos do voto divergente, negar provimento ao recurso do contribuinte e sustentar a legalidade da majoração de PIS e COFINS no caso em questão.
Embora tenha sido uma etapa importante da disputa judicial, não deve ser a última. Isso ocorre em razão de o Supremo Tribunal Federal, em março desse ano, ter reconhecido Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 986.296/PR (Tema 939), que versa sobre a mesma tese. Após a admissão, o leading case do tema foi trocado para o RE 1.043.313/RS e não tem data prevista para o julgamento.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.586.950/RS. 1ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em: 19.09.2017.