STF decide pelo fim da gratuidade de cursos de especialização em universidades públicas

* Escrito por Alan Victor Neres Paixão.

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou na última quarta-feira (26/04) recurso extraordinário nº 597.854 da Universidade Federal de Goiás contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu ser inconstitucional a cobrança de mensalidade sobre um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional na instituição. O Tribunal Pleno entendeu que o fim da gratuidade de cursos de especialização (como pós-graduação e MBA) em universidades públicas não fere os dispositivos constitucionais levantados pelo referido acórdão.

A decisão e a respectiva tese foram adotadas por nove dos dez ministros presentes, com base no voto-condutor do ministro-relator Edson Fachin. O acórdão terá repercussão sobre mais de cinquenta processos sobrestados em todo o país, que aguardavam uma definição do Supremo sobre o tema.

O recurso em comento, segundo ministro-relator, suscita ofensa aos arts. 205, 206, I, 208, VII e 212, § 3º, da Constituição Federal.

Os amicus curiae, defensores da aplicação ampla dos dispositivos constitucionais, deram ênfase à Súmula Vinculante nº 12 do STF: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. Ademais, a Procuradoria-Geral da República já tinha se posicionado a favor da gratuidade dos cursos de pós-graduação, com a aplicação “extensiva” do dispositivo constitucional.

O ministro Marco Aurélio sublinhou o texto do art. 206, que prevê “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”. Afirmou ainda não aceitar a ideia de que o ingresso na faculdade seja gratuito, mas que, ao mesmo tempo, o formado que quer se especializar na própria universidade pública tenha de pagar para se aperfeiçoar, por menos afortunado que seja. “Teremos de daqui em diante entidades híbridas, a um só tempo públicas e privadas, mediante a cobrança desses cursos”, concluiu o seu voto vencido.

No seu voto-condutor, o ministro Edson Fachin optou, em suma, por uma interpretação “minimalista” do art. 206, IV, da Constituição.

Para melhor compreensão do voto-condutor, merece especial atenção o teor do artigo 212, § 3º, do Magno Diploma:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(…)

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

O Ministro firmou sua decisão entendendo que “nem todas atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino”. Nos termos do caput do artigo supracitado, são exatamente essas atividades que não obtêm recursos públicos, visto que são destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Ainda nas palavras do Ministro, são a elas (manutenção e desenvolvimento do ensino) que se estende o princípio da gratuidade. “Nada obstante, é possível às universidades, […], no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentar em harmonia com a legislação as atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária (grifo nosso), sendo-lhes nesta condição possível a instituição de tarifa”, conclui o Ministro.

Em outras palavras, o voto foi no sentido de que a garantia constitucional da gratuidade do ensino em nada obsta a cobrança de mensalidade em curso de especialização por universidades públicas, por entender que se trata de uma atividade de extensão, e não de ensino.

Os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux chegaram a defender, nos seus votos, a aprovação de uma tese mais ampla com relação à possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização que não fazem parte do currículo obrigatório das faculdades, inclusive os de mestrado e doutorado (stricto sensu).

PEC 395/14

A Câmara dos Deputados buscou uma solução para o tema com uma proposta de emenda que mudaria o inciso IV, do art. 206 da Constituição, para permitir a cobrança em cursos de extensão e de pós-graduação lato sensu. Porém, em votação acirrada, a proposta não obteve aprovação (por tratar-se de PEC, precisava de 308 votos, no mínimo). Com a nova orientação do STF, a discussão sobre o tema no Legislativo poderá ganhar mais apoio.

REFERÊNCIAS:
https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2017/04/RE-597854.pdf
STF autoriza universidade pública a cobrar especialização
http://www.conjur.com.br/2017-abr-26/universidades-publicas-podem-cobrar-curso-especializacao http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=611966 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
1 Comentário
  1. Muito bom! Bastante claro!

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