As instituições bancárias permeiam a vida cotidiana. Os bancos realizam diversas operações de crédito e operações financeiras que se classificam em grupo ativo, emprego de capitais, e grupo passivo, recolhimento de capitais.
As atividades bancárias são devidamente regulamentadas pela legislação brasileira, sendo o Banco Central do Brasil o fiscalizador das relações desses vínculos. A política monetária do Banco Central está relacionada com o bom andamento das finanças públicas e privadas.
Porém, para melhor compreender as peculiaridades que englobam os contratos bancários, será preciso primeiro aprofundar as noções gerais sobre contratos. O contrato é na verdade um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. É o mais expressivo modelo de negócio jurídico bilateral.
Em se tratando dos contratos, um dos mais importantes institutos a ser regulamentado pelo direito civil, a manifestação da vontade é o primeiro e mais importante requisito de existência do negócio jurídico. Processa-se primeiramente na mente das pessoas, num momento subjetivo, psicológico, quando se forma o “querer”. O momento objetivo é quando a vontade é revelada através da declaração. Somente nesta fase ela se torna conhecida e apta a produzir efeitos nas relações jurídicas. Por isso se diz que, é a declaração da vontade, e não ela própria, que constitui requisito de existência dos negócios jurídicos e, dessa forma, dos contratos.
A manifestação da vontade pode ser expressa ou tácita. Poderá ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa (art. 111 do Código Civil) que é quando a vontade é exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca. Algumas vezes a lei exige o consentimento escrito como requisito de validade. Se não houver exigência legal, será válida a manifestação tácita, que se infere da conduta do agente.
O primeiro contratante a manifestar sua vontade é chamado de proponente e sua declaração é a proposta. O outro contratante manifesta-se mediante aceitação e é denominado aceitante. Em todos os contratos, mesmo nos instantaneamente constituídos e executados, podem-se perceber a divisão entre a proposta e o aceite.
Quando se compra um determinado produto em uma loja, é realizado um contrato de consumo, pelo qual o fornecedor manifesta sua proposta ao expor a mercadoria à venda, e o consumidor manifesta sua aceitação ao adquirir o produto e entregar o dinheiro.
Proposta e aceitação representam, em geral, negócios jurídicos unilaterais receptícios, ou seja, declarações de vontade exteriorizadas pelo sujeito de direito objetivando a concretização dos efeitos preordenados em lei, qual seja a constituição do vínculo obrigacional, do qual proponente e aceitante tornam-se sujeitos. O contrato surge, portanto da convergência da proposta e aceitação. É, portanto, negócio jurídico bilateral resultante do encontro de negócios jurídicos unilaterais.
Em regra, a proposta vincula o proponente, e a aceitação, o aceitante, de modo que os sujeitos devem ser sérios ao exteriorizá-las. A falta de seriedade na declaração é ato ilícito, por configurar desrespeito ao dever geral de boa-fé. Quem diz querer certo contrato, quando na verdade não o deseja — seu objetivo ao tratar com a outra parte é apenas perscrutar oportunidades de novos negócios —, age sem boa-fé e incorre em comportamento ilícito.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, regulamenta a proposta nos contratos que envolvem relações de consumo – artigos. 30 a 35. Devem ser sérios, claros e precisos. No contrato que envolve relações de consumo, a oferta é mais ampla, pois normalmente dirige-se a pessoas indeterminadas. A distinção básica é a destinação do Código de Defesa do Consumidor à contratação em massa, como regra geral.
Em se tratando de contratos bancários especificamente, pode-se afirmar que a expressão indica um grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou uma instituição financeira. Existem algumas figuras contratuais que são próprias da atividade bancária e merecem essa designação. São modalidades reservadas, por lei, às instituições bancárias e assemelhadas e seus clientes.
A atividade bancária tomou importância fundamental na utilização e no fomento das políticas de crédito do próprio Estado brasileiro. Essa política auxilia o governo brasileiro na condução dos negócios públicos e interfere na capacidade creditícia e produtiva do setor privado. Há uma relação direta entre a política monetária do Banco Central do Brasil e o bom andamento das finanças públicas e privadas.
