Por que o STF declarou inconstitucional Lei Estadual que versava sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio?

A Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL de alguns Estados do Brasil foi autora de determinadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Todas questionavam a legitimidade de Leis Estatuais que regulassem o polêmico tema do uso de celulares em presídios e a possibilidade de bloqueio de sinal.

No julgamento dessas demandas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que qualquer lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações.

A Corte afirmou que, ao determinar às empresas de telefonia a instalação de equipamentos para interrupção de sinal nas unidades prisionais, o legislador local instituíra obrigação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço móvel pessoal. Dessa forma, teria atuado no núcleo da regulação da atividade de telecomunicações, de competência da União.

É dessa maneira  que dispõem o art. 21, XI e o art. 22, IV da Constituição Federal:

“Art. 21. Compete à União: […]

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […]

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” (grifo nosso)

Nota-se que a Constituição informa, de modo claro, que é competência da União explorar os serviços de telecomunicações, como também compete a ela, de forma privativa, legislar sobre esse assunto. No entanto, outro dispositivo do mesmo diploma legal é apresentado de forma aparentemente contraditória para a situação:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

No julgamento, a Suprema Corte utilizou o critério da prevalência de interesse como critério para solução de conflitos.  Logo reconheceu a competência da União quando a matéria transcender os interesses locais e regionais.

Entendeu-se que os procedimentos concernentes à operação de telefonia celular e ao bloqueio de sinal afetariam imediatamente a prestação do serviço para a população próxima ao presídio. Assim, foi afirmado que esse tema demandaria tratamento uniforme em todo o País, ainda que a finalidade do legislador estadual fosse evitar o cometimento de outros crimes pelos presos e garantir a segurança pública.

A Corte ainda pontuou que o tema também tem conexão com questões econômicas. Assim, apesar da necessidade de atenção às peculiaridades locais, a utilização de telefones no interior de estabelecimentos prisionais como meio para a prática de crimes seria uma questão nacional.

Supremo Tribunal Federal. Somente a União pode legislar sobre bloqueadores de sinal de celular em presídios, decide STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322213 Acesso em: 18/08/2016

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 18/08/2016
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