As diferenças entre o casamento civil e união estável

A família possui relação direta com o modelo de sociedade, sendo necessário afirmar que a mudança da segunda implica diretamente na primeira. Com o passar dos anos novas modalidades de família foram introduzidas nas sociedades, independente de os membros dela estarem ligados por vínculos sanguíneos, jurídicos ou afetivos.

O casamento, que nos primórdios das civilizações constituía uma forma de união física e espiritual, passou a ser apenas uma das muitas formas de se constituir uma família. No Brasil, o casamento civil não é necessariamente vinculado ao religioso. Nada impede, porém, que o religioso possa ter registrado em cartório para ter efeitos civis, caso siga as disposições previstas no Código Civil.

Perante o Estado, o casamento civil tem como objetivo a constituição de família com obrigações e direitos iguais para os cônjuges. O casamento civil determinará, inclusive, a forma de sucessão em caso da morte de um deles, bem como o divórcio caso o casamento chegue ao fim. As exigências para esse tipo de casamento estão previstas no Código Civil, que regulamenta tanto a sua constituição quanto a sua extinção.

Por outro lado, a união estável também tem como finalidade a intenção, de duas pessoas, de formar família. Consiste em uma convivência pública, contínua e duradoura de pessoas que não são legalmente casadas. A união estável pode ser convertida em casamento, segundo autorização expressa pelo Código Civil, se os companheiros assim desejarem.

Mesmo as duas instituições tendo como objetivo principal constituir família, há diferenças entre elas. Para o casamento civil os nubentes devem escolher um dos regimes de bens, sendo aplicado o da comunhão parcial de bens se não especificarem nenhum. No caso da união estável, admite-se um contrato escrito para regular as relações patrimoniais, aplicando-se também o da comunhão parcial na falta de contrato.

Por outro lado, enquanto que no casamento civil um pode adotar o sobrenome do outro, na união estável isso só é possível após decorrer o lapso temporal de 5 anos. Na dissolução da união estável os companheiros só terão direito aos bens adquiridos na sua constância, diferente do casamento civil, que dependerá do regime de bens escolhido. Ademais, na união estável o status civil da pessoa continua sendo o de “solteira”, ao contrário do que ocorre com o casamento civil.

É fato que a nossa legislação já avançou bastante para tentar abranger e dar o máximo de garantias possíveis às novas formas de famílias. Todavia, ainda são consideráveis as diferenças entre união estável e o casamento, que precisam ser reduzidas para que direitos não sejam violados.

Ver também:

O direito sucessório do companheiro na união estável

Equiparação da união estável ao casamento no Novo CPC

A incomunicabilidade dos bens no regime de comunhão parcial

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil (2002).

 

1 Comentário
  1. Olá, parabéns pela matéria.

    Pode sim ser muito útil para quem está procurando informações sobre a união estável.

    Recomendo também: O contrato de união estável

    Nele pode-se também encontrar diversas informações, como quais são os regimes de comunhão de bens com suas descrições, a conversão para o matrimônio, como registrar em cartório, entre outras.

    Um grande abraço.

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