A Resolução nº 2.878/2001, o Código do Consumidor bancário, dispõe sobre as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o modus operandi da prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça rege que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, as atividades bancárias, bem como os contratos bancários são consideradas atividades consumeristas, sendo, portanto, o cliente bancário o consumidor.
As operações bancárias são várias e são disciplinadas em legislação específica, com o objetivo de proteger os depositantes e, simultaneamente, a resguardar a política monetária do governo. As atividades bancárias e operações de crédito e financeiras dão origem a inúmeros contratos.
O depósito é a principal operação passiva dos bancos. Depósito é o contrato em que uma das partes, o depositário, recebe da outra, chamado depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada (Depositum est, quod custodiendum alicui datum est).
O depósito bancário é uma subespécie do contrato de depósito, podendo ser definido como aquele pelo qual uma pessoa entrega uma quantia em dinheiro a um banco, o qual adquire a sua propriedade, obrigando-se a restituir-lhe na mesma quantidade, e na mesma espécie monetária, quando lhe for exigida. É um contrato real, perfeito somente com a traditio efetiva da quantia, oneroso ou gratuito, e unilateral, pois gera obrigação apenas para o banco, a de restituir o depósito acompanhado do interesse.
O art. 627 do Código Civil explica que “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”, tendo, portanto, como principal finalidade a guarda de coisa alheia. O termo depósito pode ser empregado em duplo sentido: ora referindo-se à relação contratual ou contrato propriamente dito, ora ao seu objeto ou coisa depositada. O art. 644 do CC/2002 declara que “o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida…”.
A guarda ou custódia de coisa constitui uma das obrigações daquele que as recebe, assume finalidade primordial, exclusiva, no contrato de depósito, que assenta precipuamente na confiança, uma vez que não se entregam as próprias coisas a outrem, sem que nele se confie plenamente.
Os depósitos podem ser classificados em depósitos populares, que estimam a poupança; depósitos limitados; depósitos ilimitados.
Há também os contratos de conta-corrente, em que duas pessoas se obrigam a inscrever em partidas de débito e de crédito, valores que correspondam à remessa de numerário ou de outras mercadorias que reciprocamente se façam. Seu objeto não é a remessa, mas sim o lançamento, pois é a este que as partes se obrigam.
Nenhum dos contratantes guarda a faculdade de reclamar de outro qualquer crédito isoladamente, mas sim do saldo que a conta apresentar no final. Os juros poderão ser credores ou devedores, a depender do saldo a favor de um ou outro contratante. Caso a conta-corrente seja contratada por mais de uma pessoa, todos poderão movimentá-la, de modo que é configurada a solidariedade entre os contratantes.
Outro contrato é o de abertura de crédito, pelo qual o banco se obriga a pôr à disposição do cliente uma soma dentro de um dado limite quantitativo, e durante certo prazo, acatando-lhe os saques ou acolhendo suas ordens. É bilateral, consensual, oneroso, de execução sucessiva e intuitu personae. Nesse contrato, não há a entrega de quantia, mas sim é disponibilizada a quantia para que o creditado a retire, de modo parcelado ou na íntegra. Diferentemente do empréstimo, não existe tradição de quantia no momento da celebração, podendo ser conjugado com um contrato de conta-corrente.
Existe também o chamado crédito documentado, ou crédito documentário, que surgiu após a 1ª Guerra Mundial, devido ao incremento do comércio internacional, aliado à necessidade de os exportadores se acobertarem contra os riscos advenientes da oscilação dos preços das mercadorias já expedidas.
Não é inscrito no direito positivo, porém inscreve-se nas práticas comerciais de todos os povos. Ocorre quando se convenciona um banco, com o comprador de certa mercadoria, a abertura de um crédito em benefício do vendedor, que recebe o pagamento contra a entrega dos documentos referentes à exportação ou venda.
A operação decompõe-se em uma compra e venda, que se passa entre o importador e o exportador, à qual o banco é estranho, não sendo cabível arguir junto a ele qualquer defeito em relação à mercadoria; uma abertura de crédito, ajustada entre banco e comprador, porém que se cumprirá nas mãos de um terceiro a esta relação, o vendedor; e o pagamento ao vendedor, sob a condição de lhe serem entregues os documentos referentes à exportação.
