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Jurisprudencial

STJ ratifica o entendimento de que falsa identidade no momento da prisão em flagrante não se enquadra como autodefesa

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Conteúdo bastante controverso é o que trata a respeito da possibilidade de o indivíduo preso em flagrante mentir a respeito da sua identidade às autoridades policiais.

A jurisprudência majoritária já considerava que o sujeito que adota tal conduta incorre no artigo 307 do Código Penal, uma vez que pratica todos os atos previstos no tipo, ao atribuir a si um outra identidade no intuito claro de obter uma vantagem, a qual seria, no caso, a liberdade.

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

De fato, pode haver a sensação de que não há razões para controvérsia em cima do caso. Todavia, para uma parte dos estudiosos do assunto, a aplicação desse tipo, especificamente, quando se trata de um indivíduo que está sendo acusado de um crime vai de encontro ao princípio constitucional expressamente previsto no art.5º, LXIII, da CF, o qual resguarda a autodefesa.

Nesse sentido, não eram raras decisões judicias que consideravam atípica a conduta do indivíduo que, quando preso em flagrante, atribuísse outra identidade ao se apresentar à polícia. O fundamento dessa decisões baseavam-se no fato de que não existiria, nesse caso, o dolo específico de obter vantagem ilícita.

FALSA IDENTIDADE  AGENTE QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADEAO SER PRESO EM FLAGRANTE – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – EXERCÍCIO DA AUTODEFESA – CRIME NÃO CARACTERIZADO – FURTO TENTADO – PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA INOCORRÊNCIA. – Não comete o crime previsto no art. 307 do CP o acusado que informa falsamente à autoridade policial ou judiciária sua identidade. Por exigir dolo específico, voltado para a obtenção de vantagem ilícita, a infração deixa de subsistir quando o agente visa exercitar elementar ânimo de autodefesa. – A verificação da lesividade mínima deve levar em conta, além do valor do bem subtraído, circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente a vida pregressa do agente. A reiteração do acusado na prática delituosa afasta a aplicação do princípio da bagatela. – Militando em favor do agente a atenuante da confissão espontânea e, em seu desfavor, a agravante da reincidência, ambas preponderantes na dicção do art. 67 do CP , devem essas se compensar ou se anular.

Porém, no dia 14 de agosto de 2015, o STJ julgou um Recurso Especial, ratificando a jurisprudência dominante, segundo a qual o princípio do autodefesa não alcança a conduta de atribuir falsa identidade no momento da prisão em flagrante.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.

  1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP).

  2. O Supremo Tribunal Federal – ao julgar a repercussão geral no REn. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 – reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). […]

Com esse julgado, acredita-se que o tema ficará mais pacificado, tendo, portanto, sobressaído a tipicidade da conduta, ainda que tratando-se do caso de indivíduo que esteja prezando pela sua defesa no momento da prática do referido ilícito penal.

Jurisprudencial

O direito fundamental à liberdade no ordenamento jurídico brasileiro

Redação Direito Diário

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O sistema jurídico universal pauta o direito de liberdade como essencial à condição humana. No texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade está expressa como fundamental à dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o pacto social e democrático brasileiro de 1988, já no preâmbulo, expressa a liberdade como valor essencial à sociedade brasileira. No artigo 5º, caput, juntamente com a direito à igualdade, está o de liberdade como um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. Todavia, não se constitui em direito absoluto, ilimitado ou descolado de qualquer limite de respeito ao próximo.

 O ser humano é um animal social e político, já dizia Aristóteles. Isso significa dizer que o viver e ser na sociedade demanda o respeito mútuo, a fraternidade e a solidariedade, também dogmas jurídicos das sociedades democráticas.

No Brasil, o necessário convívio social se reflete na proteção difusa e coletiva dos direitos e deveres constitucionais. Ou seja, a proteção à liberdade está diretamente relacionada à sistemática dos demais direitos e deveres constitucionais.

