Qual a diferença entre o Contrato de Seguro de Dano e de Pessoa?

O contrato de seguro, de desenvolvimento recente se comparado com os demais contratos típicos, é aquele no qual o segurador se obriga, mediante o recebimento de um valor chamado “prêmio”, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Trata-se de contrato que vem sendo crescentemente utilizado, sobretudo diante do fato apontado por Ulrich Beck de que vivemos em uma sociedade de risco, no qual se multiplicam as possibilidades de danos de toda ordem, tanto patrimoniais quanto pessoais. Desta forma, cresce a demanda pelo contrato de seguro, o qual serve exatamente para garantir os indivíduos contra esses riscos.

Na classificação desse contrato, optou o legislador por uma interessante divisão, relativa ao bem segurado, a qual tem importantes repercussões práticas. Trata-se da classificação do contrato de seguro em: de dano e de pessoa.

Nos contratos de seguro de dano, o bem segurado é patrimonial, podendo ser, por exemplo, um objeto determinado, como um carro, ou mesmo uma futura obrigação pecuniária, advinda do reconhecimento de responsabilidade civil por parte do segurado. Inspirando-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, nesses seguros não se admite que o segurado faça um contrato que supere o valor do bem segurado, nem mesmo que celebre múltiplos contratos de seguro cujo valor, somado, supere o do bem.

Por outro lado, nos contratos de seguro de pessoa, o bem segurado é a própria incolumidade física ou a vida do indivíduo, os quais são, por óbvio, imensuráveis do ponto de vista econômico. Diante dessa impossibilidade de mensuração econômica, nessas hipóteses, é possível se estipular livremente o capital segurado, bem como celebrar múltiplos contratos com o mesmo objeto. Destaca-se, contudo, que se trata de contrato também inspirado fortemente pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, sendo imperioso que o segurado preste todas as informações solicitadas pela seguradora sem inverdades ou omissões.

Sendo assim, é necessária atenção na análise dos contratos de seguro, sempre se atentando para a natureza do objeto do negócio, haja vista se tratar de questão de suma importância prática.

Direito Diário
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