Conteúdo bastante controverso é o que trata a respeito da possibilidade de o indivíduo preso em flagrante mentir a respeito da sua identidade às autoridades policiais.
A jurisprudência majoritária já considerava que o sujeito que adota tal conduta incorre no artigo 307 do Código Penal, uma vez que pratica todos os atos previstos no tipo, ao atribuir a si um outra identidade no intuito claro de obter uma vantagem, a qual seria, no caso, a liberdade.
Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
De fato, pode haver a sensação de que não há razões para controvérsia em cima do caso. Todavia, para uma parte dos estudiosos do assunto, a aplicação desse tipo, especificamente, quando se trata de um indivíduo que está sendo acusado de um crime vai de encontro ao princípio constitucional expressamente previsto no art.5º, LXIII, da CF, o qual resguarda a autodefesa.
Nesse sentido, não eram raras decisões judicias que consideravam atípica a conduta do indivíduo que, quando preso em flagrante, atribuísse outra identidade ao se apresentar à polícia. O fundamento dessa decisões baseavam-se no fato de que não existiria, nesse caso, o dolo específico de obter vantagem ilícita.
FALSA IDENTIDADE – AGENTE QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADEAO SER PRESO EM FLAGRANTE – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – EXERCÍCIO DA AUTODEFESA – CRIME NÃO CARACTERIZADO – FURTO TENTADO – PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA INOCORRÊNCIA. – Não comete o crime previsto no art. 307 do CP o acusado que informa falsamente à autoridade policial ou judiciária sua identidade. Por exigir dolo específico, voltado para a obtenção de vantagem ilícita, a infração deixa de subsistir quando o agente visa exercitar elementar ânimo de autodefesa. – A verificação da lesividade mínima deve levar em conta, além do valor do bem subtraído, circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente a vida pregressa do agente. A reiteração do acusado na prática delituosa afasta a aplicação do princípio da bagatela. – Militando em favor do agente a atenuante da confissão espontânea e, em seu desfavor, a agravante da reincidência, ambas preponderantes na dicção do art. 67 do CP , devem essas se compensar ou se anular.
Porém, no dia 14 de agosto de 2015, o STJ julgou um Recurso Especial, ratificando a jurisprudência dominante, segundo a qual o princípio do autodefesa não alcança a conduta de atribuir falsa identidade no momento da prisão em flagrante.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
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Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP).
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O Supremo Tribunal Federal – ao julgar a repercussão geral no REn. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 – reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). […]
Com esse julgado, acredita-se que o tema ficará mais pacificado, tendo, portanto, sobressaído a tipicidade da conduta, ainda que tratando-se do caso de indivíduo que esteja prezando pela sua defesa no momento da prática do referido ilícito penal.