A conclusão é que o direito à liberdade individual deve respeito aos direitos da sociedade. Sim, a proteção ao livre arbítrio não corresponde ao se fazer o que se quer, mas a respeitar o próximo e as normas jurídicas. Portanto, liberdade não é apenas um direito fundamental, mas corresponde a deveres. Portanto, o cidadão é livre, mas deve arcar com as consequências dos seus atos contrários a essa lógica.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=WR6JzWOpzco

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Administrativo

As grandes liquidações de final de ano e o Código de Defesa do Consumidor

Redação Direito Diário

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A Lei Federal nº 8.078, de 11-11-1990- Código do Consumidor é uma das leis mais avançadas no mundo. Foi editada para regular a proteção constitucional do consumidor e da atividade econômica. Em que pesem os avanços, a lei ainda não alcançou a efetividade esperada.

São muito tentadoras as promoções nesta época do ano. Com a injeção dos valores relativos à primeira parcela da gratificação natalina no mercado, geram-se oportunidades para os fornecedores e consumidores. Inspiradas nas liquidações dos grandes magazines americanos, as promoções brasileiras foram trazidas para o nosso cotidiano, com conhecidas reclamações dos consumidores na aquisição de produtos e serviços promocionais.

É considerado consumidor protegido por lei não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatários finais. Também protegida é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Típico direito difuso.

Portanto, se você pretende aproveitar as ofertas das liquidações de final de ano, tenha cautela, pesquise anteriormente os preços, verifique o ano, tipo ou modelo do produto adquirido e as condições de pagamento. Certifique-se, questione e, se não estiver convencido das explicações dadas, não compre. Faça valer um dos princípios basilares de proteção das relações consumeristas: o fornecimento de informações claras e compreensíveis.

Boas compras.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=_0a3qRqQ_44

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Administrativo

O controverso projeto de emenda constitucional: a PEC dos precatórios

Redação Direito Diário

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Mais uma vez, um Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Federal é motivo de discussão e controvérsia desnecessária. O objetivo de referido projeto é o de alteração do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o procedimento isonômico de pagamento das dívidas da administração pública em todas as esferas federativas. Esses valores devidos são decorrência de decisões judiciais, esgotadas as possibilidades recursais. Isso significa que o Poder Judiciário, com a força da sua jurisdição, decidiu que a administração pública deve determinada quantia ao credor, impondo àquela o pagamento.

A fim de que não ocorra favorecimentos ou perseguições, a Constituição Federal repetiu o rito já adotado no sistema constitucional anterior. Apresentados os valores devidos pela administração pública, o processo é encaminhado ao Tribunal de Justiça para a requisição de pagamento ao poder público devedor, a fim de que inclua em seu orçamento verba necessária ao pagamento daquele débito. Incluído o valor no orçamento público, o precatório será pago em ordem cronológica, segundo as regras constitucionais e a natureza do crédito (alimentar ou não).

Esse mecanismo garante o pagamento de modo justo, transparente e impessoal, permitindo ao poder público a organização necessária. Tal pagamento é a etapa final de um processo judicial que tramitou com todas as fases de conhecimento, recursos e de execução da sentença. Isso é, a alteração pretendida pela PEC desconsidera, desrespeita e afasta as decisões do Poder Judiciário. Esse fato afronta diretamente a autonomia e a independência dos poderes, desequilibrando as estruturas republicanas brasileiras.

O que ocorre é que o governo – não o Estado – necessita de verbas públicas para o financiamento de programas públicos. A finalidade é a de retirar algum percentual da verba destinada ao pagamento dos precatórios para aportá-la em novo programa de auxílio para famílias de baixa-renda. Entendo que não há que se justificar tal medida em razão do objetivo do programa social. Não é esse o ponto.

O que merece ser debatido é a criação, sem prévio planejamento, de um programa social às vésperas de uma campanha eleitoral. Além disso, há um programa da mesma natureza que funciona há mais de 20 anos no Brasil. A afronta à impessoalidade é duplamente evidente.

O planejamento das políticas públicas é da essência do Estado. É o que justifica a sua existência: satisfazer as necessidades públicas da sociedade por meio do governo democraticamente eleito. O perfil do governo permite a discricionariedade do governante, mas não de forma ilimitada ou absoluta. Essa é a razão para a existência das leis orçamentárias: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual. Além delas, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê regras e sanções que balizam a atuação do gestor público no que diz respeito à falta de planejamento e gestão das finanças públicas. Nenhum desses dispositivos legislativos impediu a ausência de propostas governamentais, a médio e longo prazos.

Não é a primeira vez que, nos últimos anos, a falta de planejamento e gestão prejudica a atuação pública e, ao fim, a própria sociedade brasileira.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=fUJ8hD4Jg_8

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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