Imunidades e isenções tributárias: diferenças normativas

A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. Conforme o Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.

O Supremo Tribunal Federal considera que a isenção inibe o lançamento do tributo, tendo ocorrido o fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Não se fala em relação jurídico-tributária quando se estuda a imunidade, pois a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, constituindo um obstáculo à incidência de tributos sobre os fatos, situações e pessoas que a Constituição assim estabeleceu.

A imunidade só poderá deixar de existir através de uma Emenda Constitucional, enquanto a isenção desaparecerá se a lei que a criou seja revogada ou se tratar de uma isenção temporária. Outra diferença é que, ao contrário do que ocorre com as isenções, a interpretação das imunidades pode ser feita por base nos princípios, conforme os precedentes do STF.

Imunidade tributária

O art. 150, VI, da CRFB/88, estipula aos entes federativos a vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; sobre templos de qualquer culto; sobre o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e obras interpretadas por artistas brasileiros e os suportes ou arquivos que os contenham.

São essas as principais imunidades, o que não exclui outras possibilidades ao longo do texto constitucional.  Cabe ressaltar que a imunidade não se refere apenas a impostos. O artigo 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII da Constituição estabelecem a não incidência de taxas para propositura de ações ou solicitação de registros e certidões por aqueles reconhecidamente pobres. Também o artigo 195, § 7º traz a imunidade das entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a seguridade social. Não existem previsões de imunidade apenas para as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios.

Note-se que o artigo 195, § 7º, da CF/88, traz o termo “isentas”, quando trata da imunidade. Também foi erroneamente aplicado o termo “isentas” para as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, sendo elas, na verdade, imunes de impostos federais, estaduais e municipais, conforme o §5º do artigo 184 da CRFB. Apesar de o constituinte tem empregado essa terminologia, não deixam os artigos de prever imunidades tributárias.

Isenção tributária

A isenção deverá sempre decorrer de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, a quais tributos ela se aplica e o prazo de sua duração. As isenções podem ser concedidas com prazo certo ou com prazo indeterminado; de modo condicionado e incondicionado. Não poderá a isenção recair sobre taxas e contribuições de melhoria ou impostos posteriores a sua concessão, exceto se houver dispositivo em lei que assim o permita.

Se a isenção em questão for de prazo indeterminado e não tiver sido concedida sob determinadas condições, poderá ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. O STF entende que, neste caso, não haveria a necessidade de respeitar o princípio da anterioridade tributária, devendo o tributo ser imediatamente exigível. Isso porque o Supremo entende que a revogação de uma isenção não se trata da instituição ou majoração de um tributo.

Comente-se, ainda, sobre a anistia, outra causa excludente do crédito tributário. Trata-se do perdão legal das penalidades pecuniárias. Ela abrange, conforme explicitado pelo artigo 180 do CTN, infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

Não é aplicada a atos qualificados em lei como crimes e contravenções e aos atos que, mesmo não sendo assim qualificados, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação. Pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente, em que condições específicas, como as infrações de um determinado tributo ou as peculiaridades de determinada região serão deliberativas na questão.

Ressalte-se que não pode se confundir o assunto aqui tratado com a remissão tributária, que é o perdão legal do débito tributário. Trata-se de uma causa extintiva do crédito tributário e é concedido observando a situação econômica do sujeito passivo; erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; a diminuta importância do crédito tributário; considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Referências:
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Imagem:
AÇÃO contesta enquadramento de agentes de tributos como auditores fiscais. In: AUGUSTO, Carlos. Ação contesta enquadramento de agentes de tributos como auditores fiscais na Bahia. Jornal Grande Bahia, 15 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.jornalgrandebahia.com.br/wp-content/uploads/2013/07/A%C3%A7%C3%A3o-contesta-enquadramento-de-agentes-de-tributos-como-auditores-fiscais.jpg>. Acesso em 16 abr 2016.
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