A inconstitucionalidade da substituição da relatoria prevista no RISTF

Primeiramente, gostaria de prestar minhas condolências à família e aos amigos do Ministro Teori e pedir vênia para discutir ou ponderar algo além da tragédia. Não enfrento essa matéria com frieza, vos asseguro, pois Teori era um excepcional jurista e eu um leitor assíduo de seus livros e artigos. Uma perda deveras sentida.

Dito isso, ponderamos: e como fica a Lava Jato no Supremo Tribunal Federal?

Como se sabe, os casos atinentes a Lava-Jato no STF envolvem àqueles acusados com prerrogativa de função e estavam sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki.

Para procurar entender a controvérsia  é importante recordarmo-nos da Constituição Federal em seu art. 96, I, “a”, o qual dispõe (grifo nosso):

Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Como se vê, a Constituição é clara ao afirmar que compete aos Tribunais elaborar seus regimentos internos que irão dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal traz a previsão sobre o assunto em questão – no caso de substituição por morte – em seu art. 38, senão vejamos (grifo nosso):

Art. 38. O Relator é substituído:

I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;

II – pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

III – mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno;

IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;

Os incisos negritados nos trazem a regra e a exceção na substituição de algum Relator no Supremo Tribunal Federal.

A regra é que em caso de aposentadoria, renúncia ou morte, o Ministro seja substituído pelo Ministro posteriormente nomeado para a sua vaga.

Ou seja, caso apliquemos a regra a situação presente, o Presidente Michel Temer nomeará um substituto  que assumirá as ações deixadas pelo falecido Ministro, incluindo também as ações da operação Lava Jato.

Essa hipótese de substituição merece severas críticas. Dentre elas uma de natureza processual/constitucional e a outra de natureza moral/ética.

A de natureza moral/ética: não nos parece razoável (para não dizer imoral) que um Presidente da República fartamente citado por delatores dentro da Lava Jato possa eleger o substituto que irá julgá-la.

A de natureza processual/constitucional: aqui nos reportamos ao Princípio do Juiz natural. Referido princípio informa, em simples termos, que o juiz será competente para julgar determinada demanda a partir de regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente (mas não menos importante), que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5, XXXVII e LIII, da CF/88).

Há de se convir que a previsão do Regimento Interno do STF é completamente pessoal, ainda mais no caso envolvendo a Lava Jato, o atual Presidente já muitas vezes mencionado e os seus vários Ministros réus, ou seja, o oposto do que princípio apregoa.

Nesse sentido, consideramos inconstitucional a referida norma, sendo possível o seu controle de constitucionalidade mediante ADI, por se tratar de ato normativo com caráter genérico e impessoal.

No entanto, existe uma possibilidade, dentro do Regimento Interno que poderá ser uma solução prática e menos conturbada, principalmente tendo em vista que: 1. eventual nomeação de novo Ministro pode demandar muito tempo e 2. o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade é improvável.

Essa solução é o que chamamos mais acima de “exceção a regra do Regimento Interno do STF”. A previsão genérica é a que trouxemos no inciso III, do art. 38, do RISTF: “O Relator será substituído: III – mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno;”

O art. 68, assim dispõe (grifo nosso):

Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

Percebe-se que a primeira vista, o art. 68 não traz a exceção que o caso exige, pois caberá a exceção a regra de substituição: em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes.

O que traz a baila a exceção ao que o caso exige é o parágrafo primeiro do art. 68, que afirma que em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, ou seja, em qualquer outra caso, fazer uso da faculdade prevista no caput do artigo.

Em conclusão: é atentatório ao povo brasileiro a nomeação de novo Ministro para assumir a Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a situação fática do Presidente Michel Temer e da violação ao Princípio do Juiz natural.

Teremos o maior prazer em ouvir seus pensamentos

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