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A evolução dos direitos fundamentais nas Constituições brasileiras

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Os direitos humanos são aqueles que não dependem de concessão política por serem inerentes à condição humana. Os direitos fundamentais, por outro lado, são aqueles que determinam os direitos humanos quando estes estão inseridos dentro de uma carta normativa. Enquanto o primeiro é inerente ao indivíduo independente de amparo no ordenamento jurídico, o segundo é um direito garantido ao indivíduo dentro do ordenamento jurídico.

A primeira Constituição brasileira, de 1824, outorgada na época do Império, elencou direitos semelhantes aos previstos nas Constituições americana e francesa. Pregava a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, muito embora a efetivação de tais direitos se mostrasse prejudicada pelo Poder Moderador, que interferia e limitava o exercício dos demais poderes.

A Constituição Republicana de 1891 manteve os direitos fundamentais da Constituição anterior. Além disso, instituiu o direito ao habeas corpus e a separação entre Estado e Igreja, para garantir a liberdade de culto. Os direitos fundamentais também passaram a ser garantidos aos estrangeiros, já que anteriormente eles alcançavam apenas os brasileiros.

A Constituição de 1934 trouxe a instituição de normas de proteção ao trabalhador, como a proibição de diferença salarial em razão de sexo, idade e estado civil, e proibiu o trabalho para os menores de 14 anos. Garantiu a jornada diária de 8 horas, o repouso semanal remunerado e estipulou um salário mínimo que seria garantido a todo trabalhador. Também trouxe como inovação os institutos do mandado de segurança e da ação popular.

A Constituição de 1937, vigente durante o Estado Novo, reduziu direitos e garantias individuais, além de retirar do ordenamento jurídico o mandado de segurança e a ação popular. Foram restringidos os direitos à liberdade de imprensa e livre associação, também extinguindo os partidos políticos e reintroduzindo a pena de morte. Os Poderes Legislativo e Executivo eram concentrados nas mãos do Presidente da República, Getúlio Vargas, o que acabava com a harmonia e independência dos três poderes.

Após a queda de Getúlio Vargas foi instituída a Constituição de 1946, que restaurou os direitos e garantias individuais, também restabelecendo o equilíbrio entre os três poderes. Instituiu mais garantias aos trabalhadores, como assistência médica, obrigatoriedade do seguro contra acidente de trabalho, direito de greve e liberdade de associação patronal ou sindical. A propriedade ficou condicionada a sua função social, reintroduziu a ação popular e o mandado de segurança passou a ser utilizado como o meio para defender direito líquido e certo não amparado por habeas corpus.

A Constituição de 1967 assegurava aos trabalhadores direitos que visassem melhorias à sua condição social, assistência médica, preventiva e hospitalar. Contudo, a publicação de livros e periódicos considerados subversivos à ordem foi suspensa, bem como o direito de reunião e instituiu pena de suspensão de direitos políticos, bem como estabeleceu o foro militar para os civis. Apesar de ter dado origem ao salário-família para os dependentes dos empregados e aposentadoria da mulher com salário integral, também reduziu para 12 anos a idade mínima para o trabalho e restringiu o direito à greve, configurando um claro retrocesso em relação aos direitos fundamentais anteriormente garantidos.

A partir de outubro de 1969 a Constituição de 1967 passou a sofrer consequentes reformas, através de emendas supressivas de direitos. Ao longo dos Atos Institucionais intensificou-se a concentração de poder na mão dos militares e o Presidente da República foi substituído por uma Junta Militar. O direito ao habeas corpus foi suspendido nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, ordem econômica e economia popular. Ao governo foi dado a prerrogativa de confiscar bens e foram extintos as principais garantias aos direitos fundamentais.

A Constituição de 1988, até hoje vigente, é chamada de Constituição Cidadã porque para sua elaboração houve efetiva participação popular e porque ela tem como objetivo a realização plena da cidadania. Com um título próprio para tratar dos direitos e garantias fundamentais, possui um extenso rol de direitos dos cidadãos, o que demonstra que garantir os direitos básicos é a base da Carta Magna de 1988. É a Constituição mais democrática, com o mais extenso rol de garantias e que buscou assegurar os direitos humanos em sua amplitude.

Referências Bibliográficas:


BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição Federal. Brasília, DF, Senado, 1988.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Atlas.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2003.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://www.guaira.pr.gov.br/wp-content/uploads/2015/10/constitui%C3%A7%C3%A3o.png> Acesso em 26 de fevereiro de 2016.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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