O recém-inaugurado ano de 2016 traz, no âmbito jurídico, uma série de inovações, surpresas e incertezas. Enquanto na esfera político-jurídica aguarda-se pela definição dos rumos procedimentais do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, nas relações cotidianas do Judiciário espera-se pelas novidades trazidas, a partir de março de 2016, com a possível entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
Bem verdade é que existem, já a essa altura, inúmeros projetos legislativos visando o prolongamento da vacatio legis da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). As justificativas para a ampliação desse prazo de dormência da nova lei são as mais diversas, matéria que não convém ao tema ora tratado. Parece mais interessante analisar o teor das inovações perpetradas pela novatio legis.
Veja-se então que a positivação clara (art. 6º¹ da Lei nº 13.105/2015) do princípio da cooperação como norma fundamental no novo processo civil brasileiro vem a demostrar a implantação do modelo cooperativo em nosso sistema.
É acertada a posição no sentido de reconhecer a constitucionalidade deste novo modelo processual, neste diapasão Mitidiero argumenta ainda que:
[…] A constituição, que tem como referencial uma sociedade cooperativa, conforma o Estado como um Estado Constitucional, cujas duas grandes virtudes estão na sua submissão ao Direito e na participação social na sua gestão […]. Essa conformação, no que agora interessa, funda o Estado na “dignidade da pessoa humana”, objetivando “construir uma sociedade justa livre e solidária. Daí a razão pela qual a sociedade contemporânea pode ser considerada ela mesma um empreendimento de cooperação entre os seus membros em vista da obtenção de proveito mútuo. Não por acaso, considerada doutrina já alude mesmo à existência de um verdadeiro “Estado Constitucional Cooperativo².
O princípio da boa-fé processual é um expoente que caracteriza também a cooperação entres as partes reciprocamente consideradas no interim da composição dos litígios pela via jurisdicional. Esse entendimento fica claro na lição de Raatz:
Por um lado, a colaboração quer significar o trabalho conjunto das partes com o juiz na solução das questões da causa; por outro, a colaboração diz respeito às partes trabalharem de forma escorreita, segundo os ditames da boa-fé objetiva³.
Nesta segunda hipótese mostra-se os deveres das partes, calcados na boa-fé objetiva, verdadeiros representantes de obrigações ou ônus processuais. Nesse sentido:
O dever do executado de indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese na qual incidirá multa em valor não superior a 20% do valor da execução, conforme o art. 733, parágrafo único, do novo CPC.4
Outro exemplo desta aplicação é a obrigação de indenizar a parte contrária em decorrência de danos sofridos pela atuação desleal da parte de má-fé, no que prevê o art. 845 do novo CPC.
Para os mais filosóficos, a boa-fé poderá ser compreendida como uma virtude que assente em seu âmago a verdade, como que um valor, e que a esta está submetida.
Não há motivos para não dialogar com este conceito. Logo aqui a verdade se traduzirá como uma espécie de lealdade, que é senão uma demonstração de que as partes conseguiram assimilar os propósitos da participação no processo, estando estas cientes da responsabilidade que advém da liberdade a elas concedida.
Didier (2015), combatendo aqueles que professam que a colaboração no processo somente poderia ser uma empreitada ideológica, argumenta trazendo à lume o princípio da boa-fé processual no sentido de que:
“Até na guerra a proteção da boa-fé objetiva se impõe. O Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, reputa crime de guerra (art. 8º, 2, “b”, VI e VII) ‘provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido e utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves’. São, como se vê, condutas abusivas, que ferem a ética da guerra. […] A leitura do rol de crimes de guerra previsto nesse artigo revela, com alguma facilidade, a preocupação com a preservação e o incentivo à boa-fé e à cooperação em períodos de guerra.
De certo que, pelo expediente da cooperação, cabe as partes não somente os ditames da boa-fé processual objetiva, com vedação de atos de má-fé por parte dos litigantes, mas também é requerido destes um agir positivo, construtivo, efetivo no sentido de promover uma prestação jurisdicional justa e legítima na consecução do melhor direito.
REFERÊNCIAS:
¹ Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
² MITIDIERO, D. Bases para construção de um processo civil cooperativo: o direito processual civil no marco teórico do formalismo-valorativo. 2007. 147 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Porto Alegre, 2007, p. 52.
³ RAATZ, Igor. Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil. Revista SJRJ, Rio de Janeiro, v.18, n. 31, p. 23-36, ago. 2011.
4 RAATZ, Igor. Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil. Revista SJRJ, Rio de Janeiro, v.18, n. 31, p. 23-36, ago. 2011.
5 Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 17. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.