Desse modo, a fim de se assegurar contra a revogação da ordem pelo comprador, o vendedor exige que o banco lhe confirme o crédito, assumindo a obrigação de pagar contra a entrega dos documentos, e surge então a grande conquista do comércio internacional: o crédito confirmado em matéria documental. Seria o contrato pelo qual o comprador ajusta com o banco a abertura de um crédito a favor do vendedor, objetivando pagar e comprar, dentro do limite estipulado, o saque tirado contra ele, sob a condição de entrega de todos os documentos relativos a uma importação de mercadoria.
As relações entre as instituições financeiras e seus clientes devem privilegiar a transparência nas relações contratuais, levando ao público com o máximo de publicidade possível as práticas bancárias. Os instrumentos contratuais das instituições financeiras devem ser regidos de forma clara, com caracteres legíveis, e as principais cláusulas que geram ônus ao cliente bancário devem ser escritas em letras maiores do que o restante do contrato, conforme o estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 8.078/90 e artigo 1º da Resolução nº 3.694/09, devendo também os empregados dessas instituições se portar com franqueza e alertar os clientes sobre as principais cláusulas que possam pesar no adimplemento obrigacional.
Deve haver também o comprometimento das instituições financeiras quanto à prestação de serviços, de forma a melhor proporcionar ao cliente o conforto devido quando este buscar os préstimos dos bancos. Para tanto, normas federais e estaduais concorrem para melhor legislar sobre a questão consumerista.
Conforme a Resolução nº 3.694/2009, a presteza do serviço envolve a clara explanação sobre o funcionamento do banco ao cliente e ao futuro cliente. As instituições financeiras devem se preocupar com os esclarecimentos minuciosos sobre as cláusulas contratuais, as características de funcionamento do banco e as divergências na execução do serviço.
Nesse sentido, os contratos bancários devem ser redigidos de modo claro, a fim de facilitar o entendimento do cliente, que deverá ter acesso prévio aos contratos que pretenda assinar. Os clientes, especialmente ao realizarem o recadastramento, devem assinar apenas aqueles contratos cujo conteúdo conheçam, sendo configurada conduta abusiva do banco quando este, no intuito de auxiliar o cliente, recolhe a assinatura do mesmo para eventualmente preencherem os dados de recadastramento. Prestar informação sobre serviços disponíveis é também importante para o banco
Sobre operações bancárias, pode-se dizer que o desconto constitui sua parte mais volumosa. Através dele, o banco adquire a propriedade de títulos de crédito do cliente, e a ele adianta certa quantia, deduzido ou descontado o que aufere a operação. Não é a aquisição de título a preço reduzido, mas sim a entrega do líquido ao cliente, como empréstimo, tendo como garantia o título. O desconto implica na transferência da propriedade do título. O descontante permanece vinculado ao banco até a liquidação do débito.
Um banco que desconta um título poderá levá-lo a desconto em outro estabelecimento. Chama-se esta operação de redesconto. É teoricamente concedido por bancos maiores a bancos menores.
O financiamento consiste em antecipar numerário sobre créditos que o cliente possa ter, com a finalidade de proporcionar os meios necessários a um certo empreendimento, com base meramente fiduciária ou mediante garantias.
Por fim, os bancos operam no repasse, com amparo na Resolução nº 3.312 do Banco Central e na Lei nº 4.728/65, a devedores internos de quantias que tomam por empréstimos em bancos estrangeiros. Os recursos são expressos em moeda estrangeira, todavia o repasse se efetiva em moeda nacional.
Os bancos permeiam a vida cotidiana dos cidadãos, de modo que conhecer como se dão suas atividades é a melhor maneira para realizar bons negócios bancários. A estipulação de quais são suas atividades principais faz com que o cliente, também consumidor, possa ter melhor conhecimento sobre o que enfrentará dentro de uma instituição financeira.
Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: contratos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2012.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. v. 3. 16. ed. rev. e atual. por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2012.