Atualmente, o estágio é regulado pela Lei nº 11.788/2008, que define em seu artigo 1º a aludida atividade como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo […]”.
Justamente por ter esse caráter educacional e pedagógico, o aprendizado prático de estudantes não é tratado como uma relação de emprego, apesar de muitas vezes apresentar todos os seus requisitos, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventual, oneroso, com subordinação e alteridade.
No entanto, a Lei do Estágio estabelece requisitos para a configuração da relação estagiária, que é obrigatoriamente tripartite, envolvendo o estudante, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio. Ademais, é obrigatória a celebração de termo de compromisso entre as partes, onde devem constar as cláusulas norteadoras do contrato de estágio.
Além disso, somente podem figurar como estagiários os estudantes regularmente matriculados em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Frise-se que o Art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 estabelece que é proibido o trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos. Portanto, como o estágio é uma forma de trabalho, a regra constitucional tem que ser observada.
A Norma também aponta como indispensável o acompanhamento das atividades por professor orientador da instituição de ensino, bem como por supervisor da parte concedente do estágio. Esse acompanhamento pode ser realizado mediante análise de relatórios, apresentados em prazos não superiores a 6 (seis) meses – ressalte-se que o prazo máximo do estágio é de 2 (dois) anos.
Importa mencionar ainda que a jornada de trabalho deve ser limitada e reduzida, podendo ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme o nível de escolaridade cursado pelo estudante. Outrossim, a redução da carga horária pelo menos à metade é imprescindível nos períodos de avaliação da instituição de ensino, possibilitando o bom rendimento do aluno.
Outro ponto que merece destaque é que os estagiários têm direito a recesso anual de 30 (trinta) dias, ou proporcional, de acordo com o tempo de exercício da atividade. O seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, também figura no rol de tais direitos.
Observe-se também que nos casos em que o estágio não for obrigatório, ou seja, que não seja requisito para a formação do estudante, é imperativa a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação pelos serviços prestados, bem como de auxílio-transporte.
Resta claro que o vínculo de estágio é uma relação de trabalho que possui causa e destinação nobres, pois objetiva preparar o estudante para o mercado de trabalho, complementando sua formação acadêmica. Desse modo, o legislador deu tratamento diferenciado a esta relação, de modo a propiciar a prestação de serviços a baixo custo e, em contrapartida, garantir o aprendizado dos alunos.
Descumprimento dos requisitos legais
Todavia, de acordo com Maurício Godinho Delgado (2016, p. 330)
Frustradas, entretanto, a causa e a destinação nobres do vínculo estagiário formado, transmutando-se sua prática real em simples utilização menos onerosa de força de trabalho, sem qualquer efetivo ganho educacional para o estudante, esvai-se o tratamento legal especialíssimo antes conferido, prevalecendo, em todos os seus termos, o reconhecimento do vínculo empregatício.
Desse modo, para que a mencionada atividade cumpra seus objetivos educacionais e, portanto, se enquadre nas definições da Lei do Estágio, é necessário que a relação de trabalho siga os requisitos da aludida Norma, acima mencionados. Caso contrário, se estará diante de uma relação empregatícia, sendo possível requerer judicialmente todos os direitos dela decorrentes, como: anotação da CTPS, pagamento do FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, entre outros.
A Administração Pública como parte concedente
Contudo, é imperioso ressalvar os casos em que a concedente de estágio for uma entidade estatal, pois ainda que ausente a função educativa e formadora do estágio, não há o reconhecimento do vínculo empregatício.
A justificativa é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 no inciso II do art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Porém, apesar de não ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício quando a parte concedente for a Administração Pública, no caso de fraude no estágio, o prestador de serviços fará jus ao pagamento do saldo de salário, bem como dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrita:
Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Conclusão
Conclui-se que a relação de estágio é uma relação de trabalho sui generis, que visa à preparação dos estudantes para o mercado de trabalho e, por tal motivo, recebe tratamento jurídico diferenciado. Entretanto, se seus objetivos forem desvirtuados para a obtenção de mão de obra barata, sem qualquer benefício para o aprendizado acadêmico-profissional do aluno, o estudante pode pleitear judicialmente seus direitos, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à parte concedente.
Para obter mais informações sobre as características da relação de emprego, bem como sobre outras formas de trabalho, leia os textos “Relações empregatícias e outras formas de trabalho: breve explanação e diferenciação” e “O que caracteriza uma relação de emprego?”, de autoria de Bianca Collaço e de Cecília Vieira, respectivamente, ambas colaboradoras da Revista Jurídica Virtual Direito Diário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016. ______. Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016. ______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula n. 363. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-363>. Acesso em: 23 ago. 2016. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. Ed. São Paulo: LTr, 2016. Imagem Ilustrativa. Disponível em: <https://www.nibo.com.br/blog/como-identificar-estagiarios-com-talento/>. Acesso em 09 set. 2016.